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    everton gon Sábado, 14 de agosto de 2010, 11h31min

    Prezado Colega, meus cumprimentos!

    Sobre o questionamento tenho a informar que, em princípio, mesmo sendo processado criminalmente, tal circunstância não impedirá sua nomeação e posse em concurso público. O direito penal brasileiro é norteado pelo princípio da presunção da inocência pelo qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
    Caso você seja absolvido e já esteja empossado, sua vida profissional terá seguimento. Entretanto, no caso de condenação, se a sentença declarar, como um dos efeitos, a perda do cargo público, aí você será exonerado/demitido do cargo no qual estiver empossado.
    Nos concursos da área policial, caso verifiquem pendências criminais sobre sua pessoa, você será chamado para explicar a situação. Farão uma avaliação na qual você será recomendado ou não. Geralmente, isso ocorre na fase de investigação da vida pregressa que é de caráter eliminatório.
    Ainda assim, caso não seja recomendado na vida pregressa, você poderá encontrar fundamentos para impetrar um Mandado de Segurança visando à garantia de sua participação em outras fases do concurso.
    Espero tê-lo ajudado. Recomendo que você seja mais específico quanto ao tipo de crime pelo qual você está sendo processado. Por exemplo, no caso de um crime de menor potencial ofensivo, há possibilidade de suspensão condicional do processo e ainda transação penal. Nesses casos, nem condenação haverá contra você. Dica: seja mais específico na pergunta.

    Abraço!

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    eliascto Sexta, 20 de agosto de 2010, 22h14min

    muito obrigado pela informacao, na verdade estou sendo processado por crime de homicidio.

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    ISS Sábado, 21 de agosto de 2010, 13h08min

    No seu caso há impedimento sim para a possse.

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    eldo luis andrade Sábado, 21 de agosto de 2010, 18h28min

    Não havendo impedimento se absolvido como voce perguntou.

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    EPP Quarta, 01 de setembro de 2010, 16h40min

    Há um inquerito policial rolando desde de 2005, como falso testemunho, onde entrei de gaiato, pois fiquei numa briga entre dois irmãos (briga de transito), em 2009 a justiça condenou uns dois irmão, e ainda vai condenar o outro por mentir. Bom fui testemunhar normalmente, onde o juiz deferiu o meu falso testemunho, ..hj em 2010 estou estudando muito, muito....para área de fiscal, no entanto passei próximo ao IFP onde consta um um inquerio policial no meu nome, como falso testemunho.

    Já reparei em vários editais onde pede folha de antecedentes criminais..., isso impede de tomar posse??

    Gostaria de alguma solução, pois já estou sofrendo antes mesmo de galgar um cargo publico ....

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    eldo luis andrade Sábado, 04 de setembro de 2010, 10h04min

    Não há solução. Só aguardar. Ser aprovado. E depois ver o que fazer em caso de ser impedido de tomar posse. É inútil sofrer por antecipação.

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    everton gon Sábado, 04 de setembro de 2010, 10h16min

    Prezado amigo, não se desespere. Ainda q você esteja respondendo um Inquérito Policial por falso testemunho (Art. 342 do Código Penal) é importante observar o seguinte fator:

    A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso testemunho já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião.”

    Ou seja, amigo, se você cometeu o crime de falso testemunho, terá a possibilidade de se retratar (desculpar) e falar a verdade.

    Procure o seu Defensor e manifeste esse interesse. Procure a Assistência Judiciária Gratuita.

    Continue estudando, não se deixe desestimular por causa dessa situação. É óbvio q precisa ser resolvida, mas acredito q, se vc fizer um pouquinho de esforço, tudo dará certo.

    Abraço e fique c Deus.

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    Concurseiroyes Sábado, 18 de setembro de 2010, 11h05min

    Caros concurseiros, bom dia. Atentem para os seguintes julgados:

    STJ: RMS 13.546-MA, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009.

    CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.

    A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo Parquet, cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF, DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR, DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006.


    STJ: REsp 817.540/RS, Sexta Turma, Rel. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19/10/2009.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.

    1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.

    2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.

    3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas. [sem grifo no original]

    4. Recurso especial improvido


    RESP 795.154 (decisao 04/02/2010)

    STJ garante a candidato a Delegado da PF continuar no curso de formação

    Candidato a Delegado da Polícia Federal não pode ser excluído de curso de formação por antecedentes baseados em ação penal na qual foi inocentado. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – baseado no princípio da presunção da inocência – é o de que processos que não resultaram no afastamento do agente de sua função não poderiam servir como prova de maus antecedentes e impedi-lo de participar do concurso.

    A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, esclareceu que o concurso pode investigar a vida pregressa do candidato, inclusive, a de natureza criminal. No caso em questão, porém, o agente foi inocentado pela própria PF em um dos processos e conseguiu habeas corpus e trancamento da ação no outro, já que a denúncia não procedia. Durante a investigação, superiores do agente foram ouvidos pela Seção de Inteligência e reafirmaram a boa conduta do policial. Logo, para a ministra, não se pode considerar que o candidato não tem o perfil necessário para a ascensão profissional dentro da instituição.

