segundo marido tem direito a casa que primeiro deixou?

Há 16 anos ·
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minha sogra ficou viuva, casou-se de novo, com separaçao de bens com um ex-presidiario. Agora ela morreu, ele tem direito a casa que 1º marido deixou para ela e os filhos? ele tem direito a pensao que foi deixada pelo 1º marido?.

7 Respostas
Julianna
Há 16 anos ·
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Se o casamento foi com separação de bens, o único direito que ele tem é chorar a morte da esposa. No mais, apenas os herdeiros como filhos e na falta desses os netos que os representem, etc. O marido não tem direito a NADA. Pode arrumar as malinhas e caçar o caminhão de onde ele caiu. Abraços Boa sorte|**

Isac - Curitiba/PR
Há 16 anos ·
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Calma Dra. Julianna, as coisas podem não ser bem assim.

Primeiro, deve-se observar se o regime era de separação obrigatória ou facultativa (no caso parece ser obrigatória, mas não se pode concluir, em virtude da falta de dados).

Segundo, se o regime era de separação facultativa o cônjuge sobrevivente herda, pois não há vedação legal para que ele não concorra à sucessão.

Terceiro, se o regime for separação obrigatória, realmente o cônjuge não herda, mas, ainda assim, lhe é assegurado o direito real de habitação, nos moldes do art. 1831 do CC.

Quarto, mesmo que o regime seja de separação obrigatória, o cônjuge tem direito à comunicação dos aquestros obtidos pelo esforço comum após o casamento, sendo que o esforço comum é pressuposto, na medida em que se presume que ambos colaboraram para a formação do patrimônio após o casamento, aplicando-se a súmula 377 do STF.

Diante disso, são necessários mais dados para se dar uma resposta conclusiva, obviamente que a resposta da Dra. está correta, mas desde que observadas as peculiaridades da lei, bem como respeitado o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente.

Isac Provenzi

[email protected]

Julianna
Há 16 anos ·
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Sim, ele tem direito dependendo, do que adquirido após o casamento. Na questão citada, a casa era do pai, que passou pra mãe e agora com a morte dela, dos filhos. Acredito que pela consulta, o regime deve ser de separação total de bens, provavelmente escolhildo por ela justamente para proteger o patrimonioo dos filhos. Qto ao direito real de habitação, ele até teria, mas não pode fazer disso a tábua de salvação, para ficar no imóvel impedindo os herdeiros de tomarem posse dele. Sugiro a amiga que abra inventário e dê uma olhada na certidão de casamento deles, e na idade que sua mãe tinha qdo se casou com ele. Abraço**

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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quando se casou com ele, ela tinha 58 anos e ele 28, agora ela faleceu com 67 anos e esle esta com 37.Na certidao de casamento está escrito apenas, "separaçao de bens". ela tinha uma pensão deixada pelo marido, ele pode herdar esta pensão?. Ele nunca trabalhou fichado, apenas fazia bicos, e ela que mantinha a casa com a pensão que recebia do 1º marido. Ele ja disse que varias pessoas disseram que ele tem direito a pensão que ela recebia. Seria muito injusto, já que ele nunca trabalhou e ela tirou ele da cadeia. O primeiro marido, meu sogro, trabalhou muito para deixar a pensão para ela.

Alexis
Advertido
Há 16 anos ·
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Fico impressionada como existem parasitas neste mundo. E ainda mais como existem mulheres que se deixam ser "parasitadas" por tais seres. 30 anos de diferenca.... e ela acreditava que ele amava ela simplesmente por ela ser ela mesma? Agora que ele já a enterrou que "enterrar" as maos nos bens/ pensao e tudo mais e viver de brisa aos 37 anos? Tb. se envolver com ex presidiario... vai esperar o que?

Julianna
Há 16 anos ·
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Pois é Alexis..... concordo plenamente. Tem gente que se deixa ser "enganada". Bom, pelo que li até agora, ele não teria direito a nada, muito menos na pensão que era do MARIDO falecido pra ela, e não se transmite, a menos que ela fosse aposentada. Quanto a casa, me parece que ele tem o direito de moradia.............

O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.

Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea. Deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança, de tal forma que, desde o óbito, o titular do direito à habitação já o detinha, mesmo que não tivesse exercido, para que assim se dê o perfeito cumprimento ao Princípio da Saisine. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Outrossim, o direito é de moradia e não de usufruto. Logo, o cônjuge sobrevivente pode continuar a residir no imóvel, mas não pode transferir a posse direta do mesmo para outras pessoas, sob qualquer título, seja transferência gratuita ou onerosa. É claro que esta moradia não precisa ser exclusiva do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel em questão, poderá ele estar acompanhado de filhos, parentes e, até mesmo, como dita o Novo Código Civil, de um novo companheiro ou esposo. O que importa é que o viúvo ou a viúva ali esteja residindo, mesmo que não tenha mais estado de viuvez.

O direito real de habitação hoje se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2.002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens. Antigamente, só o cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens é que o detinha. Com isto, mesmo aqueles que convolarem núpcias pelo regime da separação bens ou separação obrigatória de bens, assim como aqueles que casarem pelo regime da participação final nos aqüestos, terão direito real de habitação. A nova lei usa o termo "qualquer que seja o regime de bens".

Saliente-se que o art. 1.829, inciso I, da Lei 10.406/02, excluí o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens e também aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, da concorrência com os descendentes, no tocante a titularidade dos bens deixados pelo falecimento do autor da herança. Porém, não os exclui do direito real de habitação.

Desta forma, o cônjuge sobrevivente, no novo ordenamento jurídico civil do Brasil, sempre será aquinhoado na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no art. 1.831 do Código Civil.

Alexis
Advertido
Há 16 anos ·
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Nao acredito que este "cara" terá direito de residir no imovel que foi comprado com suor dos outros... nem os herdeiros conseguem por este homem estranho pra fora? Que maldita heranca a mae foi deixar!!!

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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