adoção póstuma
Tem-se entendido que a adoção "póstuma" só pode ser deferida se o falecido ajuizou pedido de adoção antes de falecer, pois isso é a prova inequívoca de que ele queria mesmo adotar.... Porém, temos visto inúmeros casos em que as(os) viúvas(os) vêm pleitear a adoção, querendo que seu falecido cônjuge figure como pai (mãe) do adotando. Comparecem os herdeiros (demais filhos) provando o desejo de seu falecido pai e concordando com a adoção do "irmão". Sob o ponto de vista patrimonial, nenhum prejuízo: quase como herdeiros maiores que transigem sobre seus direitos... Sob o ponto de vista do adotando, não deferir o pedido é condená-lo ao constrangimento de só ter pai ou mãe no seu registro, quando o certo é que todos os interessados concordam em que tivesse como pai (mãe) também o falecido.... Creio que seria possível uma interpretação mais humana da lei, mas não conheço nenhuma decisão nesse sentido.... Se alguém tiver informação a respeito, ou possa contribuir com sua opinião, creio que seria muito útil para todos os que lidam com estas questões.