Direito Internacional - Extradição
Gostaria de receber uma ajuda sobre o Tema Extradição no Direito Internacional, para composição de minha monografia.
Gostaria também de algumas dicas sobre referências Bibliográficas.
Olá, Gislene,
É uma satisfação poder colaborar com o seu trabalho. Aqui vai o meu trabalho contendo em um dos temas abordados, a extradição. Se for útil, use-o. Lembrando de informar a fonte, pois é importantíssimo tal menção em trabalhos científicos. Felicidades!
Um abraço. Adiloar
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADILOAR FRANCO ZEMUNER
ASILO EXTRADIÇÃO EXPULSÃO
PROF. DR. LUIZ ALBERTO ARAÚJO
LONDRINA - 1999 SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 1
- ASILO .......................................................................................................................... 2
- EXTRADIÇÃO ............................................................................................................. 6
- EXPULSÃO .................................................................................................................. 14
CONCLUSÃO ............................................................................................................... 17 BIBLIOGRAFIA ANEXO
INTRODUÇÃO
Originariamente, o homem é um ser social, agregado, religioso, enfim, um ser integrativo. Temos na história da humanidade, a tentativa dos homens em buscar e conservar a sua liberdade, quer em sua própria terra, quer em terra estranha, de forma pacífica ou não.
Assim, os povos sempre se preocuparam em legislar sobre os direitos e deveres dos homens e, dentre eles, encontram-se os das garantias dos Direitos Individuais, tais como: direito à vida, direito à integridade física e outros, ou sejam: os Direitos Civis. Esses direitos, quando em terra própria ou, de origem, poderão ser exercidos e exigidos com naturalidade, em razão da cidadania e, se necessário, com a intervenção da Autoridade.
Com relação ao Direito Internacional termos: reuniões, encontros, congressos, convenções, eventos os mais variados que são realizados, a fim de ser possível legislar com justiça, os assuntos relacionados com o ir e vir dos estrangeiros, tais como: admissão, expulsão, deportação, extradição e asilo. Prova disso, tivemos a elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem, firmada em 10 de dezembro de 1948, considerada o documento básico do Direito Internacional em matéria de Direitos Humanos.
Entretanto, sob o patrocínio da Organização das Nações Unidas (ONU), há um grupo de documentos conhecidos pela denominação coletiva de Carta Internacional dos Direitos Humanos, formada pelos seguintes documentos: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos; b) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; c) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo.
Neste trabalhos analisaremos, apenas, o asilo, a extradição e a expulsão.
- ASILO
A expressão asilo provém do grupo asylom que é santo, o que não pode ser pilhado. É uma instituição tão antiga como a humanidade. No Egito havia o asilo religioso. Entre os judeus, algumas cidades davam asilo ao homicida involuntário. Na Grécia diversos templos religiosos podiam conceder asilo aos criminosos.
Verificou-se em Esparta, no ano 466 a. C. Pausânias, o rei guerreiro e comandante dos Hoplitas na Batalha de Plateia, entrava em entendimento com Xeres. Fora condenado pelos Éforos de sua Polis, por crime de traição. Refugiou-se no templo das divindades políades. Era intocável, enquanto lá permanecesse. Os Éforos obedeceram aparentemente ao preceito. Muraram, porém, as portas do santuário. E Pausânias, embora coberto pelo direito de asilo, morreu à fome, ao pé dos altares, que o protegiam.
O Cristianismo fez com que o asilo fosse concedido nas igrejas, cuja violação era um sacrilégio e seu autor sujeito a excomunhão. No feudalismo, o senhor feudal dava asilo segundo sua conveniência, fosse ao criminoso comum ou ao criminoso político.
Porém, foi com as guerras religiosas e a Revolução Francesa que ele se consolidou. Na América Latina, principalmente no tocante ao asilo diplomático, teve maior aceitação. Este surge com as Missões Diplomáticas no século XV, tendo sua prática se propagado no século XVI. Cita Reale que no Estatuto de Veneza de 1554 prescrevia que aquele que tivesse se refugiado na casa de um diplomata não seria perseguido e se teria a aparência de ignorar a sua presença, com a condição entretanto que o delito fosse de direito comum, e que o delinqüente não se mostrasse.
0 primeiro caso de asilo diplomático, praticado na América Latina, parece ser o concedido ao General Canseco, Vice-Presidente do Peru, que fora deposto. A missão diplomática que concedeu o asilo foi a dos Estados Unidos da América. O caso desencadeou a regulamentação do asilo diplomático, quando o ministério das Relações Exteriores da França propõe a seu colega do Peru, que fosse reunida a conferência para regulamentar o exercício deste direito consuetudinário. Assim, reuniu-se na cidade de Lima, em 1867, uma conferência, a respeito da abolição do asilo diplomático, que não logrou êxito, vindo a fracassar em seu desiderato.
