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    Ludmar Claury Sábado, 21 de julho de 2001, 19h50min

    Existe duas portarias federais que proibem a inclusão de qualquer cobrança na conta de energia elétrica, água, telefone etc. sem autorização previa do consumidor. Neste caso absurto da lei municipal de São João Del-REI voce deve encaminhar uma denuncia formal ao curador de defesa do consumidor para que o mesmo determine a retirada imediata do IPTU da conta de energia e tambem entre com uma Açao de direta inconstitucionalidade da lei municipal. Esta Ação não é necessário contratar um Advogado. Basta você ir até o Forum de sua cidade e pedir ao curador da defesa do consumidor. Ludmar
    Qualquer dúvida entre em contato pelo meu e-mail.

    DETERMINAÇÃO EXCLUSÃO DA TIP DA CONTA DE ENERGIA ELETRICA

    1- ANEEL
    A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em decorrência de dúvidas levantadas por consumidores quanto à cobrança de outros serviços (taxa de iluminação pública, taxa de lixo, impostos, mensalidades etc.) nas faturas de energia elétrica, expediu ofício circular nº 102/SRC/ANEEL, datado 03 de maio de 1999, endereçada a todas concessionárias de energia elétrica reiterando os termos do Parágrafo único do art. 67 da Portaria DNAEE nº 466, de 12/11/97, que estabelece a necessidade de anunência do consumidor para inclusão de cobrança de outros serviços não relativos à utilização da energia elétrica na fatura. Esclarece que “No caso das cobranças implementadas antes do recebimento deste ofício, a concessionária deverá orientar as áreas de atendimento quanto aos direitos do consumidor solicitar, a qualquer tempo, a suspensão da cobrança e dar conhecimento à entidade para a qual presta o serviço, do conteúdo deste ofício.”
    Sendo asssim, está claro que a Gerência do Distrito da CEMIG em Araguari, omitiu a determinação da ANEEL, quando da assinatura do convêncio com a Prefeitura Municipal de Araguari, com o único objetivo de atender aos interesses políticos e economicos da CEMIG e da Prefeitura.

    2 - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – MJ
    O Ministério da Justiça – Secretaria de Direito Econômico também estabeleceu que a inclusão de cobrança de outros serviços nas faturas de energia elétrica deverá ser realizada com a prévia concordância do consumidor.
    PORTARIA nº 03 de 19/03/99
    ...Considerando que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
    Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90. e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
    3. Permitam ao fornecedor de serviço essencial(água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado:
    NOTA EXPLICATIVA: COBRANÇA CASADA. É comum aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias, sem a prévia autorização do consumidor, incluir em avisos/contas de consumo de serviços por elas prestados, serviços outros que refogem a sua finalizade. Tal é o caso da Telefonia, taxa de iluminação nas contas de energia elétrica, coleta de lixo em faturas de consumo de água etc....Vale realçar ainda, comumente o serviço é interrompido porque não é facultado ao consumidor destacar o valor correspondente à fruição do serviço essencial. Incidência do art.6º, III, art. 12, 22, 39, 51, XII, da Lei 8078/90; art. 67, par.único, art. 76, II, E par 1º, da Port. 466/97, do DNAEE, atual ANEEL.

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