Dúvida: Carta Precatória
Duas empresas que ficam na cidade do Rio de Janeiro discutem um processo;
O juiz decidiu ouvir uma terceira empresa, cuja MATRIZ também fica na cidade do Rio de Janeiro;
O complemento dos fatos que o juiz quer saber ocorreram nas dependências da unidade Operacional desta terceira empresa;
Ocorre que a Unidade operacional desta terceira empresa fica na Bahia;
O juiz da cidade do Rio de Janeiro mandou carta precatoria para o juiz da cidade lá na Bahia citar a unidade operacional dessa terceira empresa.
Está correto isso?
O correto não seria o proprio juiz onde tramita o processo na cidade do Rio de Janeiro citar a terceira empresa, já que a MATRIZ dessa terceira empresa também é na cidade do Rio de Janeiro?
O Juiz está correto?
Duas empresas QUE FICAM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO discutem um processo (os fatos ocorreram na cidade do RJ);
A Empresa Ré pediu ao Juiz para citar uma terceira empresa em Litisconsórcio passivo necessário, e nesse sentido o Juiz acolheu o pedido e decidiu citar essa terceira empresa, cuja MATRIZ também fica na cidade do Rio de Janeiro;
O esclarecimento de alguns fatos, motivo da citação desta terceira Empresa, teriam ocorridos na “unidade Operacional” desta terceira empresa que fica na Bahia;
Até aqui tudo certo, nada contra a citação desta terceira empresa para prestar esclarecimentos.
Minha dúvida consiste na Jurisdição, senão vejamos:
A MATRIZ desta terceira Empresa também fica na cidade do RJ. Mas a Unidade operacional desta terceira empresa fica na Bahia;
O juiz da cidade do Rio de Janeiro mandou carta precatória para o juiz da cidade lá na Bahia citar a unidade operacional dessa terceira empresa.
Está correto isso?
Na prática vai ocorrer o seguinte: O juiz da cidade do RJ vai mandou carta precatória para o juiz lá na Bahia citar a Unidade Operacional desta terceira empresa. A unidade Operacional não tem poder de decisão e por certo vai mandar para sua Matriz que está na cidade do RJ, vejam qto tempo demandará tudo isso.
E vale lembrar a “unidade Operacional” desta terceira empresa nem Filial é!!
O correto não seria o próprio juiz onde tramita o processo na cidade do Rio de Janeiro citar diretamente a terceira empresa, já que a MATRIZ dessa terceira empresa também é na cidade do Rio de Janeiro?
Caro J.C.
Imagino que a Carta Precatória possa ser "citatória", ou seja, o juiz aceitou o chamamento ao processo e está determinando a citação daquela unidade.
Se assim o for, uma vez citada, o representante daquela unidade ou alguém que responda por ela, mesmo sendo do Rio de Janeiro, deverá vir compor a lide.
Pode ser também que o que se deseja, sejam apenas informações para poder tomar alguma decisão, e não a citação como disse antes, enfim, fica difícil, sem ver o processo, saber o que está acontecendo.
Todo o exposto é com base em suposições.
Voce deve ter um advogado que cuida do caso, que poderá lhe dar as informações necessárias.
Abraços
jtomaz
José Tomaz da Silva
Eu sou o adv da empresa autora.
Sim, o magistrado acolheu o pedido da parte para trazer aos autos esta terceira empresa, litisconsórcio passivo necessário.
Especificamente quanto a isso nada contra.
Minha dúvida reside no fato de que a Matriz dessa terceira empresa também é na cidade do Rio de Janeiro. Logo, é óbvio que essa Matriz é suficientemente capaz de manifestar-se ao juízo pelos fatos que teriam ocorridos nas dependências de sua "unidade operacional" na Bahia. (a unidade operacional na Bahia nem filial é).
No CPC nada encontrei que obrigue ou desobrigue o magistrado a citar a unidade onde teriam ocorridos os fatos e desprezar a Matriz que é na própria jurisdição onde tramita os autos.
Caro J C...
Caro Colega... neste caso, estamos falando de um grupo empresarial e a solidariedade entre as unidades esta prevista na CLT Art. 2º § 2º, e por isto, a unidade da Bahia, precisa fazer parte do polo passivo, mesmo não sendo filial.
