Conta Poupança Conjunta - Falecimento de um dos Titulares
Prezados Senhores,
Gostaria de saber como proceder no seguinte caso: meu avô, que faleceu há um mês, tem uma conta conjunta de poupança com a filha mais nova, porém, nunca foi solicitado um cartão da poupança em nome dela, ou seja, temos apenas o cartão dele e a senha. Procuramos a gerente do Banco CEF para levar a certidão de óbito e para solicitar uma transferência deste valor para outra conta, já que ela é a segunda titular. A gerente disse que por ela não ter um cartão em nome dela, ela não pode fazer esta transferência. A pergunta é, se minha tia é tão titular da conta quanto meu avô, porque ela não tem o direito de movimentá-la da forma que necessita ou quer? No banco foi informado que ela tem que abrir um inventário ou procurar um juizado de pequenas causas. Meu avô não tem herança e esta conta poupança foi movimentada com dinheiro dela. Neste caso, como proceder? Desde já grata pela atenção.
CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA E OS PLANOS ECONÔMICOS
Existindo solidariedade entre os correntistas da conta poupança, o crédito perseguido, relativo aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Bresser e Verão, pode ser exigido por inteiro por qualquer deles, pois são CREDORES SOLIDÁRIOS da Instituição Financeira, conforme art. 267 c/c art. 1.916 e art. 898 ambos do código civil.
Pode o devedor pagar a quaisquer credores, na forma do artigo 268. No entanto, após ação judicial, isto é, após a “demanda”, como preceitua o Código, só poderá o devedor pagar ao credor que ajuizou a ação.
As contas conjuntas solidárias, como a demonstrada no extrato de f. 09, não obrigam a assinatura de ambos os titulares, nem implica propriedade só de 50% da quantia depositada para cada parte.
É o que leciona Carlos Roberto Gonçalves:
"As contas conjuntas solidárias podem ser movimentadas com a assinatura de qualquer dos depositantes. Nestas, portanto, basta a assinatura de um dos titulares, para que o saque dos valores depositados, mesmo após a morte do outro ou outros depositantes. Haverá, neste caso, uma solidariedade ativa entre os titulares, pela qual cada titular tem o direito de, individualmente, efetuar retiradas, ainda que estas venham a esgotar totalmente o saldo o saldo disponível, respondendo perante os outros pela parte que lhes cabia (art. 272 do CC)." (Direito Civil Brasileiro, 3ª ed., São Paulo:Saraiva, v III, 2007, p. 647)
Como a autora podia movimentar sozinha todo o saldo existente na conta, não há como resguardar o direito do outro titular, limitando o direito da autora, posto que ela, diante na natureza da conta conjunta solidária, é proprietária da integralidade do valor depositado, juntamente com o outro titular.