Estou cursando uma especialização em direito internacional na Bélgica, e preciso saber qual é o procedimento para reconhecer no Brasil uma sentença de adoção feita no exterior para que esta produza efeitos jurídicos. No problema em questão, o pai (adotante) é belga originário do Burundi, a mãe brasileira, e os dois menores são do Burundi. Como a maioria das questões relativas à adoção no Brasil refere-se à crianças brasileiras, e de acordo com o artigo 15, § único da LICC "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas", gostaria de saber se os requisitos para esse reconhecimento de plano são os mesmos de uma homologação (respeito aos bons costumes, à ordem pública, etc) ou se há algo específico no caso de adoção.

Respostas

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    ALEX ARRUDA DA CUNHA Sexta, 02 de junho de 2000, 18h09min

    Minha Cara Patrícia,

    No caso de adoção feita no exterior, fica o País em que foi promovido o ato competente para regular as normas referentes ao asusnto, e, uma vez chancelado tal ato, o mesmo terá efeitos automáticos no Brasil, pois tem caráter declaratório, e somente ocorrerá vícios nesta situação se a adoção for para fins imorais e /ou ilícitos, podendo qualquer País signatário à Convenção de Haia (não me lembro qual, isso foi à época de faculdade) que regulou os deveres e obrigações familiares, em caso de imoralidade, aplicar sua legislação com relação a extinção da guarda.

    Vale atentar que no Brasil, uma vez feita a adoção, não existirá diferenças entre filhos naturais e aqueles. Ambos possuem os mesmos direitos.

    Se precisar de algo mais apurado, escreva-me e prometo tentar ajudá-la!

    A. ARRUDA

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    jorge luiz marques de mendonça Terça, 18 de julho de 2000, 22h04min

    Dra. Patricia,

    Aqui no Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos são os seguintes:

    Em ato solene, especialmente designado e anunciado, presentes o
    Excelentíssimo Senhor Desembargador ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, Corregedor
    Geral da Justiça, autoridades outras, serventuários e convidados, o excelentíssimo
    Senhor Desembargador JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, Digníssimo Presidente
    do Egrégio Tribunal de Justiça, em 27 de novembro de 1996, no Salão Nobre, deu por
    instalada a COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO, por sigla CEJA/RJ,
    criada pela Resolução nº 05/95, de 16 de novembro de 1995, do Egrégio Conselho da
    Magistratura, cuja Secretaria, provisoriamente, funcionará na sal 202, 2º andar,
    corredor B, do Fórum da Capital, dando posse aos membros da Comissão.

    A criação de mencionado Órgão tem raízes e supedâneo no que dispõe o
    parágrafo 5º do artigo 227 da Constituição Federal, bem assim, no facultado e
    estabelecido no artigo 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
    Criança e do Adolescente - ECA.

    Tem por atribuição a CEJA-RJ, o exame prévio e a análise dos pedidos de
    habilitação , para fins de adoção, formulados por estrangeiros residentes ou
    domiciliados fora do território nacional, expedindo, quando for caso, o respectivo
    LAUDO DE HABILITAÇÃO, que ficará anexado ao processo.

    Deferido os pedidos de habilitação e de inscrição, aos habilitados será
    entregue uma certidão, com validade de 180 dias, revalidável por igual prazo, que
    deverá ser exibida ao Juízo onde for pleiteada a adoção.

    Os pedidos de habilitação deverão ser instruídos com os documentos
    enumerados no artigo 9º , alíneas a a g , do Regimento Interno aprovado e publicado
    no Diário Oficial de 09 de outubro de 1996, devendo, os que o sejam em língua
    estrangeira, vir autenticados pela autoridade consular, observados os Tratados e
    Convenções internacionais, bem assim acompanhados das respectivas traduções,
    feitas por tradutor público juramentado.

    A Comissão, em sessão ordinária, que se realizará na primeira segunda-feira
    útil de cada mês, deliberará, por maioria de votos, em forma de acórdão, cabendo
    pedido de reexame ao mesmo órgão, num prazo de 05 dias e recurso para o Conselho
    da Magistratura, se mantido o deliberado.

    Observa-se, sem dificuldade, que a CEJA-RJ, com o seu atuar, com os dados
    de que passará a dispor, quanto a adotantes e adotáveis, tem condições de prestar
    relevantes serviços no âmbito das adoções internacionais, sobretudo se se considerar
    a eficácia que imprimirá no controle de mencionadas adoções. Por outro lado
    fornecerá seguros elementos, a tanto, ao juízos especializados, tendo-se também em
    linha de conta as carências estruturais que, infelizmente, ainda existem nas
    Comarcas interioranas.

