Rescisão Unilateral de Trabalho - Posso requerer?
Prezados,
Em minha primeira vez neste site, saúdo à todos. Sou Engenheiro Civil, e exerço a função de Gestor de Contratos, registrado em CLT, para uma empresa de médio porte de âmbito nacional, desde setembro de 2009, gerenciando uma das 4 obras da construtora em nossa cidade. A empresa vem passando por várias dificuldades financeiras, ocasionando pendências de pagamentos de fornecedores, folhas de pagamentos, recolhimentos de tributos, etc. Há alguns meses, vários profissionais da empresa vem pedindo demissão, seja por outras oportunidades de emprego, ou por não mais suportarem os contrangimentos com funcionários e fornecedores. Vale ressaltar que todos os pagamentos são centralizados pela matriz, que fica distante cerca de 3.000 km de nossa cidade. Em resumo, quero listar algumas situações: 1) A empresa não está recolhendo o I.N.S.S. dos funcionários, mesmo descontando em folha regiamente; 2) A empresa não está recolhendo o F.G.T.S. dos funcionários; 3) A empresa está com 60 dias de atraso nos salários de parte do efetivo (Administração da obra); 4) Alguns fornecedores tem comparecido ao escritório da obra, cobrando seus recebimentos de direito, tendo os gestores que de todas as formas tentar contornar a situação. Em muitos casos, há ameaças, sendo que no último evento, o fornecedor me ameaçou com "dedo em riste" e fui informado que o mesmo estaria supostamente armado.
Tenho 2 perguntas a fazer: a) Com a situação exposta, seria suficiente para amparar um pedido de RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DETRABALHO?. Estou sendo constrangido e ameaçado, moral, física e psicologicamente, por dívidas que fogem do meu controle a efetivação do pagamento (lembro que todas as RECEITAS e PAGAMENTOS da empresa são centralizados na matriz). Além de tudo isso, ainda existe a falta de pagamento dos salários e recolhimentos de lei;
b) Pela evento narrado, quando fui ameaçado por fornecedor, seria o caso de ir à uma delegacia fazer a emissão de um B.O. policial, relatando o fato?. Tenho minha equipe de escritório toda, como minhas testemunhas.
Contando com vossa apreciação e preciosa ajuda, desde já agradeço a atenção.
Sds, Lima
Olá Sr. MLima,
De acordo com a CLT em seu artigo 483, diz que:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Contudo, é necessário saber que o empregado depende de um provimento judicial que decrete a resolução do contrato por justa causa cometida pelo empregador.
Deve-se providenciar o rápido ajuizamento de sua reclamação trabalhista, uma vez que a demora superior a trinta dias poderá ser considerada como abandono de emprego, e também, pode ser interpretada que a falta cometida pelo empregador não era de natureza grave, ou de que foi relevada pelo empregado.
Abraço.
Anderson