ALGUNS PASSOS A SEGUIR:
CASOS EM QUE É NECESSÁRIO PROCESSO PARA SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO DO(S) PAI(S) .
Os casos seguintes necessitam de um processo judicial para se obter a autorização de viagem.
Trata-se de processo de Alvará Judicial de Suprimento Paterno e/ou Materno para Autorização de Viagem Internacional cumulado ou não com pedido de Expedição de Passaporte.
Esse processo deve ser feito por meio de um advogado.
1º caso: Se um ou os dois genitores está(ão) ausente(s) ou encontra(m)-se em local incerto e não sabido:
- A pessoa que solicita a autorização deve juntar ao processo xerox dos seguintes documentos:
1- Das testemunhas: identidade e comprovante de residência e xerox.
2-. Da criança ou adolescente: Certidão de Nascimento e xerox
3- De quem requer: Identidade e comprovante de residência e xerox.
- Deve apresentar duas testemunhas que farão declaração escrita com reconhecimento de firmas, informando o que souberem sobre o paradeiro do(s) genitor(es) ausente(s).
2º caso: Se um dos genitores não quer autorizar a viagem ou não pode consentir com a viagem por estar ausente
- Devem ser juntados os documentos citados acima
- Deve ser identificado o genitor quer não consente (sua qualificação e endereço) e relatados os fatos e motivos por que ele não consente.
OBSERVAÇÕES
1) Os pedidos devem ser apresentados com antecedência de pelo menos dez dias em relação à data da viagem. Se for alegada urgência na apreciação do pedido, deve ser comprovada a data da viagem marcada (apresentando cópia do bilhete de passagem ou equivalente)
2) Toda assinatura deve ser idêntica a do documento de identidade apresentado.
3) Devem ser apresentados comprovantes de residência.
4) Os documentos provenientes do estrangeiro deverão estar oficialmente traduzidos (por tradutor juramentado).
5) Para a criança ou adolescente que residir no exterior com um dos genitores, deve-se seguir os procedimentos legais informados nos respectivos consulados.
6) Quando um ou os dois genitores não estão presentes, deve ser apresentada sua autorização expressa para a viagem do filho, em documento com firma reconhecida em Cartório por autenticidade ou autorização feita no Consulado do local onde ele se encontra no momento.
7) Se os menores de 18 anos, desacompanhados de um ou ambos os pais, ainda não têm passaporte, devem apresentar autorização expressa do pai e/ou mãe ausente(s) específica para aquisição e retirada do passaporte, com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, no requerimento para passaporte, com os respectivos números das cédulas de identidade, órgão emissor, data de emissão e assinaturas.
8) No recebimento do Passaporte da pessoa menor de 18 anos, é obrigatória a sua presença com um dos pais ou o representante legal.
10) Quando um ou os dois genitores não estão presentes para autorizar a viagem ou a emissão de passaporte, e os interessados não têm a autorização deles citada no item 6, há necessidade de uma ação judicial - Alvará Judicial de Suprimento Paterno e/ou Materno para Autorização de Viagem Internacional e/ou Expedição de Passaporte Esse processo deve ser feito por meio de um advogado, na Vara competente, porque destina-se a suprir consentimentos exigidos por lei.
Alvará de Suprimento Paterno e/ou Materno para Autorização de Viagem e emissão de Passaporte:
a) Para obtenção da autorização de viagem internacional e expedição de passaporte, um dos pais deverá apresentar requerimento para o pedido de Alvará de Suprimento Paterno e/ou Materno, contendo a qualificação da criança ou do adolescente, informando a finalidade da viagem, o tempo de permanência no exterior, o país de destino e a qualificação do acompanhante, se for o caso;
b) Ao requerimento serão juntadas cópia da certidão de nascimento do menor e, se for o caso, da certidão de guarda ou tutela;
c) Os interessados deverão dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude com a necessária antecedência, a fim de evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora;
d) No caso de um ou ambos os pais acharem-se em local incerto ou residindo fora do Brasil, o requerente deverá apresentar requerimento próprio, por intermédio de advogado, com declaração firmada por duas testemunhas que tenham conhecimento do fato, ou declaração dos genitores, ainda que por fax dirigido a este Juízo, autorizando a viagem;
e) Na hipótese de discordância de um dos pais, o exame da concessão ou não da autorização dependerá da oitiva dos genitores.