    Tudo isso nos convence da importância da CEJA-RJ, a par de propiciar, pelo
    seu precedente trabalho, a necessária rapidez nas soluções dos pedidos de adoção
    nos juízos respectivos.

    Em tal se dando, poder-se-á afirmar, sem receios de erro, atentando-se para o
    interesse superlativo e preponderante da criança e do adolescente à espera de
    amparo, carinho e amor, que a CEJA-RJ é uma realidade de valia.

    Des. DARCY LIZARDO DE LIMA

    Membro da Comissão

    Av. Erasmo Braga, 115, 2º andar - 202 Corredor B - Centro - CEP: 20.026-900

    Tels.: (021) 588-2000 - Central Telefônica / 588-2656 / Tel/Fax.: 588-2657

    CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção

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    jorge luiz marques de mendonça Quarta, 19 de julho de 2000, 1h38min

    Dra. Patrícia,

    Ainda estou pesquisando o seu caso, encontrei um caso semelhante de direito de família, que talvez possa enriquecer o seu trabalho.
    CLASSE: ECR - EMBARGOS EM CARTA ROGATÓRIA
    RELATOR: MIN: 128 -MINISTRO MOREIRA ALVES
    DATA DO JULGAMENTO: 20/08/1986 - 1986/08/20
    SESSÃO: TP - TRIBUNAL PLENO
    DATA E FONTE DAS PUBLICAÇÕES::
    DJ DATA-05-09-86 PG-15831 EMENT VOL-01431-01 PG-00006
    OBSERVAÇÃO: VOTAÇÃO: UNANIME. RESULTADO: REJEITADOS.
    INDEXAÇÃO: CARTA ROGATÓRIA, INTIMAÇÃO, SENTENÇA JUDICIÁRIA ESTRANGEIRA, RECONHECIMENTO, MAE, PATRIO PODER, FILHA, AUSÊNCIA, OFENSA, SOBERANIA, ORDEM PÚBLICA. PC1297, CARTA ROGATÓRIA, INTIMAÇÃO, SENTENÇA ESTRANGEIRA
    EMENTA: CARTA ROGATÓRIA. EMBARGOS. INTIMAÇÃO, COM ENTREGA DE DOCUMENTOS, DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE RECONHECE A MAE PATRIO PODER SOBRE A FILHA NÃO ATENTA CONTRA A SOBERANIA NACIONAL OU A ORDEM PÚBLICA (CC.RR. 3110, 3133, 3136). IMPUGNAÇÃO QUE SOMENTE PODERA SER EXAMINADA EM EVENTUAL PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS REJEITADOS.
    Até Breve.

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    jorge luiz marques de mendonça Quarta, 19 de julho de 2000, 12h13min

    Dra.Patrícia,

    Em continuidade transcrevo parte da doutrina retirada do Livro Introdução do Direito Internacional Privado - Agustinho Fernandes Dias da Silva, páginas. 128 e 151):

    " O Direito Adquirido no estrangeiro encerra em conflito de leis a do país da aquisição, em face da do país de reconhecimento.Todavia, a matéria se destaca do campo de conflito de leis, porquanto o Direito Internacional Privado dá a ela uma solução autônoma, que não está na simples indicação da lei competente, mas sim, no reconhecimento do direito adquirido mediante aplicação indireta da lei sob a qual se deu a aquisição. Isto é, o Juiz já não aplica a lei estranha, mas sim reconhece a aplicação feita no exterior, com observância dos limites gerais ( ordem pública, etc) existentes a esse respeito.
    ....

    A opinião predominante é a que todas as sentenças estrangeiras estão sujeitas a homolagação para produzirem efeitos no Brasil.

    O Código de direto Internancional Privado( Convenção assinada em Havana, em 20.2.1928, no seu capítulo VIII, que trata da Adoção em seu Art. 77, estabelece que:

    As disposições dos quatro artigos precedentes não se aplicarão aos Estados cujas legislações não reconheçam a adoção. "

    Finalmente, entendo que a sentença em questão, deva ser submetida a homolagacão do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Art. 102,h, da carta magna, para que surta os efeitos legais no Brasil.

    Até breve,

    Jorge Luiz M Mendonça

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    Adiloar Franco Zemuner Quinta, 17 de agosto de 2000, 1h03min


    Olá, Patrícia,

    Apesar de atuar na área, fico devendo a resposta, entretanto, minha colega Dra. Marília, especialista
    no assunto, poderá ajudar você. Passe em e-mail e,
    com certeza ele terá muita satisfação em colaborar.

    O endereço: [email protected]

    Um abraço.
    Adiloar

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