    A União alegou que não se pode supor que aquele que respondeu a ação penal ou foi alvo de inquérito policial tenha boa conduta social. Ressaltou, ainda, que não haveria ilegalidades nos critérios de avaliação adotados pela Academia Nacional de Polícia, que investigam o histórico do participante. Os critérios reafirmariam o artigo 8° do Decreto-Lei n. 2320/83 e a Instrução Normativa ANP03/98, que teriam sido violados pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    A relatora rejeitou os argumentos quanto à ofensa às normas da instrução normativa citadas pela União, já que elas não se enquadram no conceito de lei federal. Quanto ao agente, a ministra entende que não pode ter sua imagem prejudicada somente por ter sido indiciado em dois processos no passado que não resultaram em condenação. Apontou, também, a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o caso, que ordena o não conhecimento do recurso quando a orientação do STJ for a mesma que a contestada

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    ISS Sábado, 18 de setembro de 2010, 14h26min

    Ta atrasado, essas mesmas jurisprudencias já há tempos foram relatadas e como já dito anteriormente não é pacífica a jurisprudencias, não há súmula vinculante e cada turma do STJ entende de uma maneira

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    Concurseiroyes Domingo, 19 de setembro de 2010, 22h46min

    Caro amigo ISS. O bate papo eh democratico, e isso eh que o torna tao atrativo. Porem, antes de falar que estou atrasado, ao menos olhe o site do STJ !

    O RMS 13.546 (acordao unanime) esta em fase de julgamento de Emb. de declaracao.

    O RESP 817.540 (acordao unanime), foi oposto Emb. de declaracao, que nao foram aceitos pela Relatora.

    O RESP 795.154 esta com o numero errado, foi divulgado assim, mas o voto da MInistra Laurita Vaz foi seguido.

    Diante dessas informacoes, sera que eu estou atrasado ?

    Estou aqui para auxiliar os colegas que questionaram. Se existem julgados nesse sentido dos Tribunais Superiores, mais recentes, por favor, poste-os aqui para ajudar os colegas.

    Repito: essa Jurisprudencia eh pacifica! Nao sou eu quem esta falando isso, mas os Ministros Og Fernandes e Laurita Vaz.

    Sem mais.

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    Concurseiroyes Domingo, 19 de setembro de 2010, 23h07min

    O numero do RESP correto eh 795.174, publicado em Marco/2010.

    RECURSO ESPECIAL Nº 795.174 - DF (2005/0182843-6)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO
    PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP
    N.º 03/98. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO
    ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCÊNCIA DO CANDIDATO.
    AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
    DE INOCÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA
    SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE.
    1. A alegação de ofensa a instrução normativa não enseja a abertura
    da via do apelo nobre, porquanto tal ato normativo não se enquadra no
    conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a,
    da Carta Magna.
    2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o
    princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de
    candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por
    ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.
    3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
    Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de
    Justiça.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
    desprovido.

    Preste atencao no final do voto da Ministra Laurita Vaz:

    "Destarte, malgrado a tese de divergência jurisprudencial, estando o acórdão
    recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, litteris:
    "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
    orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.""

    Boa noite a todos !

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    Concurseiroyes Domingo, 19 de setembro de 2010, 23h11min

    O numero do RESP correto eh 795.174, publicado em Marco/2010.

    RECURSO ESPECIAL Nº 795.174 - DF (2005/0182843-6)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO
    PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP
    N.º 03/98. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO
    ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCÊNCIA DO CANDIDATO.
    AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
    DE INOCÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA
    SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE.
    1. A alegação de ofensa a instrução normativa não enseja a abertura
    da via do apelo nobre, porquanto tal ato normativo não se enquadra no
    conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a,
    da Carta Magna.
    2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o
    princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de
    candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por
    ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.
    3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
    Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de
    Justiça.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
    desprovido.

    Preste atencao no final do voto da Ministra Laurita Vaz:

    "Destarte, malgrado a tese de divergência jurisprudencial, estando o acórdão
    recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, litteris:
    "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
    orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.""

    Boa noite a todos !

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    Concurseiroyes Terça, 28 de setembro de 2010, 0h14min

    STJ: Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame.
    Posted by Direito dos Concursos em 19/07/2010

    Decisão bastante importante, que reafirma a norma constitucional que veda a existência de penas perpétuas.

    STJ: REsp 817.540/RS, Sexta Turma, Rel. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19/10/2009.

    Inteiro Teor do Acórdão.


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.

    1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.

    2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.

    3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas. [sem grifo no original]


    4. Recurso especial improvido.

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    Wanderson Felipe Soares

    Wanderson Felipe Soares Sexta, 24 de junho de 2016, 12h59min

    Olá, tenho uma duvida eu fui condenado por estupro de vulnerável, eu tinha 18 anos e foi tudo uma armação, mas não vem o caso, eu ainda tó recorrendo na justiça para provar minha inocência, tenho 25 anos hj, e sempre quis ser da policia, e nunca prestei o concurso por duvida se é possível eu passar na investigação social, mesmo se caso eu não consiga provar minha inocência ? agradeço se alguém entendido no assunto tirar minhas duvidas.

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    Pedro castro Domingo, 26 de fevereiro de 2017, 16h21min

    Olá pessoal tenho uma duvida. Estou me matando de estudar para a policia civil para o cargo de investigador, porém a um ano atrás recebi uma pena administrativa onde fiquei dois meses sem dirigir devido ter conduzido motocicleta com farol apagado as duas horas da tarde.
    Esse tipo de pena administrativa causaria algum empecilho para ingressar na carreira policial?
    Grato

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