Perdas salariais de funcionários de Prefeitura
Fui procurado por um grupo de servidores municipais aposentados e da ativa de uma pequena cidade do interior de Minas Gerais. Eles me mostraram uma lei municipal que prevê o reajuste salarial dos servidores municipais, concursados ou não, deva ser feito anualmente e corrigido pela inflação. Entretanto, o prefeito desta cidade não vem dando os reajustes conforme a inflação anual registrada. Em alguns anos nem reajuste salarial ele deu e em outros bem abaixo da índice inflacionário do ano. Estes servidores querem ingressar como uma ação reclamando as perdas salariais que tiveram nos anos, bem como obrigando o prefeito a cumprir o que determina a lei municipal. O argumento da prefeitura para não conceder os reajustes de acordo com a inflação é de que não pode desrespeitar a lei de responsabilidade fiscal. Minha dúvida é exatamente esta. Se mesmo tendo a lei municipal sido editada em 1997, ou seja, bem anterior à LRF, o prefeito pode descumprir o que reza esta lei municipal, que foi aprovada pela câmara de vereadores em decorrência da LRF que impõe que o mesmo dê reajustes salariais inferiores à inflação anual para enquadrar seu orçamento dentro da LRF? segundo, não podendo o prefeito desrespeitar a lei municipal, qual seria a melhor ação a ser proposta(reposição salarial ou cobrança) e se é possível requerer ao juiz que obrigue o prefeito a cumprir com imediatamente com esta lei municipal?
Caro Colega,
A questão posta em debate é extremamente comum. Aliás, a grande maioria dos Municípios e Estados, e até a União, não promovem a esperada recomposição da remuneração de seus servidores. Para contribuir com o debate, faço algumas observações:
1) O direito à revisão geral anual da remuneração é garantido na Constituição Federal (art. 37, X).
2) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser utilizada como desculpa para descumprir a Constituição. Aliás, a própria LRF ressalva o disposto no art. 37, X, da CF/88. Essa ressalva é feita em dois de seus artigos, cujos números não sei decor.
3) O ex-Presidente FHC, justamente por não cumprir o art. 37, X, da CF/88, foi declarado omisso pelo STF, que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
4) Por outro lado, a Lei Municipal aludida no enunciado do debate, data venia, não tem qualquer valor, pois três motivos: a) a lei não concede qualquer reajuste, sendo certo que seria necessária a aprovação de outra lei, da qual deve constar o percentual de reajuste e a natureza (se se trata de aumento ou revisão); b) o reajustamente da remuneração não pode estar indexado a qualquer índice oficial; e c) a LRF, infelizmente, é hierarquicamente superior, pois é uma Lei Complementar à Constituição, razão pela qual, havendo conflito, esta deve prevalecer.
5) Creio que qualquer ação que venha a ser ajuizada não obterá êxito. No caso referido no item 3, o STF apenas declarou a omissão, mas não concedeu qualquer reajuste, nem sequer determinou que isso fosse feito. A decisão, assim, teve apenas efeitos políticos;
6) A única alternativa que os servidores municipais têm é pressionar politicamente o Prefeito, exigindo o reajuste, que somente poderá ser concedido por lei municipal específica, cuja iniciativa privativa é do próprio Prefeito. Como já disse, a lei municipal que prevê a aplicação do índice de inflação não tem qualquer valor, em que pese a provável boa intenção dos autores da lei (aliás, gostaria de saber de quem foi a iniciativa legislativa, se foi o Prefeito ou algum Vereador);
7) Se for redigido um projeto de lei, oriento que conste do texto expressa menção ao art. 37, X, da CF/88, pois assim os rigores da LRF ficarão parcialmente superados. Ex.: "Art. 1º. Concede-se aos servidores públicos do Município de Ubá, a título de revisão geral anual garantida pelo art. 37, X, da Constituição Federal, uma reajuste de X%...."
8) A respeito da LFR, esclareço que para Municípios o limite com gasto com pessoal é de 60% (54% para o Executivo e 6% para o Legislativo) da Receita Corrente Líquida. Porém, a LRF estabelece um limite prudencuial. Esse limite, para o Executivo, é de 95% dos 54%, ou seja, é de 51,3%. Como sugestão, você poderá requerer certidão que informe qual é a porcentagem da Receita Corrente Líquida que está sendo gasta com pessoal. Se for menor que 51,3% você estará com a faca e o queijo nas mãos para pressionar o Prefeito e rebater qualquer argumento referente à LRF. Mas, se for superior, restará apenas a revisão prevista no art. 37,X. E, como já disse, não há caminho jurídico para pleitear qualquer revisão, reajuste ou aumento perante o Judiciário.