Por isto, foi deferido o chamamento da unidade no processo. Se existem fatos que ocorreram na Bahia, veja o ARt. 651 da CLT, que trata da competência, pois para a apuração destes fatos, certamente será necessária a oitiva das partes e testemunhas e talvez até perícia, daí, a razão da Precatória.
Espero ter ajudado.
Abraços
jtomaz
Jose Tomaz da Silva
desde já agradeço por sua atenção...
acontece que não se trata de reclamatória trabalhista, trata-se de Mandado de Segurança em Licitação Pública.
Serei bastante resumido, é mais ou menos o seguinte:
A Empresa "A" (com Matriz no RJ) participou de uma Licitação (essa é a Empresa que represento). O Órgão Público (igualmente com sede no RJ) que promoveu a licitação, contratou a Empresa "B" para gerir o pregão. Essa Empresa "B" (também com Matriz no RJ) tem uma unidade na Bahia, que pode ser chamada de Unidade operacional, escritório de representação ou qualquer outro nome que o valha. Vale destacar o mais interessante: essa unidade ou escritório na Bahia Não tem CNPJ, não emite nota fiscal, não é filial, nada. É tão somente o local de representação.
E é nesse escritório ou unidade operacional lá na Bahia que "teriam" ocorrido falhas na geração do pregão, segundo alegação do órgão público ao pleitear ao juízo o litisconsórcio passivo.
Ocorre que em licitação, ao término do exercício, neste caso 31.12.2010, o compromisso orçamentário (não confundir com financeiro) é extinto. Logo de nada adianta que eu obtenha a segurança necessária depois de 31.12.2010. Ou seja, é o famoso, ganhou mais não levou.
Por tudo isso, tenho que o órgão público pleiteou que fosse "ouvido' por carta Precatória esse tal de escritório ou unidade operacional lá na Bahia, apenas para ganhar tempo, pois até esse trâmite todo o tempo corre contra meu cliente, e 31.12.2010 logo chegará e daí nada mais terei o que fazer.
Sei que poderia peticionar ao magistrado nesse sentido, mas não encontro no CPC nada a respeito para fundamentar, tampouco encontrei qualquer jurisp a respeito.
Por tudo isso entendo que a celeridade do MS seria que o juiz mandasse citar a Matriz dessa Empresa "B" no RJ , uma vez que sua Matriz tbm é no RJ. espero ter esclarecido melhor.
obrigado e abraço!!
Caro J.C....
Não sou especialista neste seara. Meu foco é a área trabalhista/previdenciária, todavia, analisando a questão, o que me ocorreu, e que talvez voce possa se apegar, é em relação à "litigância temerária ou de má fé", consoante Art. 17. do CPC.
Veja....Se a unidade da Bahia, não tem poder algum de decisão, e se todas as informaçõe são do conhecimento da Unidade do RJ, resta claro que o objetivo é meramente protelatório, no sentido de ganhar tempo e isto está disposto no dispositivo referido.
Veja os incisos III - VI.
Sabemos que cabe ao juiz aplicar a lei.
MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS (me dê o fato, e te darei o direito). Assim, eu peticionaria, descrevendo tudo isto que está ocorrendo, requerendo ao Juizo a suspensão da CPrecatoria, argumentando que ela não terá efeito prático algum, de vez que todas as informações serão dadas pela unidade RJ.
Desculpe não poder ajudá-lo.
Abraços
jtomaz
olá José Tomaz
Concordo com tudo q você disse, só não concordo em você "pedir desculpas por não ter ajudado".
Pelo contrário, Você ajudou e muito. Primeiro pela sua atenção e segundo por reforçar aquela que é minha convicção, qual seja, a má fé do órgão público em postergar o feito.
Somente não peticionei até agora nestes termos pois, fora a sua opinião , ainda não tinha encontrado nada, nem ninguém que corroborasse meu entendimento. Daí minha dúvida em peticionar nestes termos, ou seja, eu acenar com litigância de má-fé e estar equivocado.
Agradeço mais uma vez.
att.