Censura de idade em cinemas.

Há 25 anos ·
Link

Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre o fato de haver idade mínima para participar de apresentações cinematográficas em determinados filmes e que não são obedecidos por donos destes estabelecimentos. Por exemplo em um filme que tem censura de 14 (quatorze) anos e aprecia-se a permanencia de crianças de menos de 10 (dez) anos de idade acompanhados dos pais, ou seja, freqüentantando locais em momentos inadequados. Qual legislação caberia neste caso?? Obrigada a todos os que colaborarem! Um abraço.

3 Respostas
Suely Calheiros
Advertido
Há 24 anos ·
Link

Élógico que é correto e necessário que seja delimitada a idade mínima para que uma criança possa assistir um filme no cinema, e isto deve ser cumprido pelos responsáveis. Entretanto, quando a criança está acompnhada dos pais, entendo que não deveria haver óbice para que ela assistisse o filme.

Leandro Antônio dos Santos Neto
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Vou transcrever documento obtido junto a ABMP Título: Censura prévia e o exercício do pátrio poder. Resenha: Freqüencia de Criança e Adolescente a cinemas acompanhados dos pais. Desnecessidade de respeito do limite mínimo de idade constante do indicativo da censura federal. Caráter recomendativo das instruçoes do Ministério da Justiça - Prevalência do Pátrio Poder Faixa etária indicativa ECA - Autorização Judicial - Exercício do Pátrio Poder -Art. 149 - Menores - criança - adolescente - Autor(a): Publicações ABMP Co-autor(es): José Antônio Daltoé César e Breno Beutler Jr. Tipo de publicação: Ensaio / Artigo Ler Documento: Portal_ABMP_Publicacao_306.doc Censura prévia e o exercício do pátrio poder.

Notícias têm chegado ao Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, no sentido de crianças e adolescentes têm sido barrados nas portarias das salas de cinema da cidade, sob a alegação de que a recomendação do poder público, para o espetáculo que está sendo exibido, indica ser o programa desaconselhável para crianças ou adolescentes com idade inferior à recomendação, ficando assim vedados os seus ingressos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsável. A matéria não é nova, já tendo havido expressa manifestação contrária a tal entendimento por parte dos Juízes da Infãncia e da Juventude de Porto Alegre, aos quais compete, privativamente, segundo artigos 148 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos públicos, bem como conhecer das infrações previstas nos artigos 253 e 255 do mesmo diploma legal, pelas seguintes razões: 01.- Com o advento da Constituição Federal de 05.10.1988, segundo os artigos 220 e seguintes do mesmo diploma legal, ficou desde então abolida qualquer forma de censura prévia, assim como qualquer restrição à manifestação de pensamento, criação, expressão ou informação, exceto as porventura existentes no mesmo diploma legal; 02.- Dispõe a norma constitucional, que compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, bem como estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família, a possibilidade de se defenderem de programas que desrespeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família (Constituição Federal, artigos 220, § 3º, e 221, inciso IV); 03.- A Constituição Federal de 1.988, portanto, em um inegável aperfeiçoamento democrático, introduziu o primado da autonomia da família com relação à intervenção do Estado, no que refere à eleição da melhor forma de educação dos filhos, atribuindo ao segundo o dever não menos importante, mas subsidiário, de orientar a família, esclarecendo-a previamente sobre o conteúdo dos espetáculos, bem como editar classificação indicativa da faixa etária para a assistência; 04.- Percebe-se assim, claramente, que o Ministério da Justiça, este o que detém o poder regulador dos espetáculos e das diversões públicas, em relação àqueles eventualmente sejam desaconselháveis às crianças e adolescentes, não pode mais do que informar e recomendar, cumprindo somente aos pais ou responsáveis, que até decisão judicial em contrário exercem o pátrio poder, decidir pela conveniência ou não da aceitação da informação e/ou recomendação, sendo que eventuais excessos serão examinados caso a caso, em ação própria, com ampla possibilidade de defesa; 05.- No momento em que os mesmos filmes são exibidos em cinemas e por televisão, e não existe, na lei, qualquer punição aos pais que permitirem que seu filho veja, em casa, filme com recomendação de idade superior àquela que ele possui, parece claro que também não possa existir proibição de que, juntos, possam assistir a película em uma sala de cinema, pois tal contrasenso ensejaria a idéia de que o prejudicial para o jovem seria o local, e não o conteúdo da exibição; 06.- Ocorrendo, apenas em hipótese, casos de manifesta inadequação da pretensão do responsável em agir, como por exemplo, permitir que a criança ou adolescente assista a filmes pornográficos, permeados por obscenidades, atos ofensivos ao pudor ou com cenas de real violência explícita, existe manifestação escrita dirigida aos gerentes das salas de cinema de Porto Alegre, que deverão os pais ou responsável ser verbalmente advertidos, para assim não procederem, sendo que em não sendo viável uma solução imediata por este meio, deverá, então, ser acionado o Conselho Tutelar, conforme a competência territorial que o fato ocorrer; 07.- As casas de cinema, conforme artigo 74, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estão obrigadas a fixar, em local destacado, as informações sobre a natureza do espetáculo e faixa etária a que não se recomenda, para possibilitar aos pais ou responsável, a avaliação quanto à conveniência em acatar ou não a indicação do poder público. 09.- Resta esclarecido, portanto, ser irregular o impedimento de que crianças e adolescentes assistam a filmes recomendados para idades superiores as que têm, desde que acompanhados dos pais ou responsável, não devendo mais ser admitido, eis que constitui-se em inserção indevida sobre quem regularmente exerce o pátrio poder.

Breno Beutler Júnior e José Antônio Daltoé Cezar – Juízes da infância e da Juventude de Porto Alegre.

Vera Lucia_1
Há 17 anos ·
Link

Sou Vera Lucia de Brasilia,

Recentemente fui ha um cinema com o meu Marido e meu filho de 02 meses de idade, para assitir um filme com censura de 14 anos, no principio me disseram que deveriamos respeitar a censura de 14 anos, mas logo em seguida o mesmo me afirmou que se ele tivese 2 anos ele poderia entrar, logo entao lhe perguntei sobre a lei que permite o acompanhamento da crianca com os responsaveis.

Gostaria de saber se existe alguma lei que permita que eu entre no cinema com meu filho de 02 meses.

                                          Atenciosamente,


                                                   Vera Lucia.
Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos