Tem direito???
Boa noite. Gostaria de saber o seguinte. um tio casou-se em 1988 com sua companheira, porém ele tinha mais de 60 anos e a informação é que casou com separação obrigatória de bens. Porém ele morreu antes dela e não deixou filhos, nemhum descendente antes desse casamento , nem depois. Ela tb morreu, porém ela deixou filhos de casamento anterior , adultos e casados. Queria saber se esses filhos tem algum direito num imóvel deixado por esse tio, que possui irmãos com descendentes. Dois anos após sua morte , as netas da sua esposa foram ao cartório de registro de imóveis e fizeram a inclusão do casamento referido (averbação), na matrícula do imóvel, e após esse informe, abaixo está escrito que a esposa do meu tio, apesar de terem se casado no regime acima mencionado , ela terá posse da parte que caberia ao meu tio no imóvel por adjudicação. Gostaria de saber o que significa isso e se as netas dela, que não tem nenhum grau de sangue com a nossa família tem algum direito. Obrigada
No momento que ele faleceu sem deixar ascendentes nem descendentes se tornou sua única herdeira a sua esposa, portanto ela é a única proprietária do imóvel no primeiro segundo após a morte do seu cônjuge. A su esposa ao falecer transmite sua herança para seus familiuares pela ordem, descendentes, ascendentes, irmãos e segunites até 4 grau. Conclusão nãO LHE ASSISTE O DIREITO.
No momento que ele faleceu sem deixar ascendentes nem descendentes se tornou sua única herdeira a sua esposa, portanto ela é a única proprietária do imóvel no primeiro segundo após a morte do seu cônjuge. A su esposa ao falecer transmite sua herança para seus familiuares pela ordem, descendentes, ascendentes, irmãos e segunites até 4 grau. Conclusão nãO LHE ASSISTE O DIREITO.
Desculpe, não entendi sua resposta, quem não tem direito??? A esposa tb morreu e ela possuia 2 filhos de casamento anterior. Contudo, eles se casaram no regime de separação obrigatória de bens. A esposa possuia 2 filhos, um deles já é falecido e o outro possuia 3 filhas sendo que uma delas ocupa uma parte do imóvel. Pergunta: as netas e o filho vivo da esposa do meu tio tem algum direito sobre o imòvel????
Com a venda de um apartamento que adquiri 3 anos antes de me casar, comprei uma casa após meu casamento. A escritura foi passada em meu nome, porém nela consta que sou casada e o nome de meu marido. Nosso casamento foi em regime de comunhão parcial de bens. No caso de divórcio, meu marido tem direito à metade da casa?
Desculpe, não entendi sua resposta, quem não tem direito??? A esposa tb morreu e ela possuia 2 filhos de casamento anterior. Contudo, eles se casaram no regime de separação obrigatória de bens. A esposa possuia 2 filhos,
R- Na hora da morte dela, um segundo após os seus dois filhos adquiriram por herança o citado imóvel, digo, meio a meio.
um deles já é falecido
R- a parte do imóvel (metade) do filho pré-morto, por reprentação foi transferido para seus descendentes ou ascendentes.
e o outro possuia 3 filhas sendo que uma delas ocupa uma parte do imóvel. Pergunta: as netas e o filho vivo da esposa do meu tio tem algum direito sobre o imòvel????
R- A neta de filho vivo não tem direito a herança, só a neta do filho morto. Conclusão o imóvel pertence a metade ao filho vivo e a outra metade aos netos do filho morto (pré-morto).
3) O regime da Separação Total (Absoluta) de bens na forma Obrigatória (3): O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. 1.687 e 1.688, do Código Civil); b) Regime daSeparação Absoluta na forma Obrigatória Este impedimento se manifesta em razão de interesses sociais e éticos. Busca-se assegurar a proteção patrimonial de pessoas que tenham acumulado algum patrimônio durante a vida e, diante da expectativa de vida que possuem, possam ser prejudicadas por interesses de eventuais "aproveitadores". Tenta-se evitar o vulgo "golpe do baú
Então, podemos concluir que, no sistema do Código Civil de 2002, tanto a separação convencional de bens, quanto a obrigatória são consideradas absolutas. Esta lei não vale nada???????
Quem sabe sobre uma matéria, diz, assim entendo. Outros com o conhecimento superficial afirma, filio-me ao entendimento de fulano. Os totalmente leigo também exerce o emsmo direito de manifestação, seja para concordar ou até mesmo para alegar ser tal instituto uma aberrração jurídica. Por fim, entendo, que deva respeitar qualquer tipo de opinião seja ela até contra a Lei vigente.
Sejamos todos felizes, sempre.