A contínua agitação política nos Países sul-americanos levou os diplomatas europeus e americanos, acreditados junto ao governo da Bolívia, a promulgar em 1898 as Regras de La Paz. Porém, foi a 6ª Conferência Pan-Americana, reunida em Havana, a dar pela primeira vez uma configuração continental do asilo diplomático, assinada em 20 de fevereiro de 1929, ratificada pelo Brasil em 30 de julho daquele ano.
Finalmente, a 26 de março de 1954, a X Conferência Interamericana, realizada em Caracas, firmou uma Convenção sobre Asilo Diplomático, aprovada pelo nosso Congresso, através do Decreto Legislativo n. 13, aos 11 de junho de 1957, e promulgada pelo Decreto n. 42.628, de 13 de novembro de 1957.
Observa, J. F. Rezek, que naturalmente, o asilo nunca é diplomático em definitivo: essa modalidade significa apenas um estágio provisório, uma ponte para o asilo territorial, a consumar-se no solo daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou eventualmente, no solo de um terceiro país que o aceite.
O asilo territorial, é concedido por um País, a criminoso ou refugiado que conseguisse atravessar a fronteira. Nesse sentido, o Brasil durante a Guerra do Prata, que antecedera Monte-Caseros, concedeu asilo para o chefe uruguaio Revera, permanecendo este em Porto Alegre, em 1836.
Mesmo concedendo asilo territorial, o Estado que o outorga, conserva o direito de fixar, para os asilados, uma residência, afastada das fronteiras; a faculdade de proibir-lhe pronunciamento político, ou de atividades hostis ao governo reconhecido. Caso o refugiado infrinja essas regras, o asilo poderá ser caçado, e o culpado expulso do Estado que o acolhera.
O ex-general golpista paraguaio Lino César Oviedo, fugiu do Paraguai, no dia 29 de março de 1999, acusado de ser o mandante do crime de assassinato contra o Vice-Presidente Luis María Argaña, conseguindo asilo na cidade de Moreno, Argentina. Porém, o ex-general violou as disposições desse direito, por praticar, constantemente, atividades políticas. Sendo, por esse motivo, confinado recentemente, onde ainda se encontra, aguardando o momento de ser removido para a cidade mais sul do mundo, a Patagônia.
Em nossa Carta Magna, no inciso X, do artigo 4º, prevê a concessão de asilo político. Assim, não distinguindo, a partir do princípio constitucional geral estabelecido naquele item, entre asilo territorial e asilo diplomático; fazendo-se expressa menção entre aos direitos e garantias apregoados na Constituição, decorrentes de tratados em que o Brasil seja parte.
O Brasil que ratificou a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Costa Rica, 1969) dentre outras, claro deixa que suas normas constitucionais se referem aos dois tipos diferenciados de asilo: o territorial e o diplomático.
Com efeito, o asilo tem seu fundamento adotado por cerca da maioria dos países integrantes da Carta das Nações Unidas, fazendo parte da mesma, por meio do Apêndice II, trazendo em seu artigo XIV, expressamente: Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
- EXTRADIÇÃO
Nos dizeres de Hildebrando Accioly, extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso, à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo.
Algumas razões justificam a legitimidade da extradição, são elas: a) o interesse da justiça natural, pela qual o indivíduo não possa em subtrair-se às conseqüências do delito que tenha cometido; b) o interesse dos Estados, em que, por toda parte, a ordem seja mantida, as leis sejam obedecidas e a justiça respeitada; c) o dever de solidariedade dos Estados contra o crime.
A assistência mútua entre os Estados, sobressai o princípio de solidariedade, revelando-se com a extradição, em assistência internacional contra o crime. Acusados e criminosos não gozarão de imunidade em território estrangeiro, julgando que suas respectivas leis não poderão alcançar.
Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal findo ou em curso ante sua justiça; o governo do Estado requerido não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da justiça local.
O instituto da extradição pressupõe sempre um processo penal. Não serve, porém, para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole.
