Posso negativar usuário a internet, sem contrato?

Há 22 anos ·
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Bom Dia!!! Deparo-me com a seguinte circunstancia: Um provedor de internet, vende seus serviços ao usuário 1. O cliente entra em contato atraves do callcenter solicitando o acesso ao serviço prestado. 2. É fornecido Login e Senha, mediante aceitação verbal. 3. O cliente começa a se conectar a internet por meio da empresa, e também a pagar as faturas emitidas. Entretanto, a empresa esta tendo problemas com inadimplencia. O serviço é suspenso após o acumulo de 2 parcelas sem pagamento. A cobrança é feita por meio de carta e telefone, mas o cliente não se vê obrigado a pagar. O SCPC orienta a apenas efetuarmos a negativação dos clientes, cujos contratos possuímos (quase nenhum) Minha dúvida é: O cliente que efetua o pagamento da primeira fatura, aceita tacitamente o contrato, sendo assim ele pode sofrer efeitos juridicos, tais como negativação, protesto ou execução (mesmo que não tenhamos o contrato assinado pelo cliente e reduzido a termo) ?

Desde já agradeço pela atenção dispensada

3 Respostas
Ednilson A. Santos
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada Renata,

A situação se apresenta, na verdade, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização do consumidor, neste casos, é que fica complicada (ver art. 42-CDC). Algumas considerações a se fazer neste tipo de negociação para tentar evitar problemas maiores à empresa: 1. Ao contato por telefone e "assinatura" contratual, realmente presume-se aceito tacitamente a contratação pelo pagamento da primeira fatura. detalhe: e se não for o consumidor real? Mas tudo bem. Ele pagou; 2. A partir do contato telefônico, mesmo com o aceite do consumidor e o início do uso dos serviços, deveria ter sido enviado a ele (com A.R. e prazo de retorno com selo pago, sob pena de suspensão dos serviços), vias para assinatura real do contrato, por ser de adesão e ele não ter conhecimento das cláusulas nele constantes (ver art. 30 e ss. do CDC). É difícil arrumar critérios bem precisos que certifiquem a responsabilidade do consumidor. Da maneira que foi exposto o problema, esse tipo de negócio enobrece a contratação por boa-fé das partes (como Princípio Geral Contratual do Código Civil de 2002), mas infelizmente, nem sempre tratamos com pessoas com tais intenções. Lembremos que aquelas que agem de boa-fé reenviam o contrato até mesmo com Firma assinada para prova material real de que elas é que estão assumindo tal pólo contratual. Espero ter possibilitado alguma ajuda. Atenciosamente, Ednilson.

jurandir
Advertido
Há 22 anos ·
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No caso citado, o contrato existe, sendo a prova material disso a existência dos pagamentos anteriores. Ademais, deve existir algum tipo de registro no provedor acerca do uso do serviço pelo consumidor. Todos esses dados podem servir, no meu modo de ver, para que seja efetivada a inscrição do inadimplente em cadastros restritivos. Não poderá, contudo, ser promovido o protesto da dívida, que pressupõe algum documento de dívida firmado pelo devedor, ou, tampouco, a execução, à mingua de título com eficácia executiva. Será possível, entretanto, a cobrança do débito pelas vias ordinárias.

Fábio Curi
Advertido
Há 22 anos ·
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Eu acredito que seja arriscado, O usuário pode a qualquer momento alegar que não foi ele que contratou o serviço, ou então que não estava ciente das condições do contrato, como já foi dito, para que isso seja feito sem deixar a possibilidade de uma retaliação, a assinatura do contratante seria fundamental.

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Há 11 anos
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