Dra. Patricia,
Aqui no Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos são os seguintes:
Em ato solene, especialmente designado e anunciado, presentes o
Excelentíssimo Senhor Desembargador ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, Corregedor
Geral da Justiça, autoridades outras, serventuários e convidados, o excelentíssimo
Senhor Desembargador JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, Digníssimo Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça, em 27 de novembro de 1996, no Salão Nobre, deu por
instalada a COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO, por sigla CEJA/RJ,
criada pela Resolução nº 05/95, de 16 de novembro de 1995, do Egrégio Conselho da
Magistratura, cuja Secretaria, provisoriamente, funcionará na sal 202, 2º andar,
corredor B, do Fórum da Capital, dando posse aos membros da Comissão.
A criação de mencionado Órgão tem raízes e supedâneo no que dispõe o
parágrafo 5º do artigo 227 da Constituição Federal, bem assim, no facultado e
estabelecido no artigo 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
Tem por atribuição a CEJA-RJ, o exame prévio e a análise dos pedidos de
habilitação , para fins de adoção, formulados por estrangeiros residentes ou
domiciliados fora do território nacional, expedindo, quando for caso, o respectivo
LAUDO DE HABILITAÇÃO, que ficará anexado ao processo.
Deferido os pedidos de habilitação e de inscrição, aos habilitados será
entregue uma certidão, com validade de 180 dias, revalidável por igual prazo, que
deverá ser exibida ao Juízo onde for pleiteada a adoção.
Os pedidos de habilitação deverão ser instruídos com os documentos
enumerados no artigo 9º , alíneas a a g , do Regimento Interno aprovado e publicado
no Diário Oficial de 09 de outubro de 1996, devendo, os que o sejam em língua
estrangeira, vir autenticados pela autoridade consular, observados os Tratados e
Convenções internacionais, bem assim acompanhados das respectivas traduções,
feitas por tradutor público juramentado.
A Comissão, em sessão ordinária, que se realizará na primeira segunda-feira
útil de cada mês, deliberará, por maioria de votos, em forma de acórdão, cabendo
pedido de reexame ao mesmo órgão, num prazo de 05 dias e recurso para o Conselho
da Magistratura, se mantido o deliberado.
Observa-se, sem dificuldade, que a CEJA-RJ, com o seu atuar, com os dados
de que passará a dispor, quanto a adotantes e adotáveis, tem condições de prestar
relevantes serviços no âmbito das adoções internacionais, sobretudo se se considerar
a eficácia que imprimirá no controle de mencionadas adoções. Por outro lado
fornecerá seguros elementos, a tanto, ao juízos especializados, tendo-se também em
linha de conta as carências estruturais que, infelizmente, ainda existem nas
Comarcas interioranas.
Tudo isso nos convence da importância da CEJA-RJ, a par de propiciar, pelo
seu precedente trabalho, a necessária rapidez nas soluções dos pedidos de adoção
nos juízos respectivos.
Em tal se dando, poder-se-á afirmar, sem receios de erro, atentando-se para o
interesse superlativo e preponderante da criança e do adolescente à espera de
amparo, carinho e amor, que a CEJA-RJ é uma realidade de valia.
Des. DARCY LIZARDO DE LIMA
Membro da Comissão
Av. Erasmo Braga, 115, 2º andar - 202 Corredor B - Centro - CEP: 20.026-900
Tels.: (021) 588-2000 - Central Telefônica / 588-2656 / Tel/Fax.: 588-2657
CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção