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    Dimas Terça, 11 de setembro de 2001, 0h13min

    Cara Ararense,

    Conheço bem sua cidade, e tem um amigo meu que reside ai, é o Sebastião Bolles.

    Você faz uma questão de uma matéria um pouco confusa no direito brasileiro, pois as sentenças estrangeiras e os laudos arbitrais podem estar sendo confundidos pois no países como os EUA que aceitam as cláusulas arbitrais, os laudos também são chamados de sentenças arbitrais, que passariam a ter força de sentença, naqueles paises que aceitam esta teoria jurídica.

    No Brasil, esta matéria encontra-se bem apresentada na Lei de Introdução ao Código Civil em seus artigos 7, 8, 9 e 17; e também nos artigos 88 e 89 do CPC; bem como na CF art. 5º, inciso 33;

    No Brasil não é aceita a Sentença ou laudo arbitral, quando envolve questões entre BR x Exterior, principalmente se por cláusulas préexistestes. Toda vez que uma sentença arbitral é apresentada no STF para que este a torne a torne EXEQUATA, ou executável, o STF de forma a apenas protelar sua executoriedade pede que esta seja homologada no poder judiciário da localidade do laudo; Ex: Laudo expedido em Miami-EUA, deve ser homologada pela justiça de Miami, assim ao meu ver deixa de ser laudo ou sentença arbitral e passa a ser uma sentença judicial extrangeira. Daí você deverá proceder uma simples petição pedindo o EXEQUATO, alegando que houve na inicial a ampla defesa; que a decisão não é contrária a ordem pública; que todas as exigências extrincecas dos fundamentos legais que lhe apresentei foram sanadas, e ai você deverá ter seu Laudo/Sententença Arbitral/ Sentença Arbitral Homologada na Justiça Estrangeira/ Agora homologada no STF aplicável no Brasil.

    O Grande dilema é que a CF, em seu artigo 5º, 33 não adimite que seja afastado a apreciação do poder judiciário brasileiro, por isto, quase todos os pedidos são recusados.

    Você poderá buscar informações nos livros:

    Comentários à Lei de Introdução do Código Civil
    Pontes de Miranda
    Maria Helena Diniz

    Vicente Grecco Filho
    Da Competência Internacional
    Fala bem destes dispositivos legais

    JACOB DOLINGER
    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOL
    5A. EDIC / ED RENOVAR PAG 1/24

    STRENGER, IRINEU
    DIREITO INTER PRIVADO
    ED. LTR 3A. EDIC - PAG 29/56

    Acho que já dá para você começar.
    Boa Sorte.
    Um abraço.
    J.Dimas R.S.

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