contribuições atrasadas e súmula vinculante n.8
Gostaria de um esclarecimento. Um funcionário foi registrado no INSS em 2008. O empregador fez, no INSS, a declaração expontânea de dívida retroativa ao ano de 2001. Este foi o ano de início efetivo do contrato de trabalho. Não obstante a confissão da dívida pergunto se as parcelas dos meses de 2001 até 2005 não estariam fulminadas pela súmula vinculante n.8. Obrigado
Mazim 18/08/2010 15:23
Gostaria de um esclarecimento. Um funcionário foi registrado no INSS em 2008. O empregador fez, no INSS, a declaração expontânea de dívida retroativa ao ano de 2001. Este foi o ano de início efetivo do contrato de trabalho. Não obstante a confissão da dívida pergunto se as parcelas dos meses de 2001 até 2005 não estariam fulminadas pela súmula vinculante n.8. Resp: Quando foi assinada a confissão retroativa ao ano de 2001? Em 2008 (dizer mes)? Ou recentemente em 2010 (mes)? Obrigado
Neste caso podemos ter duas situações. Foi paga contribuição de outros empregados ou alguns empregados. Não sendo paga a contribuição relativa a ele. Aplica-se o art. 150, § 4º da lei 5172 de 1966 (CTN). O prazo de 5 anos da SV 8 do STF aplica-se a partir do fato gerador. E feita a confissão em julho de 2009 decaídas estariam as contribuições de junho de 2004 para trás. Mas de julho de 2004 em diante não estariam fulminadas pela decadencia da SV8. Não havendo qualquer pagamento (inclusive no caso de ele ser o único segurado com remuneração a serviço da empresa) aplica-se o art. 173, inciso I do CTN. E o prazo de 5 anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte (ano) no qual poderia ter sido feito o lançamento. Exemplo: Contribuição do mes de dezembro de 2003. Deveria ser paga até 2/1/2004. Se não paga poderia haver lançamento a partir de 3/1/2004. Prazo de 5 anos conta a partir de 1/1/2005. E os 5 anos transcorreriam em 1/1/2010. Então em julho de 2009 não estariam fulminadas pela decadencia as competencias dezembro de 2003 em diante. As para trás sim. A confissão obsta a decadencia. E a partir da confissão começa a correr prazo de 5 anos para ação de execução fiscal. Prazo este prescricional. O prazo fica suspenso enquanto honrado possível parcelamento.
Está muito claro. Agradeço muito. Aproveitando a oportunidade, estas hipóteses aplicam-se tambem ao empregador doméstico? uma vez que é muito comum a ocorrência destas situações com trabalhadores domésticos. Mais uma vez obrigado pelos esclarecimentos. Ressp: Sim. Não há exceção. Aplicam-se as normas tributárias. No caso entendo que somente o art. 173, I do CTN. Visto haver ausencia total de pagamento. Jamais pagamento a menor. Se por acaso o fato concreto que voce apresentou é de empregado de empresa e no momento da inscrição em dezembro de 2008 foi feita também GFIP muda tudo o que respondi. A GFIP é considerada confissão. E constitui o crédito da Fazenda Pública Federal. Débito do contribuinte. Ainda que não haja assinatura da empresa. Isto a jurisprudencia é dominante. E a MP 449 vigente a partir de dezembro de 2008 consagrou isto por lei (foi convertida na lei 11941 de 2009). Neste caso a regra no caso de não ter havido qualquer pagamento no período seria a seguinte. Até 1/1/2009 poderiam ter sido feitos lançamentos desde dezembro de 2002 (vencimento da obrigação de pagar em 2/1/2003, contagem do prazo de 5 anos a partir de 1/1/2004). Então feita a GFIP em dezembro de 2008 não estariam fulminadas pela decadencia competencias desde dezembro de 2002. As anteriores sim. Se pagamento houve (por mes ou competencia) os 5 anos contam-se do fato gerador. De forma que de 11/2003 para trás haveria decadencia. Se feita GFIP em 12/2008. Note que a regra deve ser aplicada mes a mes. Visto num determinado mes do período confessado (inclusive em GFIP) poder ter havido meses (competencias no jargão tributário) em que houve pagamento parcial e meses em que houve ausencia total de pagamento. No primeiro caso usa-se o art. 150, § 4º do CTN e no segundo o art. 173, inciso I. Quanto ao empregador doméstico é meio raro ele fazer GFIP. Só a faz quando opta pagar FGTS ao empregado doméstico.