É dever consignado em convenções ou tratados. A extradição pode ser consentida na ausência de tratado ou convenção, mediante uma declaração de reciprocidade do Estado requerente, em virtude da qual este se compromete a usar de reciprocidade, quando for solicitado em caso idêntico. Porém, para concessão da medida, não se considera indispensável a existência de um compromisso prévio. Assim, não havendo tratados, a reciprocidade opera com base jurídica da extradição quando um Estado submete a outro sem pedido extradicional a ser examinado à luz do direito interno deste último, prometendo acolher, no futuro, pedidos que transitem em sentido inverso, e processá-los na conformidade de seu próprio direito interno.
Exemplo disso, bem recentemente, pudemos acompanhar, quando o Brasil formalizou uma declaração de reciprocidade com a Tailândia, comprometendo-se a, no futuro, no mesmo sentido proceder, se solicitado for; visando o resgate de Paulo César Faria, foragido da polícia brasileira, acusado de envolvimento em vários tipos de crimes, sendo, posteriormente, assassinado juntamente com a namorada, em sua residência..
No Brasil, a extradição, corretamente entendida, e a exemplo de qualquer processo, a de reciprocidade em matéria extradicional tanto pode ser colhida quanto rejeitada, sem fundamentação pelo governo brasileiro. O ministro Victor Nunes Leal, na qualidade de relator da Extradição 272-4, manifesta-se: O melhor entendimento da Constituição é que ela se refere aos atos internacionais de que resultam obrigações para o nosso país. Quando muito, portanto, caberia discutir a existência da aprovação parlamentar para o compromisso de reciprocidade que fosse apresentado pelo governo brasileiro em seus pedidos de extradição. Mas a simples aceitação da promessa de Estado estrangeiro não envolve obrigação para nós. Nenhum outro Estado, a falta de norma convencional, ou de promessa feita pelo Brasil (o que não é nosso caso), poderia pretender à extradição, exigível do nosso país, pois não há normas de direito internacional sobre a extradição obrigatória para todos os Estados. (caso Stangl, RTJ 43/193).
Conforme ensina Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano, na extradição surgem cinco elementos perfeitamente caracterizáveis: a) O Estado requerente que pede; b) O Estado requerido que aceita; c) A entrega do reclamado; d) O indivíduo inculpado ou condenado por uma infração; e) O indivíduo se encontra no território do Estado requerido.
A prática dos Estados admite que a extradição não deva ser concedida em se tratando do delito conexo. São crimes conexos quando, ao fato delituoso de ordem política, vem juntar-se outro de natureza comum, já os crimes complexos, são aqueles que violam, simultaneamente, a ordem política e o direito comum.
O Caso do ex-general Oviedo, enseja ao Paraguai, o pedido de extradição, que é iludido por malabarismo da justiça argentina e a amizade do ex-general com o Presidente Carlos Menem.
A lei brasileira, contudo, estabelece que a alegação do motivo político não impede a extradição, uma vez que o fato constitua infração comum da lei penal ou o crime comum, conexo, constitua o fato principal.
Também, nossa legislação, não considera possível de extradição, os crimes militares. Uma vez que se trate de atos delituosos contrários às leis e costumes de guerra, tais atos não podem nem devem ser considerados crimes políticos e sem infrações do Direito Internacional.
Nessas condições caem na área dos crimes comuns especialmente previstos por tratados e convenções. A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de dezembro de 1948, declara expressamente em seu artigo 7º: O genocídio é outra relação dos crimes enumerados no art. 3º não serão considerados crimes políticos por efeito de extradição.
Sendo a extradição um ato de soberania, seu pedido é feito de governo a governo conseqüentemente, por via diplomática. Encaminhado ao Ministro das Relações Exteriores, deve ser, posteriormente, devidamente analisado para ser concedido ou denegado. Assim são três os sistemas, de acordo com as respectivas legislações nacionais: o administrativo, o judiciário e o misto. No Brasil, seguimos o sistema judiciário, a Lei n. 2416 e o Decreto Lei n. 394, de 28 de abril de 1938, esclarece que, encaminhando o pedido de extradição do Ministério da Relações Exteriores ao da Justiça, que atua no sentido de detenção do extraditado e a respectiva apresentação ao Supremo Tribunal Federal, cabe a este examinar não somente a regularidade do pedido, mas entrando no mérito, ou seja, julgando da inocência ou da culpabilidade do extraditado.
Excluída a hipótese de que o governo, livre das obrigações convencionais, decida pela recusa sumária, impor-lhe-á a submissão do pedido a crivo judiciário. Este se justifica, na doutrina internacional, pela elementar circunstância de se encontrar em causa a liberdade do ser humano.
Parece que a fase judiciária do procedimento está situada entre duas frases governamentais, inerente a primeira à recepção e ao encaminhamento do pedido, e a segunda, à efetivação da medida, o