COMISSÃO DE CORRETAGEM EM NEGÓCIO DESFEITO
Bom dia, amigos. Meu cliente é corretor de imóveis e intermediou a venda de um imóvel na minha cidade. Houve uma longa negociação, que demandou muitas diligências e tempo por parte do corretor, e por fim, a empresa que contratou seus serviços aceitou por escrito a proposta de compra e venda dos clientes que ele lhe apresentou, inclusive chegando a requisitar os documentos pessoais dos compradores. Ocorre, porém, que cerca de 02 meses após o aceite, a contratante resolveu rescindir unilateralmente a venda. Pelo que li a respeito, meu cliente tem direito à sua comissão, uma vez que aproximou comprador e vendedor e ajudou na concretização do negócio, pois se achava mesmo que estava tudo "fechado", quando sem mais nem menos a empresa vendedora desistiu. A desistência da vendedora em nada dependeu do seu trabalho, haja vista que todos (compradores e corretor) viam o negócio como fechado... Há inclusive uma ação judicial dos "compradores" contra a empresa. O que me dizem a respeito?? A ação cabível é a ordinária de cobrança? Estou totalmente aberta a discussão... se tiverem qualquer jurisprudência tanto favoravel quanto contra, que possa me orientar, agradeço! Grata!
Corretor trabalhou, pegou proposta, colheu o de acordo do proprietário, é MERECEDOR DA COMISSÃO.
2o TACivSP - 4a Câmara - Ap.c/Rev. 663.833-0/0 - Relator Juiz Celso Pimentel; 12a Câmara - Ap.c/Rev; 734.269-0/6 - Rei. Juiz Romeu Ricupero, dentre outros) APTE: JOAQUIM CARLOS MINHOTO APDO: SALESMAR CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA
Porém: "Com o advento do novo Código Civil (CC/2002) se imprimiu nova disciplina, como se verifica no seu art 725, que estipula que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. " (2o TACivSP - Ap.c/Rev. n° 707.143- 0/7 - 12a Câmara - Relator Juiz Rui Stoco - j . 27.01.05 - grifo nosso)
EMENTA: Compra e venda de imóvel - Intermediação imobiliária - Ação de cobrança movida por corretora contra proponente - Sentença de parcial procedência - Manutenção do julgado - Réu que aceita o imóvel, assina a proposta de compra, emite cheque em depósito, para garantia do negócio, mas desiste três dias depois - Proprietário que concordou com os termos da avença, também por escrito - Alegação defensiva de que não houve a concretização da compra e venda e, portanto, a comissão de corretagem não é devida Inconsistência - Inteligência do art. 725, última parte, do novo Código Civil - Remuneração devida quando ocorrer injustificado arrependimento da parte - Precedentes jurisprudenciais. Apelo do réu desprovido.