O estagiário constitui categoria de trabalho especial, regida pela lei nº.6494/77.Possui suas peculiaridades, pois se trata de uma atividade complementar ao ensino universitário.

A meu ver, há dois pareceres divergentes acerca da responsabilidade do estagiário na qualidade de funcionário publico no que se refere ao âmbito criminal.O primeiro defende a responsabilidade do seu mentor, no caso o advogado ou profissional devidamente habilitada que oriente o estagiário no cumprimento de suas funções, e o segundo a responsabilidade exclusiva do estagiário no cumprimento de suas obrigações.

Antes das argumentações a respeito dos posicionamentos em tela, é mister que faça certos esclarecimentos acerca do cargo de funcionário publico.

De acordo com o Dicionário Aurélio, “funcionário publico é aquele que exerce emprego, cargo ou função pública (ou autárquica), ainda que seja em caráter transitório ou sem remuneração”.

No que pertine o primeiro grifo, podem ser formulados duas suposições.Na primeira, deduz-se que o autor objetivava deixar subentendido, através do grifo em questão, todas as atividades desempenhadas pelo pessoal que constituem o quadro de trabalhadores do setor publico.Na segunda acepção, deduz-se que o autor propositadamente excluirá a função de estagiários do significado da expressão em pauta.

Tendo por base o significado das palavras “emprego”, “cargo” e “função publica” supracitados quanto a abrangência de tais, a dedução mais provável seria a primeira, pois seu caráter geral predomina de acordo com a vontade do autor presente na leitura do significado do termo.

O segundo grifo diz respeito à duração de tempo que o funcionário desempenhara seu serviço no setor publico.Esclarece que, mesmo o empregado contratado para trabalhar durante um periodo, será considerado um funcionário publico.Portanto, a permanência no serviço não é requisito necessario para que se configure a denominação de funcionário publico.

O terceiro grifo versa sobre a contraprestação do Estado em favor da ativiade exercida pelo empregado em questão.Ele pode tanto ser remunerado como não pela sua atividade que será considerado funcionário publico.É oportuno nesse entedimento fazer menção ao que consta no art.4º da lei nº.6494/77. In verbis:

Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

A passagem do texto supra-aludida diz respeito também à contraprestação ao empregador, no caso ao estagiário.A remuneração é uma faculdade do empregador.

Tal passagem normativa é semelhante a contida na designação conferida a expressão funcionários públicos.

Após os esclarecimentos e as argumentais ditas acerca da consonância existente entre estagiário e funcionário publico, a ilação de que aquele faz parte deste é forçosa.

Volta-se, então, a pergunta inicial: de quem é a responsabilidade no caso de crime administrativo causado por estagiário?Para responder este questionamento, é mister certas explicações.

De acordo com o art.327 do CP, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Se considerarmos o estagiario pertencente ao designado pelo artigo de lei supracitado, poder-se-à intentar sobre sua pessoa qualquer dos crimes pertinentes à funcionarios publicos.

Entretanto, o estagiario constitui uma classe de trabalhador especial, pois,em verdade, nao se pode tê-los por profissionais.Sua condiçao é de aprendiz,pois exercer atividades de profissionais da area juridica com o escopo de aprendizagem.

Por fim, qual seria o melhor entedimento dentro as acepçoes propostas: considerá-lo responsavel por seus atos na esfera criminal? ou nao, considerar tal responsabilidade do seu mentor, tendo em vista seu carater de condutor nas atitudes e atividades do estagiario?

Respostas

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    José Gilson Rocha Sexta, 13 de agosto de 2004, 17h27min

    Prezado Regis,

    Segue a transcrição de um julgado de TRF onde houve p acolhimento da tese de responsabilização pessoal do estagiário:
    "Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
    Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
    Processo: 200171000024281 UF: RS Órgão Julgador: OITAVA TURMA
    Data da decisão: 26/05/2004 Documento: TRF400096296
    Fonte DJU DATA:16/06/2004 PÁGINA: 1242 DJU DATA:16/06/2004
    Relator(a) JUIZ LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
    Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO,
    SUBSTITUIU UMA DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR
    PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA
    DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DELITUOSA. INOCORRE.
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDE. TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
    PÚBLICA. ESTAGIÁRIO. NÃO CABE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO.
    FUNÇÃO EQUIPARADA À PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS PENAS DE
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA.
    1. É apta a denúncia que deixa claro do que o agente está sendo
    acusado, e quais as circunstâncias do crime, nos termos do art. 41
    do CPP, não havendo que se falar, no caso, em agressão ao direito
    de defesa.
    2. Consoante pacífica jurisprudência deste Regional, tendo em vista
    que o objeto jurídico do delito de peculato é a probidade
    administrativa, visando a tutela da Administração Pública, tanto do
    ponto de vista patrimonial quanto moral, não se aplica o Princípio
    da Insignificância nessa espécie de crime, uma vez que a
    caracterização da tipicidade independe do montante apropriado.
    3. Estagiário que desempenha funções em entidade parestatal, para
    fins penais, é equiparado à funcionário público, nos termos do art.
    327, § 1º, do Código Penal.
    4. Consiste em crime de peculato a apropriação, por estagiário da
    Caixa Econômica Federal, de valores particulares, dos quais tem a
    posse licitamente em razão do cargo, para uso pessoal.
    5. Afigura-se menos gravoso ao réu o cumprimento de duas sanções
    substitutivas nas modalidades de prestação de serviços à comunidade
    e de prestamento pecuniário, do que de duas penas de prestação de
    serviços à comunidade aplicadas simultaneamente.

    Indexação CONDENAÇÃO, PECULATO, ESTAGIÁRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), APROPRIAÇÃO INDÉBITA, VALOR, USUÁRIO. EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, MOTIVO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, EQUIPARAÇÃO, FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PENA DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, SIMULTANEIDADE, PRESTAÇÃO, PENALIDADE PECUNIÁRIA.
    Data Publicação 16/06/2004
    Referência Legislativa CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 CP-40 CODIGO PENAL LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-327 PAR-1 ART-46 PAR-3"

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