Direito de Companheira a pensão Militar (Exército)
Vivo maritalmente há 7 anos, com um militar do exército da reserva viúvo que tem hoje 63 anos, não possuimos documento de união estavel ou de vida marital, ele tem 5 filhos todos maiores, dentre eles duas filhas e um neto que ele tem a guarda. Sei que ele contribui com os tal 1,5 (porcento) para que seus dependentes legais tenham direito ao benefício pensional. Noto que ele não tem muito interesse em incluir-me como sua dependente (talvez porque eu tenha uma profissão) não sei exatamente, no entanto, busco saber quais são os meus reais direitos e se acaso ele vir a falecer e eu não ter sido incluída terei direito a algo? busco isso de forma administrativa, isto é somenteo no Departamento de Pessoas do Exercito ou do local que o representar ou tenho que solicitar Judicialmente? Terei algum direito??? E quais os reais direito dos filhos conforme descrito acima. Obrigada pela atenção dispensada. Ananci vasconcelos
Prezada Sra. Ananci,
Ao meu entendimento, estando o referido militar vivo, toda e qualquer providência com relação a sua declaração como dependente e possível beneficiária da pensão militar, dependerá do mesmo. Isto porque a Lei de Pensões prevê, dentre outros dispositivos:
Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
Acredito que a melhor alternativa seria sensibilizá-lo da importância da declaração junto à unidade militar, o que facilitaria muito sua futura habilitação à pensão, após o óbito do mesmo.
Há de se ressaltar, entretanto que a não declaração junto à unidade militar, de sua condição de companheira, não é impedimento de futura habilitação à pensão. Porém, terá que comprovar através documentos e provas a referida união estável.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)