Quando eu divorciar, terei que pagar aluguel pra minha mulher?
Desde que casei, há 9 anos, vivo com minha esposa e filhos na casa de minha mãe, que faleceu recentemente. Agora, por outros motivos, pretendo o divorcio mas tenho algumas inseguranças quanto a questoes de pensão alimentícia e partilha da casa. Gostaria de saber se minha mulher terá direito a alguma parte da casa e se terei a obrigação de pagar pensão a ela, já que darei pensão aos meus filhos. Além disso, se ela ficar com a guarda dos meus filhos, terei que alugar uma casa pra que ela fique?
Teo
A casa é da sua mãe, então ela não tem parte nela. Ela precisa sair em busca de outra casa onde morar. Se ela NÃO TRABALHA, Vc TALVEZ TENHA Q pagar a ela uma pensão tbm, por 6 meses mais ou menos, até que ela se recoloque, ISSO SE ELA FOR INAPTA AO TRABALHO, tiver alguma doença que a impeça de trabalhar, etc etc etc... Sua obrigação é com seus filhos, isso é inegável, mas com sua futura ex esposa não existe obrigação, mas o Juiz pode determinar que vc a ajude por um tempo, dentro de suas condições, é claro. Boa sorte**
em tempo: se seu regime de bens é de comunhão universal, ela tem parte no imóvel. Além de que, deve verificar o direito real de habitação que ela tem, independente do regime de casamento. Agora que vi que sua mãe faleceu. Vc é único herdeiro desta casa? Pq agora a casa passa a ser sua, e dependendo do caso ela tem direito de habitação vitalício e vc que deverá sair...............
Para saber se sua mulher tem direito na casa de sua mãe devemos observar o regime de bens de vocês, quando vocês se casaram. Em regra o regime comum atualmente é o regime da comunhão parcial de bens, o que faz com que os bens do casal de comunicam somente a partir do casamento e aí sua esposa não tem direito a casa de sua mãe. No caso de regime universal de bens, sua mulher tem sim direito a parte no imóvel de sua mãe.
No caso da pensão, sua esposa terá direito se comprovar que não tem meios de se sustentar sozinha ou se tem algum problema de saúde que a impeça de trabalhar. O direito de alimentos aos seus filhos não tem relação aos alimentos de sua mulher. Quanto a moradia de seus filhos, a pensão alimentícia também engloba a moradia. Você pode dispor num acordo sobre moradia, mas não quer dizer que vc é obrigado a dar a casa de sua mãe para sua mulher morar com seus filhos.
Espero ter ajudado.
Marcela.
Marcela, boa tarde. Gostaria da sua orientação, se possível. Pretendo me divorciar em breve, mas a questão é que, infelizmente as questões financeiras as vezes atrasam as questões do coração... Minha esposa é servidora estadual e recebe salário cerca de 3 vezes superior ao meu. Temos 2 filhos, um de 21 e uma de 19. O primeiro cursa faculdade particular, a segunda, faculdade pública. O único bem que posuímos é o imóvel onde residimos atualmente e que eu gostaria que continuasse a ser ocupado por ela e nossos filhos. Tendo em vista que começarei a pagar aluguel e terei despesas que hoje são compartilhadas por nós, pois meu orçamento sozinho não as comportaria, caso não haja acordo, qual seria o pior quadro possível? Eu gostaria que o divórcio fosse consensual e tendo conhecimento da minha situação financeira, que ela fosse mais flexível, uma vez que quero ajudar na manutenção dos meus filhos, mas na medida daquilo que puder. Mas as coisas nem sempre são como gostaríamos e preciso me previnir, sabendo qual poderia ser a decisão mais desfavorável a mim. Grato, Carlos
Muito obrigado pelas respostas. Foram muito esclarecedoras. O regime de casamento é o de comunhão parcial. Tenho apenas um irmão que disse que renuncia a sua parte da herança em meu favor. Já estamos fazendo o inventário. Mas o que seria esse direito real de habitação? Como saber se ela tem esse direito?
Muito obrigado pelas respostas. Foram muito esclarecedoras. O regime de casamento é o de comunhão parcial. Tenho apenas um irmão que disse que renuncia a sua parte da herança em meu favor. Já estamos fazendo o inventário. Mas o que seria esse direito real de habitação? Como saber se ela tem esse direito?
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea. Deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança, de tal forma que, desde o óbito, o titular do direito à habitação já o detinha, mesmo que não tivesse exercido, para que assim se dê o perfeito cumprimento ao Princípio da Saisine. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.
Outrossim, o direito é de moradia e não de usufruto. Logo, o cônjuge sobrevivente pode continuar a residir no imóvel, mas não pode transferir a posse direta do mesmo para outras pessoas, sob qualquer título, seja transferência gratuita ou onerosa. É claro que esta moradia não precisa ser exclusiva do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel em questão, poderá ele estar acompanhado de filhos, parentes e, até mesmo, como dita o Novo Código Civil, de um novo companheiro ou esposo. O que importa é que o viúvo ou a viúva ali esteja residindo, mesmo que não tenha mais estado de viuvez.
O direito real de habitação hoje se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2.002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens. Antigamente, só o cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens é que o detinha. Com isto, mesmo aqueles que convolarem núpcias pelo regime da separação bens ou separação obrigatória de bens, assim como aqueles que casarem pelo regime da participação final nos aqüestos, terão direito real de habitação. A nova lei usa o termo "qualquer que seja o regime de bens".
Saliente-se que o art. 1.829, inciso I, da Lei 10.406/02, excluí o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens e também aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, da concorrência com os descendentes, no tocante a titularidade dos bens deixados pelo falecimento do autor da herança. Porém, não os exclui do direito real de habitação.
Desta forma, o cônjuge sobrevivente, no novo ordenamento jurídico civil do Brasil, sempre será aquinhoado na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no art. 1.831 do Código Civil.
Marcela, boa tarde. Gostaria da sua orientação, se possível. Pretendo me divorciar em breve, mas a questão é que, infelizmente as questões financeiras as vezes atrasam as questões do coração... Minha esposa é servidora estadual e recebe salário cerca de 3 vezes superior ao meu. Temos 2 filhos, um de 21 e uma de 19. O primeiro cursa faculdade particular, a segunda, faculdade pública. O único bem que posuímos é o imóvel onde residimos atualmente e que eu gostaria que continuasse a ser ocupado por ela e nossos filhos. Tendo em vista que começarei a pagar aluguel e terei despesas que hoje são compartilhadas por nós, pois meu orçamento sozinho não as comportaria, caso não haja acordo, qual seria o pior quadro possível? Eu gostaria que o divórcio fosse consensual e tendo conhecimento da minha situação financeira, que ela fosse mais flexível, uma vez que quero ajudar na manutenção dos meus filhos, mas na medida daquilo que puder. Mas as coisas nem sempre são como gostaríamos e preciso me previnir, sabendo qual poderia ser a decisão mais desfavorável a mim. Grato, Carlos