Processo de Busca e Apreensão de veículo em alienação fiduciaria

Há 15 anos ·
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Boa Noite, foi feita a busca e apreensão do meu carro e não teve acordo com os advogados do banco, portanto constitui um advogado e fiz o depósito em juizo, o juiz notificou o banco e esta sendo aguardado um parecer do banco. Neste tempo todo, já passa de 45 dias que fiz o deposito em juizo, meu advogado tentou conversar com os adgs do banco para agilizar o processo e não teve retorno, e hoje pra minha surpresa foi avisado pela advga do banco que meu carro foi vendido. Isto é possível? Sem uma decisão do juiz?

3 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sim. Sim. Se o deposito judicial foi efetivado até o quinto dia após a apreensão do veiculo você vai ser indenizada, portanto, o banco vai ser penalizado. Se efetuado o depósito após o prazo citado, agiu o banco na forma da lei, sendo asism, após reduzido o valor da venda do veiculo do montante de sua dívida o banco irpa executar a difernça em face de você.

Luciene Alves de Lima Advogada
Há 15 anos ·
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Dani.

A busca e apreensão é uma medida cautelar que exaure-se em si própria, porém, em sede de liminar o juiz confere a posse ao banco, porém, apenas com a sentença é que essa posse é consolidada, podendo então haver o leilão,que geralmente ninguém sabe e ninguém viu.

Veja com seu advogado se já houve a sentença definitiva, pois o banco deve publicidade de seus atos, inclusive informando a quem for vendido o veículo.

Boa sorte

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena ao credor, se neste prazo o devedor não purgar a mora, independente de ordem judicial, ex vi legis:

DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

(...)

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

   Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

    § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

(...)

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Há 11 anos
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