ex combatente 2 guerra mundial???
Prezado Sr. Anna Jus,
Ao meu entendimento, as hipóteses de não incidência existentes em nossa legislação, em particular, a LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, que Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, que dentre outros dispositivos prevê:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
Assim, as hipóteses de isenção de imposto de renda sobre a pensão especial de ex-combatente, somente serão aquelas em que forem baseadas nas Leis descritas acima: Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Para saber em que Lei está baseada a pensão especial atualmente percebida pelo ex-combatente ou qualquer de seus dependentes, para isso deverá consultar o "Título de Pensão Militar", existente no Setor de Inativos e Pensionistas da Unidade Militar a qual se esteja vinculado(a).
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Doutor Gilson Assunção Ajala
O titulo da pensão especial do ex combatente esta baseado na lei 8059/90. Diz legislaçao art 1 ° , inc I e II do art 2 ° e art 6 °, tudo da lei 8059/90 tabela de vencimentos :Port /EMFA n °: tal comforme a lei 9633/98. Neste caso, o mesmo podera requerer a isençao do imposto de renda?
Muito obrigada deste já. Anna.
Prezada Sra. Anna Jus,
Ao meu entendimento, as hipóteses de isenção de imposto de renda sobre a pensão especial de ex-combatente, são aquelas previstas em Lei citada na mensagem anterior.
Talvez não tenha me expressado com clareza, ou seja, se faz necessário ter conhecimento em que Lei FOI baseada a pensão especial deferida ao ex-combatente, e não a atual deferida ao dependente do mesmo.
Assim, se foi concedida a pensão especial ao ex-combatente ou a seu dependente, baseada em uma das leis citadas anteriormente, vindo a mesma pensão ser substituida pela pensão especial prevista na Lei 8.950/90 (valor de segundo tenente), ainda se terá direito à isenção do imposto de renda.
Veja uma sentença que obtivemos recentemente, referente à matéria, ação que tramitou na Justiça Federal do Rio Grande do Sul:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.11.000947-9/RS AUTOR : "FULANA DE TAL" ADVOGADO : GILSON ASSUNCAO AJALA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA 1. Relatório.
"FULANA DE TAL" ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO objetivando o reconhecimento de isento de tributação em imposto de renda os proventos de pensão militar que é titular, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos.
Na inicial, aduziu, em síntese, que recebe Pensão Militar instituída por FULANO DE TAL, soldado reformado ex-combatente da FEB. Discorreu sobre a legislação que institui a pensão militar referida. Discorreu sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos da pensão militar com suporte no artigo 39 do Decreto n° 3.000 de 26 de março de 1999.
A União, representada pela Adovocacia-Geral da União, contestou a ação em peça juntada às fls. 41-51. Em preliminar referiu a necessidade de citação da União - Fazenda Nacional, a qual detém poderes para atuar o feito. Referiu a prescrição quinquenal. No mérito, discorreu acerca da pensão militar da autora referindo que a mesma tem por fundamento a Lei n° 8237/91, alterada pela Lei n° 8717/93, e não se enquadra na previsão legal de isenção prevista no Regulamento do Imposto de Renda. Referiu a impossibilidade da concessão da AJG à autora, vez que recebe proventos superiores a dez salários mínimos. Por fim, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos. (...) Houve réplica (fls. 62-71), onde o autor sustentou que os valores recebidos a título de pensão militar especial concedida a militar da FEB são dotados de natureza indenizatória, inexistindo acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda.
Em manifestação juntada à fl. 76 a União (Fazenda Nacional) ratificou os termos da contestação realizada pela AGU e pugnou pela improcedência da demanda.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
- Fundamentação.
2.1. Prejudicial de mérito - Prescrição.
O tributo em comento pertence ao gênero das exações lançadas por homologação. Assim sendo, acerca deste grupo, e em relação ao prazo para cobrança e restituição, consolidou-se nos tribunais pátrios a tese dos "cinco+cinco"; vale dizer, em caso de restituição, ocorrido o fato gerador o fisco possui - na ausência de previsão específica - o prazo de 5 (cinco) anos para homologação expressa ou tácita (inércia). Ao final do qüinqüênio, teria início novo lustro, ao término do qual restará prescrita a ação de repetição.
Entretanto, com o advento da LC 118/2005, foi instituída norma de interpretação autêntica com o seguinte teor:
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
E, com o intuito de garantir a aplicação dessa nova interpretação aos fatos ocorridos antes mesmo da entrada em vigor da LC 118/20005, ressalvou o legislador, no art. 4º do diploma legal, a observância do disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Porém o STJ, apreciando a arguição de inconstitucionalidade nos embargos de divergência em recurso especial nº 644736/PE, considerou inconstitucional o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, tendo em vista que a previsão ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ademais, asseverou que o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, pois consiste em preceito normativo modificativo e não simplesmente interpretativo. Tal decisão restou assim ementada:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.
Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.
O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.
Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida. (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 170)
No caso dos autos, postula-se a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda incidentes sobre a pensão de ex-combatente percebida pela autora, com fatos geradores anteriores aos dez anos da propositura da demanda.
Assim, rejeito a preliminar da União, porém reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17.07.1999, expressamente ressalvada pela autora na petição inicial.
2.2 Mérito.
A parte-autora postula, com esta ação, o reconhecimento da natureza de isento dos proventos recebidos a título de pensão militar e a repetição de indébito tributário alusivo ao imposto de renda pago à requerida, observada a prescrição.
Comprovadamente, a autora é Pensionista Especial da Força Expedicionária Brasileira - FEB, conforme o documento acostado à fl. 57 dos autos. Nele, consta que a pensão especial foi concedida em razão do falecimento do soldado reformado Ex-combatente da FEB "FULANO DE TAL", a partir de 01 de outubro de 1991, com base no Art. 7º, Inciso I da Lei n° 3765/60 c/c a Lei n° 5774/71 e Lei n° 8717/93.
