HONORARIOS DEFENSOR DATIVO
Olá a todos.
Crio este tópico para que todos os Colegas que por ventura tenham atuado, ou atuem, como Defensor Dativo, possam tirar suas duvidas e nos passar conhecimento de causa.
Confesso que procurei muito por material, tanto em livros quando na internet e não os achei com facilidade. O que aprendi foi mais no dia-a-dia forense.
Sendo assim, abro este espaço para aqueles que ja receberam postem a maneira pela qual fizeram, indicando andamentos e formas de pedidos, e também, para aqueles que estão tentando receber, pela primeira vez, seu tão sofrido honorario de dativo.
Grande abraço a todos.
Bruno M.
Olá a todos, pela primeira vez entrarei com uma execução direta para receber honorarios de dativo.
Ja recebi atraves de ações de conhecimento que culminaram em acordo, mas desta vez, ante o valor a ser recebido, creio que o Estado nao fará acordo.
Sendo assim, postarei aqui todos os comentarios, tais como, andamento, pedidos, indeferimentos etc para que os colegas possam se familiarizar com o procedimento.
Abraço a todos.
D.E.R.R.O.T.A
Derrota do bom senso. É isso mesmo. A ação de execução direta foi indefirida de plano. Mesmo havendo varios julgados reconhecendo como possivel, o juiz da causa entendeu que não cabe execução direta pois o Estado não participou da formação da sentença penal que reconhece a divida.
Fico na duvida, se apelo ou entro com conhecimento.
Vou entrar com conhecimento, acho que será mais rapido que apelar. Muito embora nao concordo com a decisao proferida.
Como dizer que o estado nao participou da formação do titulo sendo que foi o proprio estado que expediu-o?
Foi o estado quem me nomeou e foi o estado quem determinou o pagamento. O estado fez isso atraves do juiz, que em suas funções, como qualquer outro servidor publico, é o proprio estado.
Bom dia, existe um enunciado da 1. Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, enunciado de n. 23 o qual diz o seguinte: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - A justiça do trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF." Pode ser mais rápido a cobrança na Justiça do Trabalho, e considerando que o Estado é o beneficido principal, não há como alegar ilegitimidade passiva.
O problema é que esses honorarios que cobro são de dativos. Ha quem entenda que caberia sim à J. do Trabalho, mas majoritariamente diz que a competencia é de uma vara da fazenda publica, ou seja, justiça comum.
Não estão aceitando, de jeito algum, cobrança de dativo na J. do Trabalho.
De qualquer forma, obrigado pela ajuda.
Bom dia, ajuizei execução dos títulos na J. trabalhista em novembro/10, julgada procedente em dezembro/10. Embora tenha o Estado interposto recentemente RO acredito que o resultado será mantido pelo TRT. A única resalva do juiz monocrático foi alterando o rito sumário. Segue ai. Abraço
FUNDAMENTOS
A defesa se funda em jurisprudência já superada por
decisões do STF, guarda da Constituição, segundo ela própria. Não se
vê como possa se negar, por outro lado, que uma relação constituída
por uma advogado dativo, que atua em processos judiciais e o Estado
(juiz, que o nomeou para tanto), possa não se enquadrar como relação
de trabalho.
A regência do art. 114 da CR criou uma exceção ao
princípio estatuído no inciso II do art. 575, do CPC, segundo o qual a
execução do título judicial cumpre ao juiz que decidiu a causa em 1º
Grau, isto é, ao juiz da causa em que fixados os honorários. A
Constituição não pode se submeter a lei ordinária.
Não há falar em falta de interesse de agir se o
Estado, por sua advocacia, formaliza sua resistência ao pagamento dos
honorários, contestando a regularidade da nomeação do Autor e
impugnando o valor dos honorários.
No Brasil (CR, art.5º., LXXIV) a assistência judicária
é garantida a todo aquele que demonstre insuficiênica de recursos, não
importa se Autor ou Réu.
O valor da verba honorária só pode ser discutido na
causa em que se procedeu à sua fixação.
CONCLUSÃO
Julgo PROCEDENTE a reclamação, pra condenar o Estado
de Minas Gerais a pagar a XXXXXXXXXXXXX, no prazo de 8
dias, os honorários postulados no importe de R$ 1.600,00.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Determino a retificação da autuação dos autos quanto
ao procedimento, tendo em vista ser a reclamada ente pertencente à
Administração Pública não sujeita ao procedimento sumaríssimo nos
moldes do art. 852-A, parágrafo único da CLT.
Custas, pelo Reclamado, no importe de R$ 32,00,
calculadas sobre R$ 1.600,00, valor arbitrado à condenação, isento,
na forma da lei.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Cientes as partes
Aproveito para juntar decisão de caso similar pelo TRT/MG no sentido de ser SIM competente a J do Trabalho. não é do meu processo mas serve de referência.
00934-2008-081-03-00-5 AP Data de Publicação: 23-04-2009 Órgão Julgador: Setima Turma Tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - COMPETÊNCIA Relator: Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DATIVO. A Egrégia 7ª Turma, por maioria, entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para a apreciar ação de cobrança ajuizada por advogado dativo contra o Estado, com o intuito de receber os honorários decorrentes da assistência conferida ao réu em ação civil.
Saliento que conforme pelo Dr. Bruno existe outros entendimentos inclusive do TRT.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No presente caso concreto, o advogado autor exerceu seu ofício profissional perante a Justiça Comum da Comarca de Curvelo, em ação inominada de sustação de protesto e na ação principal dela decorrente, o que afasta a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho arbitrar honorários advocatícios fora dos processos submetidos à sua jurisdição e competência e nem executar título executivo constituído por contrato escrito de honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 24, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906, de 04/07/1994). (TRT/00267-2009-056-03-00-1-R O - Terceira Turma - Relator Milton Vasques Thibau de Almeida).
