direito de filhos com falecimento de mãe

Há 16 anos ·
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Minha companheira com a qual convivia em união estável faleceu há 1 ano e fiquei com dois filhos, um menino hoje com dezoito anos e uma menina com sete. Pergunta: Meu filho arrumou uma namorada e veio me pedir o direito dele, como e quando devo repassar esse direito. Obs; moramos na casa que seria o bem da familia e não tenho condições de repassar um valor integral a vista, meu filho está trabalhando há 7 meses com carteira assinada e ainda mora comigo usufruindo de todos os benefícios a que sempre teve direito. Obrigado

1 Resposta
Isac - Curitiba/PR
Há 16 anos ·
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Bom dia L.santos!

Pergunta: Meu filho arrumou uma namorada e veio me pedir o direito dele, como e quando devo repassar esse direito.

Quanto ao seu questionamento, ou seja, o "direito" do seu filho, devem ser observados os seguintes artigos:

Código Civil

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Lei 9.278/96

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Como se vê, a matéria está circunscrita na parágrafo único do art. 7º acima citado, diante disso, enquanto você estiver vivo, ou enquanto não constituir nova união ou casamento, pode permanecer no imóvel sem ter que repassar nada para os seus filhos, que somente terão algum direito sobre o imóvel com a sua morte.

Já no tocante aos demais bens deixados pela sua companheira, deve ser obervado o inciso I do art. 1.790 acima transcrito. Constatando-se que em nenhuma das hipóteses os seus filhos tem direito à totalidade dos bens, mas somente a 1/3 para cada um, tendo em vista que vocês são em três pessoas.

Espero ter ajudado, qualquer dúvida estou a disposição.

Isac Provenzi [email protected]

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Há 11 anos
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