Embora não trazida aos autos, verifica-se que foi concedida ao autor a pensão especial dos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira.
Outrossim, consta dos autos o requerimento da fl. 54, onde é informado que a pensão militar da autora foi concedida com fundamento na Lei n° 4242/63 e art. 15 da Lei n. 3.765/60, os quais ora transcrevo: Lei n° 4242/63 .... Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Lei n° 3765/60 ..... Art 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes (sic) a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
Já o artigo 6º, inciso XII, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que alterou a legislação do imposto de renda, assim dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos- leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da lei nº 4.242 , de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (...).
Conjugando esses dispositivos legais, observo que, com efeito, o instituidor da pensão foi ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, da FEB e a pensão da autora foi deferida, inicialmente, com base na Lei 4.242/63. Em face dessas constatações, a demandante se enquadra na isenção do pagamento do imposto de renda, conforme previsão do artigo 6º, inciso XII, da Lei 7.713/88, acima transcrito, pois é pensionista de ex-combatente que foi reformado com base no disposto na Lei nº 4.242/63, consoante os documentos juntados pela União às fl.s 54-57.
A União, no entanto, em contestação, alega que a referida pensão tem base legal na Lei n° 8237/91 e que não faz jus a isenção do pagamento do imposto de renda, conforme pleiteado pelo autor na exordial. Contudo, os documentos trazidos aos autos indicam que a pensão inicialmente foi concedida com base na Lei n° 4242/63 (fl.52-53).
Outrossim, entendo que os valores pagos a título de aposentadoria especial de ex-combatente possuem natureza indenizatória, inexistindo acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Isto em razão do caráter compensatório presente em todo dispositivo legal referente à ex-combatente, a fim de recompensar aqueles que se sacrificaram no cumprimento do dever à Pátria.
Nesse sentido:
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1. Osvalores pagos a título de pensão de ex-combatente possuem natureza indenizatória, inexistindo acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda previsto pelo art. 43 do CTN. Ademais, a própria legislação exclui a referida incidência (art. 39, inc.XXXV, do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n.º 3.000/99). 2. A comprovação da incapacidade do ex-combatente, argumento da improcedência do pedido na sentença, já foi analisada na concessão da pensão, não havendo necessidade de provas relacionadas a esse fato. 3. Reconhecido o direito da autora à isenção do imposto de renda, relativamente aos valores recebidos de pensão de ex-combatente, com fulcro no art. 30, da Lei n° 4.242/63 e condenada a União a restituir os valores indevidamente retidos, devidamente atualizados, a partir da interposição da ação. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 2004.72.05.001572-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 17/05/2006).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. INCAPACITAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 30 DA LEI 4.242/63. CABIMENTO Decorrendo a pensão especial militar de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, recebida pela demandante em razão da morte de seu cônjuge, decorre da previsão legal do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, é cabível o reconhecimento do direito à isenção pretendida. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.047013-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/07/2009).
Assim, reconheço o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre sua pensão, bem como à repetição dos valores indevidamente retidos a este título, observada a prescrição ora reconhecida.
3 Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a prefacial de prescrição sustentada pela União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos dez anos da propositura da demanda e, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre sua pensão, bem como à repetição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição, devidamente corrigidos pela SELIC a partir do pagamento indevido, deduzidos eventuais valores já restituídos através de declaração de ajuste anual do imposto de renda a ser apurado em liquidação de sentença. (...) Santa Cruz do Sul, 18 de agosto de 2010."
Assim, entendo que terá que consultar no documento da referida pensionista, se o reconhecimento do ex-combatente se deu baseado nas seguintes normas: Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Olá, sou advogado especializado em direito de ex-combatente no Estado do Espírito Santo, atuando como como assessor jurídico há 05 anos da associação que representa a classe neste Estado. Tenho percebido o enorme número de dúvidas quanto ao assunto e resolvi compartilhar meu conhecimento. Em primeiro lugar, temos que a partir de 2003, todo ex-militar que tenha prestado serviço de vigilânica no litoral ou navegado em zonas de ataque de submarinos, durante a última grande guerra mundial, e tenha isso comprovado por certidão, tem direito à pensão especial, não importando se recebe aposentadoria de servidor público, exceto proventos da reserva ou de reforma, estendido tal direito à viúva ou companheira. Já em relação às filhas do ex-combatente, tendo o mesmo falecido antes de 04 de julho de 1990, têm as mesmas o direito à pensão também. Tendo o mesmo falecido após essa data, tem direitos os filhos menores ou inválidos. Patrocino centenas de ações neste Estado, com clientes de várias partes do País, podendo meu trabalho ser visualizado pelo site: www.jfes.jus.br, bastando colocar meu nome no campo da consulta processual, onde consta nome do procurador.
Quanto ao Fusex/Fusma e Sahran, em pese a opinião do colega, informo que todos os ex-combatentes têm direito ao Fundo de Saúde das Forças Armadas, algo inclusive reconhecido por súmula administrativa da advocacia Geral da União, publicada em setembro de 2008, com base na posição do STF e STj sobre o assunto.
Já em relação ao I.R, tem direito à isenção as pensões recebidas de acordo com a Lei 4242/63, que deferia pensão aos ex-combatentes insuficientes de recursos ou inválidos (segundo-sargento) ou beneficiários que portem alguma doença grave, independentemente se a pensão é a da Lei 4242/63 ou da Lei 8059/90.
Dúvidas: [email protected]/(27)3321-7700/9949-7592. www.excombatentesvit.com.br