Espero ter contribuído para o debate. Se você tiver interesse, tenho ações tratando do assunto e poderia lhe enviar cópia de meus arrazoados.
Caro Eduardo, Estou precisando muito de um modelo de uma inicial de perda salarial contra a fazenda publica se vc puder me mandar um modelo fico muito grato!! Meu e mail é [email protected]
Eu trabalho em um Universidade que se trata de uma autarquia municipal, e também estamos sem o repasse das perdas salariais, como ficamos? Acho que deve existir uma lei que nos garanta este repasse, pois ate quando vamos ficar sem a reposição salarial diante dos grandes aumentos do preço dos produtos de primeiras necessidades.
Solicito ao Drs informações quando a rejuste salarial da Pref Municipio de São Paulo pois minha esposa e professora a 30 anos e nos ultimos 8 anos a Prefeitura de São Paulo vem aplicando indices de reajuste de APENAS 0,1 OU 0,01 OU 1,00 AO ANO, para nao caber ação contra a PMSP ,PELA MINHA POUCA CIENCIA SEI QUE A cONSTITUIÇÃO PREVE AO MINIMO A APLICAÇÃO DA INFLAÇAO NO PERIODO ,gostaria de saber como resolver esta questaoa pois o salario vai se defasando a cada dia sem nenhum amparo seja por quem for Sindicatos .
Arthur a aplicação da perda da infração deve ser dada a todos os funcionários, pois isso não é aumento salarial, todavia, o aumento salarial vai depender da boa vontade do Prefeito e dos Vereadores, é mais uma questão política do que legislativa. As ponderações do Eduardo são as usadas pelos prefeitos para negarem os aumentos de salários, ou sejam, que vão estourarem o percentual permitido pela Constituição com gastos com funcionários. Então é pegar no pé dos Edis!
Eduardo Soares de Araujo - vc tem como mandar o artigo sobre Revisao Salarial de Servidores para mim, por e-mail??? [email protected]
Grato
Valdelir
Pelo que explanou o Eduardo todo funcionário público municipal está nas mãos dos prefeitos, que na maioria os condenam a ter como aponsentadoria um salário mínimo. Que com aumentos inferiores à inflação real, diminui ano a ano seus ganhos. No meu município temos um problema em relação ao gozo de férias. O funcinário que recebe adicional de insalubridade ou de periculosidade ou horas extras, quando em férias pede tal remuneração. E o adicional de férias de um terço não repõe tal perda. Fazendo com que o servidor se veja impedido de tirar férias. Quero saber se alguém conhece uma maneira legal de repor tais perdas e fazer com que o funcionário público tenha de fato um período de férias? É possivel criar uma lei concedendo uma bonificação de férias?
Para Por uma pá de cal a questão, falou e disse o STF através da Súmula 339 e os Tribunaos tão seguindo a risca isso, inclusive os Juízes de primeiro grau nem estão recebendo apelações, sob o argumento de contrariar Súmula da Corte Maior. Assim, somente a força politica e pressão sobre os Vereadores para pressionar o chefe do executivo a cumprir a Constituição Federal que terá êxito. Veja-se um acórdão do TJPR que se encaixa bem no assunto.
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - ART. 37, X, DA CF - OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - FIXAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - ESTABELECIMENTO DE ÍNDICE - INPC - DESCABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - JULGAMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível sob n.ºS 613.509-5, da Vara Cível da Comarca de SARANDI em que são Apelantes ADILEUSA SANTANNA e outros e Apelado MUNICÍPIO DE SARANDI. I- RELATÓRIO DA INICIAL Os Requerentes ingressaram com ação ordinária onde buscam na condição de servidores públicos municipais, a revisão geral anual de suas remunerações, na forma prevista no artigo 37, X da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº19/98. Pedem a declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão do Município de Sarandi, condenação do requerido à revisão da remuneração dos requerentes, pelos mesmos índices aplicados após a EC nº19/98 qual seja o INPC, cuja variação entre maio de 2001 e 2005 totaliza 42,10% ,devendo ser apurado o índice nos anos de 2006 e 2007, indenizando-se a diferença que deixaram de perceber entre os citados anos, sob pena de incidir em multa diária. DA CONTESTAÇÃO Recebida a inicial foi determinado que o feito tivesse tramitação conjunta com os autos 003/08, daquele juízo em virtude da identidade pedido, causa de pedir e da parte requerida. Citado o requerido ofertou contestação, às fls.95/122, onde em preliminar aduziu a ocorrência de coisa julgada, posto que em feitos anteriormente tramitados perante aquele juízo (autos 569/02 e 491/03), os autores haviam sido beneficiados por acordo judicial no qual o réu e o Sindicato dos Servidores Municipais de Sarandi estabeleceram o percentual de 15% para reposição salarial relativa aos anos de 2.001 a 2.005, mais o índice de 6,67%, relativo ao ano de 2.005 a ser pago a partir de maio daquele ano, havendo no caso coisa julgada que obstava o prosseguimento da ação. No mérito, aduziu entre outras teses a ocorrência de prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de 05 anos, bem como a assertiva de que para o cumprimento da norma constitucional invocada não está o requerido adstrito à aplicação do índice (INPC) indicado pelos autores como balizador da pretensa revisão, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. DA SENTENÇA A sentença foi proferida em conjunto para ambos os feitos, em observância ao contido no despacho que determinara o processamento conjunto. Fundamentado no artigo 267, V do CPC, o magistrado monocrático julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de seu mérito, em relação aos requerentes Adileusa Santana, Eliane Andrade Florindo da Rosa e Luciana Tonon Geahl e apenas no que diz respeito ao pedido de recomposição de seus vencimentos no período de 2002 a 2004(sem extinguir o processo no tocante ao pedido de reposição das perdas nos anos de 2005 a 2007 e o pedido indenizatório referente aos valores recebidos a menos, ao longo dos anos). Julgou ainda extinto o processo, com resolução de mérito, firme no artigo 269 IV, do CPC, em relação à parte dos pedidos referentes ao período anterior a 18.12.2002, excluída aquela que foi antes atingida pela coisa julgada. Finalmente, ao analisar o mérito, julgou improcedente a pretensão deduzida, condenando todos os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, estes arbitrados em R$ 1.000,00 em cada processo, firme no artigo 20, § 4º do CPC, atualizáveis a partir da data da sentença (25/03/2009),pelo INPC, sendo que em caso de execução deveriam ser observados os preceitos contidos no artigo 12 da Lei nº1.060/50. DO RECURSO DE APELAÇÃO Os apelantes interpuseram recurso de apelação com razões às fls.325/345, tendo em vista o inconformismo com a decisão proferida alegando que: a) nesta ação o pedido é da "reversão" geral anual de proventos, com base no artigo 37 da CFN.;b) o Município além de não fazer o reajuste previsto em Lei, fez proposta de reajustes salariais menores que o imposto pela Lei e o praticado; c) quanto ao valor dos honorários advocatícios; requerendo que a sentença seja reformada e que se dê provimento ao recurso. CONTRA- RAZÕES Recebido o recurso em ambos os efeitos, o Apelado apresentou suas contra-razões nas fls.347/351, onde impugna as razões interpostas pelos Apelantes e requer a manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos para a 1ª Câmara Cível para julgamento. A D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 361/362) deixou de se manifestar no mérito do recurso por entender desnecessária sua intervenção, citando julgados neste sentido. É o relatório. II- PASSO A DECIDIR: Em primeiro lugar, pretendem as recorrentes ver modificada a sentença recorrida para que seja afasta a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação às autoras Adileusa Santana, Eliane Andrade Floriano da Rosa e Luciana Tonon Gealh , aduzindo em síntese que estas não foram alcançadas pela coisa julgada, pois o pedido e a causa de pedir nos autos onde houve acordo com o requerido e estas se encontravam substituídas pelo sindicato ao qual estão filiadas. Razão não lhes assiste posto que da leitura de ambos os pedidos se verifica que a pretensão em ambos é uma só, qual seja a revisão ou reajuste de seus vencimentos, sendo que de um modo ou de outro tal objetivo foi alcançado em parte do período pretendido, não podendo as recorrentes logo após deduzir nova demanda na qual pleiteiam novo reajuste ainda que com base em índice diverso, em relação ao qual, aliás inexiste qualquer previsão legal. É de se ver, aliás que as próprias razões recursais por ocasião da fundamentação em relação ao acolhimento da preliminar se mostra tíbia, confundindo os argumentos que seriam utilizados quando trata da parte substantiva da decisão, sempre reafirmando que têm direito à reposição, reajuste ou mesmo revisão com base no índice que elegeu, o IPCA, inclusive dando a entender que nenhum outro seria aplicável. Deste modo é de se ver que diante do acordo celebrado pelo sindicato ao qual se encontram filiadas as requerentes Adileusa Santana, Eliane Andrade Floriano da Rosa e Luciana Tono Gealh nos autos 569/02 e 491/03, da vara cível da Comarca de Sarandi, que foi judicialmente homologado e mais, implementado pelo município, beneficiando todos os funcionários daquela municipalidade, é que entendo adequada a decisão singular que reconheceu a coisa julgada, para extinguir em parte o feito em relação a tais autoras. No mérito, a presente irresignação discute a possibilidade ou não de decisão judicial determinando à autoridade executiva o cumprimento do dever de revisão anual de sua remuneração em face da omissão deste em fazê-lo, ao não promover a iniciativa legislativa relativamente a tal preceito no caso a revisão geral anual dos servidores públicos municipais (art. 37, X, da CF). No caso O juiz singular sentenciante entendeu que não poderia ser acolhida a pretensão à revisão, ainda mais nos termos requeridos, com determinação do índice a ser observado, por versar o tema (reajuste da remuneração dos servidores públicos) de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, no caso municipal, bem ainda em razão de que ao Poder Judiciário não é conferida a possibilidade de imiscuir-se em atribuição de competência exclusiva do Poder Executivo, ainda que estivesse demonstrada a alegada omissão quanto ao cumprimento da obrigação constitucional, tudo sob pena de vulneração ao princípio também constitucional da separação dos poderes. Ocorre que não obstante os fundamentos invocados nas razões recursais, a presente insurgência não merece guarida e a tese defendida pela parte recorrente contraria a jurisprudência pacífica não só deste tribunal como também das Cortes superiores, situação que autoriza o julgamento monocrático, com fundamento na regra do artigo 557, caput, do CPC. Dispõe o art. 37 da CF, em seu inciso X (com a redação dada pela EC n. 19/1998) que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. No caso do Município de Sarandi, é bem verdade que este não demonstrou nos autos que tivesse observado a periodicidade dos reajustes concedidos, logrando provar tão somente a ocorrência de acordo judicial no qual foi promovida revisão geral da remuneração de seus servidores no período relativo a 2.001 a 2.005, e, em princípio, a norma constitucional não fora observada em relação aos exercícios imediatamente anteriores e posteriores. Contudo, a simples constatação da omissão do executivo não autoriza que outro poder, com atribuições e competências distintas tome o lugar deste e olvidando outros princípios informadores da matéria, fixe os índices aplicáveis à pretensa revisão. Tal entendimento está reconhecido no seguinte acórdão que restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N. 19 DE 4 DE JUNHO DE 1998) ESTADO DO PARANÁ. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º., II, a, da Carta da República. Moral que, no caso, se tem por verificadas, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. não se compreende, a providencia, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação". Com efeito, no que diz respeito à omissão do Poder Público, a jurisprudência deste Tribunal, bem ainda do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de inexistir direito subjetivo à revisão geral anual de que trata o texto constitucional, havendo necessidade de lei específica, sendo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, inciso II, "a"), não sendo dado ao Poder Judiciário invadir essa competência, sob pena de malferimento ao princípio da Separação dos Poderes. Tal entendimento é o que fundamenta os seguintes julgados oriundos tanto das cortes superiores quanto deste Tribunal: STF: AgRg. no RE 553.231/RS, 1ª. Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/11/2007; AGR no RE 554.810/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/11/2007; STJ: AgRg no REsp 1004517/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15/4/2008; TJPR: Desta 1ª Câmara Cível: AP 553.802-1, Rel. Juiz Conv. Fernando César Zeni, j. 01/4/2009; da 2ª Câmara Cível: AP 532.595-1, Rel. Juiz Conv. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11/11/2008; da 3ª Câmara Cível: AP 552.807-2, Rel. Des. Paulo Habith, j. 16/4/2009; AP 532.912-2, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 10/12/2008. Decorrência deste entendimento é o descabimento da possibilidade de fixação pelo judiciário de índices de reajuste ou revisão de ganhos de servidores públicos de qualquer das esferas administrativas decorrente da inércia da autoridade competente de não promover a iniciativa do projeto legislativo. Estaria, a toda evidência, configurada usurpação de poder, concedendo-se aumento de vantagem por instrumento diverso da lei. Nesta senda foi editada a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. Na realidade, ao Poder Judiciário não é dado permitir lesão de direito a quem quer que seja. Contudo, versando a quaestio juris de omissão do Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, no que se refere à determinação do mandamento constitucional que a toda evidência depende de lei que efetive o direito à revisão geral anual, o STF vem reiteradamente decidindo pela inadmissibilidade da intervenção judicial. Acerca do tema encontramos os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANAUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajustes sem previsão legal. III - Agravo improvido". (STF, AG. REG. NO RE 553.231/RS, 1ª. Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/11/2007). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES - REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FACOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO". (STF, AGR no RE 554.810/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/11/2007). Já na seara infraconstitucional, no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se oportuna a citação do seguinte precedente, onde os julgadores entenderam prejudicado o exame das questões desta natureza debatidas tendo-se em conta o entendimento sobre a matéria adotado perante a Corte Constitucional: "ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO NA INICIATIVA DA LEI. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. A alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não é cabível a indenização aos servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3. A iniciativa de lei para a concessão de reajuste é ato discricionário do Presidente da República, sendo inviável o Poder Judiciário suprir essa omissão com base na responsabilidade civil do Estado, pois isso significaria, de forma reflexa, a própria concessão do benefício pleiteado. 4. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que, de fato, necessitem de apreciação do órgão colegiado. 5. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1004517/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15/04/2008). O mesmo entendimento foi partilhado nesta Corte paranaense por ocasião da apreciação dos vários casos idênticos, de pedido de revisão salarial a servidores públicos em decorrência da omissão da autoridade do executivo, sendo a jurisprudência local uníssona no sentido de ser descabida a revisão pleiteada, cf. excertos que adiante cito. Nesta 1ª Câmara Cível encontramos os seguintes julgados: AP 552.084-9, j. 26/05/09 e 609.876-2, j. 19/10/09, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, AP 553.802-1, Rel. Juiz Conv. Fernando César Zeni, j. 01/04/09 e AP 552.947-1, Rel. Juiz Conv. Sérgio Roberto N. Rolanski, j. 01/06/09; na 2ª Câmara Civil: AP 532.595-1, Rel. Juiz Conv. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11/11/08; da 3ª Câmara Cível:AP 552.807-2, Rel. Des. Paulo Habith, j. 16/04/09 e AP 532.912-2, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 10/12/08, sendo relevante destacar que todos os recursos ora mencionados foram decididos monocraticamente, o que demonstra a majoritária corrente jurisprudencial formada no sentido de ser inadmitida a pretensão dos autores. Se no aspecto substancial a sentença monocrática não está a merecer reparos, posto que exarada de acordo com o entendimento dominante acerca da matéria, é de se ver que também no que se refere aos encargos de sucumbência o julgador singular adotou também postura adequada ao caso concreto, especialmente no que tange à quantificação dos honorários sucumbenciais, isto porque o valor arbitrado não se mostra excessivo ou exagerado, ainda que seja considerada a condição econômica dos autores, que de resto não é elemento de balizamento para tal fixação, de acordo com o disposto no § 4.º do art. 20 do CPC. Ocorre que nos termos do feito são 08 as requerentes, sendo que os honorários entre elas distribuídos não se mostram excessivos, sendo que a condição econômica destas já foi levada em conta por ocasião do deferimento da assistência judiciária, motivos pelos quais a pretensão das recorrentes em ver reduzida a verba honorária também desmerece acolhida. Neste talante o que se tem com conclusão é portanto, que não assiste razão às recorrentes ao defender o cabimento da revisão judicial pleiteada. III- DECISÃO Diante do exposto, tendo em vista que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de novembro de 2009. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
Colegas, tenha uma ação para ajuizar que, resumidamente, tata-se de duas servidoras que prestaram concurso para uma função, porém exerceram atividades típicas de outra, até que a prefeitura realizou novo concurso e preencheu as vagas cujas funções elas desempenhavam. O que elas querem é receber as diferenças salariais deste período em que receberam por uma função (salário menor) porém desempenharam outra (salário maior). O que não sei é qual vara estadual devo me dirigir: fazenda pública ou não? Agradeço a atenção! Att., Ana Carolina
Recém formada,
Há necessidade de saber qual o tipo de Estatuto a que estão vinculadas. Se são servidoras vinculadas a Estatuto próprio ou se são empregadas públicas vinculadas a CLT pois há vários municipios que adotam este regime). Se for numa cidade do interior com vara única, não há problema (no caso de estatuto próprio), basta distribuir e será dado o encaminhamento
Abraços!
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