Reciprocidade de tratamento entre estados soberanos
perguntou Quarta, 14 de janeiro de 2004, 13h25min
O Doutor Julier da Silva, Juiz Federal em Mato Grosso, deveria ter declinado sua competência para julgar a ação recentemente proposta pelo Ministério Público, com base na hipotética alegação de que - também no caso de que se trata em epíteto (reciprocidade de tratamento entre estados) - caberia privativamente ao Presidente da República, nos termos do artigo 84,VIII,da CF/88 "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional ? Ou, seja, teria havido invasão de competência privativa do Poder Executivo no caso específico, ou, "in casu", PREVALECERIAM OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS em que arrimou o magistrado sua decisão ( Artigos 1°, III - "dignidade humana", um dos quatro fundamentos da República Fedarativa do Brasil - 3°, IV - a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, cor...", um dos "objetivos fundamentais da República Fedarativa do Brasil" - 4°, II - "prevalência dos direitos humanos", um dos princípios reitores das relações internacionais do Brasil - ) SOBRE QUAISQUER OUTRAS CONSIDERAÇÔES DE NATUREZA JURÍDICO-PROCESSUAL, ainda que estas compartilhem,também, sede constitucional ? Antecipadamente,grato pelas observações a serem feitas.