Caros colegas, Estou estudando direito internacional, e surgiu uma dúvida, que tentei dirimi-la em doutrinas, até com professores, mas percebi posicionamentos divergentes, por tanto, se alguém puder ajudar, serei grato. A questão é a seguinte: Em uma aula de direito internacional, tentei justificar uma resposta dada com a afirmativa: "a embaixada é solo brasileiro". O Professor, tão logo acabei a frase, me corrigiu: "Não". Justificou que isso não é verdade e justificou-se dizendo que isso não ocorre em decorrencia de tratados. Já o professor de direito constitucional tomou a questão de outra maneira e afirmou que era exatamente isso que ocorria, assim como em embarcações e aeronaves com a bandeira nacional. Agradeço desde já quem puder me ajudar. Obrigado

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    Zenaide Sábado, 26 de junho de 2004, 19h10min

    Prezado Cassio

    As pesquisas que fiz demonstram que as embaixadas são territórios fictícios.
    Seguem abaixo algumas

    Autoria: Walmir do Nascimento Silva
    Direito internacional público - Território - Mar territorial - Espaço

    O território pode ser: a) real ou terrestre - que é a superfície ocupada pela nação e circunscrita por suas fronteiras; b) ficto - quando por uma ficção de direito se reputa território o que material e geograficamente não o é. Por exemplo, tudo aquilo que, de acordo com o principio da extraterritorialidade, é considerado um prolongamento da nação cujo pavilhão ostenta, a saber: os navios de guerra e as aeronaves militares onde quer que se encontrem; os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos e consulares localizados noutro país; o mar territorial e o espaço aéreo a ele superposto; c) flutuante - que é a extensão do mar sob a jurisdição do Estado, ou território marítimo; são os navios de guerra, quando têm arvorada a bandeira nacional; d) volante - é o representado pela aviação militar, considerada, ficticiamente, parte do território nacional, quando em país estrangeiro ou em viagem pelo espaço aéreo livre.

    A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro: absoluta ou relativa?
    Texto inserido no Jus Navigandi nº 35 (10.1999).
    Luiz Paulo Romano
    advogado em Brasília, especializado em Direito Internacional Privado pela Academia de Direito Internacional de Haia (Holanda
    Na origem das relações entre os povos estrangeiros, a imunidade de jurisdição tinha efeito inquestionavelmente pleno. Há registros de que comerciantes viajantes do Século V possuíam seus próprios magistrados no exterior. Com o fim do período medieval e a partir da instauração do Estado fortemente assentado em bases territoriais, ensina-nos GUIDO SOARES(1), a imunidade absoluta era explicada pelo princípio da extraterritorialidade, pelo qual criou-se a ficção de que o lugar em que se situa uma embaixada ou órgão representativo do Estado estrangeiro é considerado território de seu país, em situação de absoluta não submissão à lei local. Remonta aos idos de 1815 a notícia da edição do primeiro tratado multilateral relativo aos direitos e prerrogativas dos entes de direito público externo em território alienígena.

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