O menor preço nos serviços e das obras talvez seja o "ponto G" perquirido pela Administração para se atingir o princípio constitucional da modicidade dos gastos públicos. Por conta disso, na luta conflituosa dos licitantes, todos se empenham em dispor os seus serviços e bens por um preço sempre mais, a fim de, a qualquer custo, sairem vitoriosos do conclave, obtém-se como resultado na adjudicação, bens e sserviços de péssima qualidade que, se por um lado são baratos, do outro nào servem para a eficácia e eficiência da prestaçãÃO do SERVIÇO PÚBLICO.

PARA O DEBATE:

Respostas

1

  • 0
    A

    Aglézio de Brito Sexta, 03 de março de 2000, 17h39min

    A EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Aglézio de Brito
    DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
    DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO MUNICIPAL

    O sistema constitucional brasileiro, como qualquer um outro, finca as suas raízes em princípios específicos e adequados ao modelo da sociedade que se pretendeu instituir neste Pais.

    Por princípio constitucional deve-se entender aquele postulado universal que determina a essência do sistema jurídico fundamental de uma sociedade politicamente organizada dentro de um Estado de Direito, cujos valores, quer de ordem ética, moral, social, econômica, política, estão absorvidos de maneira inexpugnável, por todas as regras de direito justo do sistema posto e que devem ser observados tanto pelos governantes como pelos governados.

    No dizer sapiente do Professor José Joaquim Gomes CANOTILHO, da Faculdade de Direito de Coimbra, os princípios estruturantes, como ele sabiamente os denomina, “devem ser compreendidos como princípios concretos, consagrados numa ordem jurídico-constitucional em determinada situação histórica. Não são pois expressões de um direito abstracto ou <>, sistematicamente reconduzíveis a uma ordem divina>>, <>, ou <>, sem qualquer referência a uma ordem política comunitária. Note-se, porém: embora não sejam princípios transcendentes, podem ser considerados como dimensões paradigmáticas de uma ordem constitucional <> e, desta forma, servirem de operadores paramétricos para se aquilatar da legitimidade e legitimação de uma ordem constitucional positiva.” ( Direito Constitucional, Almedina, 6ª edição, Coimbra, 1995, p.346)

    Na Administração Pública do sistema de Estado Brasileiro, a Constituição Federal de 88 traz, originariamente, no caput do seu art. 37, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, norteadores da gerência estatal.

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, que traçou os rumos da Reforma Administrativa Brasileira, proclamou-se à principiologia elencada no dispositivo constitucional já referido, o princípio da eficiência, sobre o qual iremos tecer um breve comentário, haja vista a exiguidade do espaço de que se dispõe, mas que deve ser aproveitado e levado aos leitores que se preocupam com a matéria, já que se trata de um princípio novo dentro da nossa Constituição.

    Mas o que vem a ser a eficiência na Administração Pública? Por quê a necessidade da inserção desse princípio em nossa em nossa Constituição Federal.

    O Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, de quem se esperava, de logo, um estudo amplo sobre a matéria, de maneira curiosa e inesperada, nada disse sobre o assunto, apesar de a ele se referir, na última edição do seu Curso de Direito Administrativo.

    O Professor Juarez Freitas, da Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul, parece confundir o princípio da eficiência com o princípio da economicidade, traduzindo-o, no exemplo de que o administrador público tem “o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública”. Por outro lado, apesar da sinonímia usada entre economicidade e eficiência, o Prof. Juarez Freitas, diz que o “administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro o ótimo” . (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros 2ª edição, São Paulo, 1999, p.85)

    Entendemos, que nem sempre a economicidade é sinônimo de eficiência, pois, muitas vezes, o contribuinte é obrigado a aceitar um serviço da pior qualidade em nome da economicidade.

    A dulcíssima e não menos luminar, Professora Sylvia Zanella, lembrando outro expoente do Direito Público Brasileiro, diz que “Hely Lopes Meirelles(1996:90-91) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como ‘o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros ‘ ”. ( Direito Administrativo, Atlas,11ª edição, São Paulo, 1999, p.83).

    Efetivamente, a eficiência na Administração Pública é a aptidão refinada de obrar, aperfeiçoadamente, com a efetiva aplicação coordenada e articulada dos princípios constitucionais impostos à Administração, na obtenção de resultados concretos e duradouros, no atendimento das necessidades dos governados, com gerência responsável e proba do capital dos contribuintes.

    A eficiência, entretanto, não deve ser efetivada apenas com realizações isoladas, das quais a comunidade não participe como um todo indiscriminado, nem muito menos mascarada pela dogmática da lei, ou pelos arranjos da publicidade, onde se dissimulam os princípios da impessoalidade e da moralidade, como sói acontecer no Brasil. A eficiência deve ser, antes de tudo, trabalhada no foro íntimo de cada governante, que deve se desinfectar de qualquer egocentrismo corruptocrático e praticar seus atos administrativos no amplo e irrestrito atendimento dos interesses sociais em todo o universo das aspirações básicas do ser humano, com destaque para a saúde, a educação, a alimentação , a segurança , a habitação e a desconcentração das rendas.

    Em outro plano, a eficiência na Administração Pública, com as conotações acima expostas, deve ser fiscalizada e exigida pela população, organizada em classes, usando, inclusive, o Poder Judiciário, através dos remédios próprios e disponíveis a todos, para exigir dos governantes que cumpram o seu dever, para responsabilizá-los criminal e civilmente pela gerência desonesta da coisa pública.

    Sem uma interferência positiva do povo, e aqui me refiro ao povo excluído do atual process
    o político nacional, à grande e poderosa República dos miseráveis brasileiros. Sem a sua interferência, de maneira pacífica, mas coletiva, usando dos meios jurídicos e judiciais que lhe assegura a Constituição Federal, os tão decantados princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e, agora, o da eficiência, continuarão a ser pisoteados pela aristocracia brasileira, em nome de um falso Estado Democrático de Direito, onde, (para usar uma frase da Professora mineira, Carmem Lúcia Antunes da Rocha, no recente Encontro de Procuradores Municipais na Bahia), “enquanto uns jogam fora caviar, outros fuçam os lixões para se alimentar”.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.