Policial exonerado perde a aposentadoria?
Policial civil é exonerado em trâmite administrativo da Corregedoria por suposta não detenção de apontador de jogo do bicho, sem que sequer o processo criminal tenha sido concluído. Diz a corregedoria, na sentença, que o regramento constitucional de que todo cidadão é inocente até trânsito em julgado de sua culpa não se aplica ao caso em pauta. Pergunto:
1) Não deveria o policial ser reintegrado até seu efetivo julgamento? Como se sustentará pelos quase cinco anos que isso pode demorar?
2) Ele perde os quase 33 anos que contribuiu para sua aposentadoria enquanto funcionário público? Diz seu advogado que é pena acessória à exoneração...(???)
Grato pela colaboração de todos.
Milton 25/08/2010 19:50
Policial civil é exonerado em trâmite administrativo da Corregedoria por suposta não detenção de apontador de jogo do bicho, sem que sequer o processo criminal tenha sido concluído. Diz a corregedoria, na sentença, que o regramento constitucional de que todo cidadão é inocente até trânsito em julgado de sua culpa não se aplica ao caso em pauta. Resp: A administração possui poder disciplinar para demissão. Esta pode ser aplicada em procedimento administrativo em que seja garantida ampla defesa. Não tem poder para aplicar pena de prisão por crime. Esta é competencia exclusiva da Justiça penal. Pergunto:
1) Não deveria o policial ser reintegrado até seu efetivo julgamento? Como se sustentará pelos quase cinco anos que isso pode demorar? Resp; Questão a ser discutida na Justiça.
2) Ele perde os quase 33 anos que contribuiu para sua aposentadoria enquanto funcionário público? Diz seu advogado que é pena acessória à exoneração...(???) Resp: Na realidade não é exoneração. É demissão. Pode averbar este tempo para aposentadoria em outro regime de previdencia. Inclusive pelo INSS. Mas no regime de previdencia de policial não pode.
Grato pela colaboração de todos.
Caro Eldo, inicialmente grato pela sempre pronta participação. Chamou-me a atenção quando você ressalta o poder de demissão da administração desde que haja garantia de ampla defesa. O pouco que li no procedimento administrativo me levou à impressão de carência de maiores fundamentos, oitiva de uma única testemunha que ao início declara não gostar de policiais etc etc.. Ademais, num âmbito em que policiais mesmo homicidas conseguem reintegraçao até sua efetiva culpabilidade, pareceu-me exagerada a demissão por tal motivo, ali intitulado de grave. O relator sugeriu suspensão de 60 dias enquanto o corregedor decidiu pela demissão...Enfim, já que há a possibilidade de recurso administrativo (já em curso, aliás) e mesmo recurso no judiciário, não te parece que a medida devesse ser tomada após vencidas essas fases, garantindo, assim, "ampla defesa"? Afinal, tratamos da retirada da possibilidade de sustento do trabalhador...Abraço.
A questão deixa de ter contornos de direito previdenciário e passa a ter mais contornos de direito administrativo. Há diversas discussões em direito administrativo sobre tais questões. Discussões por sinais exaustivas. Não vamos abrir uma nesta categoria de direito previdenciário que é contra as normas do fórum. O essencial que é a pergunta sobre aposentadoria, objeto de direito previdenciário, foi respondida. Se quiser coloque uma questão específica em direito administrativo sobre demissão de servidor público em processo administrativo e influencia de processo penal na demissão.