Respostas

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    TIAGO GOMES Domingo, 11 de abril de 1999, 17h49min

    Futura colega, veja no site do Ministério das Relações Exteriores ou no do Instituto Rio Branco (itamaraty) matérias sobre isto. Salvo engano é www.irb.gov.br. Há, tb, um site www.brasil.gov.br com todos os discursos do Presidente. Espero que em alguns desses vc possa fazer seu trabalho. Abraços

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    Odair Fernandes Sexta, 26 de maio de 2000, 12h04min

    Não tenho no momento a resposta que você precisa, mas gostaria de manter contato contigo!!!

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    Fernanda Klitzke Sexta, 02 de junho de 2000, 15h58min

    DIPLOMACIA:
    Cara Amiga, neste momento estou no trabalho, me atrai muito o assundo Diplomacia e assim que chegar em casa pretendo lhe responder, aguarde mais informações. Por enquanto tenha em mente que o Diplomata É IMUNE A TUDO, ou quase tudo, ele pode tudo... Te escrevo mais tarde, beleza? - Fernandinha

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    Fernada Klitzke, de novo Quarta, 28 de junho de 2000, 13h53min

    Elisângela, demorei mas trouxe algums novidades para vc. são resumos das nossas (minhas e dos meus colegas de faculdades) aulas de direito Internacional Público. Espero que lhe ajude, msi um pouco - abraços Fernanda (Fefão)

    RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:

    Pessoal, notando a dificuldade que viemos tendo em relação à matéria pesquisei um pouco mais sobre o último assunto dado pelo professor, em sala, e acrescentei algumas novidades, que podem nos ajudar, se for do interesse aí vão as regras para eu me fazer entender melhor: Esta Convenção que estou apresentando é uma diferente da Convenção de Viena/1961 – fotocópia que eu tirei para a maioria – porém, traz esclarecimentos aos tópicos passados pelo professor; os tópicos da aula seguem à seguir, os escritos em letras menores são anotações minhas; se for aprovado este procedimento, estou trazendo mais informações em breve. Beleza?

    TÓPICOS APRESENTADOS PELO PROFESSOR, COM ALGUNS ESCLARECIMENTOS:

    Representação Diplomática do Estado

    Concepções de Jurisdição
    Conceito de Imunidade (Soberania: Em relação aos Estados. Os Estados são iguais, um em relação ao outro, por ex.: O Brasil nunca poderia julgar a Argentina conforme as leis brasileiras) e Diplomacia: Em relação a pessoa. Imunidade que os diplomatas possuem, por ex.: Um diplomata da China no Brasil, está imune à jurisdição brasileira, não há poder de polícia sobre ele, Jurisdição: Engloba as anotações anteriores. Os Estados são iguais, não há jurisdição sobre eles e nem sobre os representantes diplomáticos. Ex.: Há imunidade penal total, o Diplomata da China que cometeu crime no Brasil, não é julgado aqui, mas, normalmente, não fica impune, é julgado no seu país, se a infração for infração lá também e Execução: Não pode alienar bens, etc. É raro usá-la)
    Atos Iure Imperii : Execução da função em relação ao país acreditante.
    Atos Iure Gestionis: Particular (???)
    Imunidade Diplomática:
    Ius Legationis (Estado Acreditado: País que recebe o funcionário diplomático e Estado Acreditante: País que envia o funcionário diplomático)
    Instalação das Missões: Qualquer país pode não querer o diplomata ou embaixador no seu país, o país pode recusar, sem justificativa. Ex.: Nos casos de espionagem os funcionários diplomáticos são recusados.
    Imunidade penal É total a imunidade dos diplomatas, a dos cônsules têm alguma diferença que o professor não sabe, mas tem, civil Tem exceções, ver Art. 31 “Convenção das Relações Diplomáticas”, ação real sob imóvel privado situado em território do país acreditado e bens particulares, ex.: aquele exemplo que o professor deu de os alemães criarem marreco em uma fazenda aqui no Brasil, tudo depende da finalidade, administrativa: idem a anterior e tributária: Teoricamente imune, veja bem que o ICMS, por exemplo, não dá para ser imune, ex.: aquele exemplo que o professor deu, de o diplomata comprando chicletes ficar fazendo cálculo e se justificando para não pagar o Imposto Sob Circulação de Mercadorias.
    Denúncia à imunidade: O estado acreditante pode renunciar à imunidade, a renúncia da imunidade de jurisdição não implica a renúncia da imunidade de execução, ex.: aquele, também, que o professor deu de que o juiz pode dar prosseguimento a um processo, desconhecendo as “leis” referentes à imunidade do funcionário diplomático.

    – CONVENÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS
    (Havana – 1928)

    Os Estados têm o direito de se fazerem representar, uns perante os outros, por meio de funcionários diplomáticos.
    Os funcionários diplomáticos dividem-se em: a) ordinários: os que representam de maneira permanente o Governo de um Estado perante o outro, têm atribuições que podem ser conferidas por seus respectivos países, além de suas funções designadas nas suas credenciais, isto tudo, sem entrar em conflito com as leis do país acreditado; b) extraordinários: os encarregados de missão especial, ou os que se acreditam para representar o Governo em conferências, congressos ou outros organismos internacionais.
    Os funcionários diplomáticos têm os mesmos direitos, prerrogativas e imunidades, independentemente da categoria, a não ser quanto a etiqueta e precedência. Estas, dependem das leis e regulamentos dos países ao qual está acreditado o diplomata.
    Os Estados podem confiar sua representação diante de um ou mais Governos para um só funcionário, bem como, vários Estados podem ter um só funcionário diplomático os representando em outro Governo.
    Um funcionários diplomático pelo seu Governo, pode, com o consentimento do Governo local, representar outro Estado que não tenha funcionário diplomático perante o mesmo Governo. (Ex.: Um funcionário diplomático de Portugal, no Brasil, pode representar a China aqui, se esta já não ter funcionário diplomático aqui. Isto tudo com o consentimento de todos países: Portugal, Brasil e China)
    Os Estados são livres na escolha de seus funcionários diplomáticos, porém, estes não podem atuar sem o consentimento do Estado acreditado.
    Os Estados podem não aceitar um funcionário diplomático de outro estado e até, se este já estiver sido admitido, pedir sua retirada, sem terem que explicar os motivos. Sempre deve haver um prévio acordo entre os Estados, antes de acreditar o funcionário.
    Os funcionários extraordinários e ordinários têm as mesmas prerrogativas e imunidades.
    Cada missão terá o pessoal determinado pelo Governo.
    Os funcionários diplomáticos, quando impedidos ou quando se ausentarem de suas funções, serão substituídos por pessoa designada para este feito pelo Governo.
    Os funcionários diplomáticos, não podem intervir na política interna ou externa do Estado em que esteja exercendo sua função.
    O Ministro das Relações Exteriores ou o Secretário de Estado do país onde estiverem acreditados, são as pessoas à quem o funcionário diplomático deve se dirigir em suas comunicações oficiais, são as pessoas que devem intermediar as comunicações feitas às demais autoridades.
    O funcionário diplomático e tudo o que o cerca (residência particular ou oficial, bens, membros da família, arquivos, correspondências e pessoal da missão) são invioláveis.
    Devem, os Estados, concederem todas as facilidades, para a devida execução da missão ao funcionário, especialmente a facilidade para se comunicar com o seus Governos.
    Ninguém pode entrar no local da missão sem o consentimento do funcionário diplomático.
    O funcionário diplomático é obrigado a entregar o condenado ou acusado por delito comum, refugiado na missão, à autoridade competente, se esta requerer.
    Os funcionários diplomáticos são isentos, no Estado acreditado de todos os impostos e dos direitos aduaneiros sobre os objetos destinados ao uso oficial da missão, ou , até mesmo, ao uso dele próprio e de sua família. Então, não são cobradas taxas de importação. Na Alfândega, não são revistados.
    Os funcionários diplomáticos só podem serem processados e julgados pelos tribunais do seu Estado, salvo se for autorizado pelo seu Governo.
    A imunidade da jurisdição apenas se refere às ações com que os funcionários diplomáticos se relacionam, não pode ser usada em relações a outros atos.
    Gozando de imunidade de jurisdição, podem recusar-se a apresentarem-se como testemunhas, perante os tribunais territoriais.
    Entram no gozo de suas imunidades a partir do momento em que passam a fronteira do Estado em que vão servir e dão conhecimento da sua categoria.
    A imunidade permanece durante todo o tempo da missão, mesmo estando esta suspensa, e depois, durante o tempo que for necessário para que o funcionário possa retirar-se com a missão.
    As pessoas que façam parte da missão terão as mesmas imunidades, pelo mesmo tempo.
    Caso o funcionário diplomático venha a falecer, sua família, continuará no gozando da imunidade até que providencie o abandono do Estado em que esteja.
    A missão acaba quando: a) Pela notificação, oficial, de um Governo ao outro de que acabaram as funções do funcionário diplomático; b) Por ter acabado o prazo da missão; c) Pela solução do assunto; d) Pela entrega dos passaportes ao funcionário, feita pelo Governo perante o qual esteja acreditado; e) Pelo pedido do passaporte feito pelo funcionário ao Governo acreditado. Haverá um prazo, coberto de proteção pelo Estado acreditado, para que a missão, bem como a família do funcionário diplomático, se retire do território. O falecimento ou a renúncia do Chefe de Estado, a mudança de governo ou de regime político de qualquer dos países, não porá fim à missão.
    Esta Convenção não atinge os compromissos anteriores.

    Abraços e Boa Sorte – FEFÃO

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