Sou servidora do quadro efetivo do Legislativo, tenho nível superior (ciências contábeis); o Prefeito editou uma Lei, depois de aprovada pela Câmara, que dá "gratificação de nível superior" a seus servidores, sendo que faz referência ao Plano de Carreira, Cargos e Salários do Executivo.

Ocorre que a ementa diz o seguinte:"DEFINE AS GRATIFICAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR PARA OS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. - Art.1º-As gratificações de nível superior para os ocupantes de cargos efetivos, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerão a seguinte discriminação: I- ...% do salário base para os ocupantes de cargos do Grupo Operacional Superior de que trata a Lei Municipal nº(.... OBS: Plano de Cargos e Salários).

Acontece que todos os servidores, contratados, cargo em comissão, etc, todos, sem distinção, estão recebendo esta gratificação. O Legislativo não paga a seus funcionários esta gratificação, sob a alegação de que ela é específica para os funcionários do Executivo.

Aí surgem minhas indagações: 1- Pelo texto da referida lei (...CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL... /... no âmbito da Administração Pública Municipal..)este benefício não alcança, também, os funcionários do Legislativo, já que somos funcionários públicos municipal?

2- Me falaram que podemos reclamá-lo, invocando o Princípio da Simetria, já que não existe mais a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas entre os servidores desses 2 Poderes. Mas já procurei em alguns livros e nada encontrei sobre este Princípio. Como posso arguí-lo se nada sei sobre ele?

Por favor, me orientem qual o procedimento devo adotar? Obrigada. Paolla.

Respostas

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    José Gilson Rocha Sábado, 25 de maio de 2002, 22h11min

    Paolla,

    Segue abaixo um julgado do Supremo Tribunal Federal onde ele aprecia questão ligada à simetria:
    AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO- AGRAG-189110 / SC

    Relator(a): Min. MARCO AURELIO
    Publicação: DJ DATA-28-11-97 PP-62224 EMENT VOL-01893-03 PP-00643
    Julgamento: 29/09/1997 - Segunda Turma

    Ementa

    EQUIVALÊNCIA - PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO. A Carta Política da República encerra a equivalência remuneratória dos cargos dos três Poderes, a saber: Ministro de Estado, Deputado Federal e Senadores e Ministros do Supremo Tribunal Federal. A simetria há de ser observada nas unidades da Federação. TETO CONSTITUCIONAL - OBSERVÂNCIA. Assentada a premissa segundo a qual a remuneração do cargo de Secretário de Estado vem sendo alterada visando a manter os vencimentos dos servidores do Executivo em patamar inferior, não vulnera a Carta da República decisão com que, a partir da equivalência remuneratória dos cargos de Secretário de Estado e Deputado Estadual, conclui-se pela existência, no âmbito do Executivo, de um teto real, agasalhando o pleito dos servidores.

    Observação

    Votação: Unânime.
    Resultado: Improvido.
    N.PP.:(9). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF).
    Inclusão: 10/12/97, (ARV).
    Alteração: 02/02/00, (SVF).

    Partes

    AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
    AGDO. : JULCINIR IRENO MARTINS E OUTROS

    Legislação

    LEG-EST CES-****** ANO-1989

    ART-00023 INC-00001 INC-00003

    (SC).
    LEG-EST LCP-000043 ANO-1992

    (SC).
    LEG-EST LCP-000100 ANO-1993

    (SC).

    Indexação

    AD1627, SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, TETO CONSTITUCIONAL, BASE, RETRIBUIÇÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO, SUBSÍDIO, DEPUTADO ESTADUAL, POSSIBILIDADE

    Acórdãos no mesmo sentido

    PROC-AGRAG NUM-0194042 ANO-98 UF-SC TURMA-02 MIN-157 N.PP-008 DJ DATA-15-05-98 PP-00048 EMENT VOL-01910-04 PP-00709
    PROC-RE NUM-0228080 ANO-98 UF-SC TURMA-TP MIN-154 N.PP-013 DJ DATA-21-08-98 PP-00026 EMENT VOL-01919-11 PP-02188
    PROC-AGAED NUM-0194042 ANO-98 UF-SC TURMA-02 MIN-157 N.PP-006 DJ DATA-23-04-99 PP-00016 EMENT VOL-01947-03 PP-00501
    PROC-RE NUM-0217028 ANO-99 UF-SC TURMA-01 MIN-158 N.PP-009 DJ DATA-13-08-99 PP-00019 EMENT VOL-01958-05 PP-01039
    PROC-RE NUM-0238127 ANO-99 UF-SC TURMA-01 MIN-158 N.PP-008 DJ DATA-19-11-99 PP-00070 EMENT VOL-01972-05 PP-01028

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