Jus soli/Jus sanguinis
Em síntese,
JUS SOLIS trata-se da atribuição de nacionalidade tomando-se por princípio o território onde a pessoa nasce.
JUS SANGUINIS, por sua vez, ocorre quando da atribuição de nacionalidade tomando-se como princípio o vínculo consanguíneo com os ascendentes. Como por exemplo, os brasileiros que, por terem avós ou bisavós italianos, podem pleitear a nacionalidade italiana (que todos chamam de cidadania italiana).
Em princípo não há conflito entre eles, pois a utilização de um ou de outro instituto depende do que foi adotado pelo Estado.
No caso do Brasil, o adotado foi o JUS SOLIS, mas mitigado por algumas circunstâncias. Ou seja: quem nasce em território brasileiro, é brasileiro nato.
Há exceções. Se um dos pais da pessoa que nasceu no Brasil estava aqui a serviço de país estrangeiro, então a criança não será considerada brasileira nata.
Outra exceção: o filho de pais brasileiros que nasce no estrangeiro também pode ser brasileiro nato, caso um dos pais estejam em serviço diplomático para o Brasil.
Há muito mais coisas a respeito de nacionalidade e dos institutos adotados, mas em linhas gerais é isso.
Geraldo