Olá Bruno,
Primeiramente gostaria de lhe agradecer pelos comentários no forum, pois estão me ajudando muito, mas mesmo assim ainda estou meio que perdida, por isso gostaria de te pedir um modelo da ação de conhecimento pois pretendo ajuiza-la aqui na minha Comarca; cheguei a te enviar um email, então caso vc possa me ajudar ficarei eternamente grata. att. Carolina.
O tjmg tem entendimento que a certidão expedida pelo juiz da nomeação possui eficácia de título executivo, conforme parte do julgado abaixo transcrito:
"Número do processo: 1.0322.05.978182-1/001(1) Númeração Única: 9781821-23.2005.8.13.0322
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) PINHEIRO LAGO
Relator do Acórdão: Des.(a) PINHEIRO LAGO
Data do Julgamento: 28/03/2006
Data da Publicação: 28/04/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: Processual Civil. Embargos à Execução. Título Executivo. Honorários advocatícios instituídos em favor de defensor dativo. Os advogados, quando nomeados para o exercícios de tal munus, devem ser remunerados pelo Estado, nos termos da Lei nº 13.166/99, ainda que o ente não tenha sido parte no processo em que instituída a verba, tendo em vista que a assistência jurídica integral aos necessitados constitui dever do Estado, nos termos estabelecidos em nossa Carta Magna. A circunstância de não se ter exaurido a via administrativa não se constitui em óbice à cobrança judicial dos honorários instituídos em decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista que não é válida a jurisdição condicionada, estabelecida por norma infraconstitucional. Recurso Provido.
(...)
ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGOS DO DEVEDOR - DEFENSOR DATIVO - QUANTIAS COBRADAS - CERTIDÕES - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A certidão emitida, de acordo com a Lei nº 13.166/99, possui eficácia de título executivo de acordo com o artigo 10, §2º, do mesmo Diploma. E, como tal, de acordo com os ditames processuais pátrios, pode ser infirmada pelo executado, que passa a deter o ônus de provar que a certidão não teria sido emitida de acordo com os comandos da referida lei."
Inclusive, poderá ser a vara cível da sua comarca, caso a mesma não tenha a vara da fazenda pública, pois neste julgado a comarca de origem foi a de Itaguara/MG (comarca de vara única), vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0322.05.978182-1/001 - COMARCA DE ITAGUARA - APELANTE(S): ALESSANDRA ASSIS CAMPOS OLIVEIRA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO
0322 Itaguara - Vara Única (conforme link: http://www.tjmg.jus.br/servicos/gj/guia/primeira_instancia/consulta.do?linesByPage=10&codigoMunp=0322&codigoComposto=MG_0322&opcConsulta=1)
O STJ já firmou entendimento no sentido de ser título executivo a fixação dos honorários do defensor dativo, vejamos:
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. (REsp 686143/RS, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ de 28.11.2005).
Diante de todo o exposto, acredito ser a EXECUÇÃO o meio correto e mais célere para recebimento das verbas de honorários de dativo, ao menos no estado de Minas Gerais.
Hoje tempo é dinheiro a quaisquer profissionais...ao Defensor que exerce as suas funções advocatícias em nome do Estado os seus vencimentos; a quem é chamado a atuar dativamente em nome do Estado e agindo por hipossuficiência os seus honorários, inclusive, até, os de sucumbência no meu entender porque onde há uma lide constam autor e réu, vencedor e sucumbente...respectivamente.smj.
Valeu Bruno Mansur, tenho certeza que suas petições irão ajudar muitos dativos, como nós. Abraços.
Aproveitando a oportunidade, percebi que alguns colegas postaram ser possível ajuizar este tipo de ação na justiça do trabalho e, hoje vi uma decisão do STF dizendo que a competência é da justiça comum, vejamos:
"Defensor dativo
O segundo processo julgado foi o Recurso Extraordinário (RE) 607520, em que o Estado de Minas Gerais recorreu de decisão que entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho julgar processo em que uma advogada nomeada como defensora dativa exige o pagamento de honorários pelo governo.
Por maioria de votos, os ministros acolheram o pedido de Minas Gerais para que o processo tramite na Justiça comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo criado entre a advogada com o Poder Público estadual. “Ou seja, o fato de ela ter sido nomeada defensora dativa não criou uma relação de emprego com a administração pública do Estado de Minas Gerais”, observou o ministro Dias Toffoli, que também relatou esse processo.
“Não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram. “No caso, a cláusula constitucional hoje alusiva à competência (da Justiça do Trabalho) é abrangente”, afirmou Marco Aurélio. Para Ayres Britto, se a relação não for estatutária, a competência é da Justiça do Trabalho.
RR/CG"
Abraços.
COM A PALAVRA, STF:
Defensor dativo e honorários advocatícios
Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais insurgia-se tão-somente quanto ao reconhecimento da competência da justiça federal do trabalho. Reputou-se que a nomeação de advogada como defensora dativa não criaria relação de emprego com a Administração Pública estadual, mas um vínculo jurídico-administrativo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que desproviam o recurso, porquanto consideravam competir à justiça do trabalho julgar a ação. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos. RE 607520/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 25.5.2011. (RE-607520)
Boa Tarde! Estou com uma petição prontinha a respeito para protocolar na cidade de Manhumirim-MG, mas tenho algumas dúvidas. Gostaria de que você Bruno me enviasse um modelo para o meu e-mail, para ver se está de acordo, pois pensei em fazer pelo rito ordinário, mas já vi sumário. Aí envio a minha a você. Caso possa me ajudar, meu e-mail é: [email protected]. Desde já, obrigada!