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    mauro prezotto Terça, 18 de fevereiro de 2003, 14h37min

    Os secretários municipais, com o advento da chamada reforma administrativa, promovida Emenda Constitucional nº 19, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, e não mais como servidores públicos, estrito senso, como ocorria anteriormente.

    Por força da citada Emenda 19, a remuneração mensal percebida pelos secretários municipais é classificada como subsídio, e não como vencimento, nos termos estabelecidos pela § 4º, do art. 37 de Constituição Federal, que assim estatui:

    “Art. 39 ...
    ...
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

    Consoante determina o citado dispositivo constitucional, o subsídio a ser percebido pelos Secretários Municipais será fixado em parcela única, vedado seu acréscimo, seja de que natureza for ou a qualquer título.

    A fixação dos subsídios dos agentes políticos, categoria na qual se enquadram os Secretários Municipais, será fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, segundo determina o inciso V, do art. 29 da Carta Magna.

    Em face da vedação constitucional, relativamente ao subsídio dos agentes políticos, é que o consulente pergunta se os Secretários Municipais têm direito à percepção da gratificação natalina, também chamado de 13º salário.

    Entendemos que os Secretários Municipais fazem jus à gratificação natalina e ao adicional constitucional de férias, por acreditar que tais direitos, relativamente a estes agentes políticos, não são alcançados pela vedação constitucional em comento.

    Temos que, o que a Constituição Federal veda é que se estabeleça remuneração composta por parte fixa e parte variável, como ocorria com os salários dos ocupantes de cargo eletivos, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, sendo a parte variável a chamada verba de representação, ou como acontecia com os ocupantes de cargos em comissão, principalmente os de primeiro escalão, que tinham sua remuneração ampliada (por vezes astronomicamente) através de adicionais, gratificações, incorporação de vantagens, etc.

    A vedação trazida pelo § 4º do art. 39 da Constituição deve ser analisada paralelamente com outros dispositivos constitucionais, sob pena de se praticar atos afrontosos aos princípios basilares do sistema jurídico pátrio, como o princípio da igualdade, esculpido pelo art. 5º de Carta Magna.

    Neste sentido, é importante trazer à lume o disposto no § 7 º do art. 57 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 19:

    “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 3o de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

    ...

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”

    Consoante se extrai da leitura do transcrito dispositivo constitucional, os parlamentares podem receber parcela indenizatória pela participação nas sessões extraordinárias, em valor igual ou inferior ao valor do subsídio mensal.

    Ora, se os parlamentares podem receber tais parcelas indenizatórias, é porque, o que a vedação constitucional em discussão proíbe, é a incidência ou a adição de outros valores ao valor do subsídio mensal dos agentes políticos, não alcançando, portanto, direitos como o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina, in casu, dos secretários municipais.

    Aliás, neste sentido, é oportuno trazer à colação o entendimento da renomada jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    “No entanto, apesar do sentido original do vocábulo, é evidente que ele vem, mais uma vez, substituir, para algumas categorias de agentes públicos, a palavra remuneração ou vencimento, para designar a importância paga, em parcela única, pelo Estado a determinadas categorias de agentes públicos, como retribuição pelo serviço prestado. Em conseqüência, não tem a natureza de ajuda socorro auxílio, mas possui caráter retribuitório e alimentar.
    O dispositivo básico para se entender a idéia de subsídio é o § 40 do artigo 39 introduzido pela Emenda Constitucional n0 19/98, que o prevê como “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”.
    Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967. E, ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também fica clara a intenção de extinguir, para as mesmas categorias de agentes públicos, o sistema remuneratório que vem vigorando tradicionalmente na Administração Pública e que compreende o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária.
    Com isso, ficam derrogadas, para os agentes que percebam subsídios, todas as normas legais que prevejam vantagens pecuniárias como parte da remuneração.
    (...)
    No entanto, embora o dispositivo fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela Emenda. Com efeito, mantém-se, no artigo 39, § 3º, a norma que manda aplicar aos ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, 1V VII, VIII, IX, XII, XIII, XV XVI, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os que exercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público, já abrangidos pelo artigo 7º) fará jus a: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à do normal, adicional de férias.
    Poder-se-ia argumentar que o § 4º do artigo 39 exclui essas vantagens ao falar em parcela única; ocorre que o § 3º refere-se genericamente aos ocupantes de cargo público, sem fazer qualquer distinção quanto ao regime de retribuição pecuniária. Quando haja duas normas constitucionais aparentemente contraditórias, tem-se que adotar interpretação conciliatória, para tirar de cada uma delas o máximo de aplicação possível. No caso, tem-se que conciliar os § 3º e 4º do artigo 39, de modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto igualmente com fundamento constitucional.
    Também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias e das ajudas de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária. Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar.
    Esse entendimento se confirma com a regra do artigo 57, § 7º, referente à sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional. Embora todos os parlamentares recebam, nos termos do artigo 39, § 4º, a já referida parcela única, está prevista paralelamente uma parcela indenizatória não superior à do subsídio mensal em caso de convocação para sessão legislativa extraordinána. (In Direito Administrativo. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2000, 432/433.)

    No mesmo sentido, orienta o sempre mestre Hely Lopes Meirelles:

    “Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única. Por isso, o art. 39, § 4º, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Obviamente, como a Carta Política deve ser interpretada de forma sistematizada, deve-se concluir que valores correspondentes aos direitos por ela assegurados no § 3º do art. 39 – como para ilustrar, o décimo terceiro salário e o terço de férias – não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo. Aliás, como visto, o mesmo ocorre com o teto geral.” (In Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 199. p. 424).

    As atribuições do cargo de secretário municipal são de assessoramento e direção, com dedicação exclusiva e tempo integral, o que o impede de desenvolver outras atividades profissionais, de forma que a remuneração percebida deve sustentar a si e a sua família, quando for o caso.

    Assim, negar-lhe o direito ao gozo de férias remuneradas, inclusive com o adicional constitucional e o décimo terceiro salário, é atribuir tratamento desigual para iguais, o que é vedado pelo pela Carta Constitucional, pelo citado principio da igualdade.

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