NASCITURO!! Direitos ou Mera Expectativa?

Há 22 anos ·
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Segundo o artigo 2º do C.C/02, a pessoa natural adquire personalidade jurídica com nascimento com vida. Sabemos que PERSONALIDADE é a aptidão genérica para contrair direitos e obrigações na ordem civil. Dispõe o mesmo artigo que a Lei assegura os direitos do nascituro. Pois bem, se a PERSONALIDADE se adquire com nascimento com vida, não seria uma incoerência o nascituro não a possuir, já que a Lei o protege em diversas formas? (por exemplo, pode o nascituro receber herança, nos moldes legais) Não estaria ultrapassado o conceito de aquisição de personalidade com o nascimento com vida (Teoria Natalista)? Não deveriamos adotar a Teoria Concepcionista?

5 Respostas
Marcelo Yukio
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro amigo...

Hoje está em discussão uma corrente doutrinária que preconiza ter o nascituro um direito sob condição resolutiva. Ou seja, se o nascituro nascer morto ( condição resolutiva) extingue-se os direitos a ele conferidos. A condição resolutiva difere da condição suspensiva porque aquela gera efeitos antes do seu advento, vindo a cessar os efeitos com a sua ocorrencia. Destarte, o nascituro já tem direitos desde a sua concepção, podendo vir a perdê-los caso nasça morto ( condição resolutiva). Com efeito, poderia desde a concepção a mãe reclamar direito aos alimentos necessários para uma gestação segura, uma vez que o feto já tem o direito a vida.

Fernanda
Advertido
Há 22 anos ·
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Comentando o tema acima suscitado, gostaria de fazer uma pergunta. Também sou da opinião de que se adquire o direito a partir da concepção. Assim, uma mulher que está esperando um filho, cujo marido a abandonou e a mesma não tem condições de trabalhar pois sua gravidez é de risco, pode pleitear alimentos para esse filho que, supostamente irá nascer?

Atenciosamente, Fernanda

Fernando
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara Fernanda; A indagação feita é extremamente pertinente e conturbada. Se a legislação pátria adotasse a Teoria Concepcionista, não haveria problemas em discutir a questão, uma vez que a criança obrigatoriamente teria o direito a alimentos. Entretanto, sabemos que essa não é a orientação seguida por nosso legislador que adotou a Teoria Natalista. Já existem julgados no sentido de que, mesmo o nascituro, ainda em ventre materno, tem o direito de receber alimentos, ainda mais nas situações acima referidas. Poderíamos até imaginar uma possiblidade, para o caso concreto exposto, de a própria genitora pleitear alimentos, uma vez que sua gravidez é de risco e não pode trabalhar. Entendo que a primeira possiblidade, a de se pleitear alimentos para o nascituro é perfeitamente possível; já a segunda é um tanto discutível, mas que entendo ser possível também, uma vez que a genitora terá "gastos" e necessitará além de outras coisas o apoio financeiro. Se tiver melhor posicionamento me escreva. Grato Fernando

bidjin
Há 13 anos ·
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Exemplos de casos de condião resolutiva e suspensiva

bidjin
Há 13 anos ·
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Exemplos de casos: condição resolutiva e condição suspensiva

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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