URGENTE XECUÇÃO DE SENTENÇA
Boa tarde nobre colegas, a questão e a seguinte, um cliente me procurou para realizar a execução de sentença em Ação Civil pública Para restituição da Taxa de Iluminação pública, sendo que a luz estava no nome de sua falecida esposa que acabará de falecer, a esposa do meu cliente deixou dois filhos, sendo um menor de idade 15 anos. Como proceder a execução de sentença nesse caso?, desde já agradeço a colaboração de todos.
Meu caro JoãoCarlos, se ela deixou bens, ter-se á que abrir inventário e nomear inventariante. Como se sabe responde pelo espólio o inventariante e, no seu caso será ele quem dará seguimento á ação deixada pela "de cujos", prestando contas ao final, dentro do inventário, aos demais herdeiros. Caso não tenha ela deixado bens a inventariar, junte cópias: Da Certidão de óbito da falecida, cert. de casamento, cert. dos filhos e respctivos documentos de CPF e RG., e com a procuração, peça, dentro dos autos, substituição das Partes, em face de seu falecimento. O embassamento jurídico vc encontrará no art 41; 43 e 265, inciso I, do CPC.. se tiver qualquer outra dúvida entre em contato comigo via e-mai. [email protected]
Meu caro JoãoCarlos, se ela deixou bens, ter-se á que abrir inventário e nomear inventariante. Como se sabe responde pelo espólio o inventariante e, no seu caso será ele quem dará seguimento á ação deixada pela "de cujos", prestando contas ao final, dentro do inventário, aos demais herdeiros. Caso não tenha ela deixado bens a inventariar, junte cópias: Da Certidão de óbito da falecida, cert. de casamento, cert. dos filhos e respctivos documentos de CPF e RG., e com a procuração, peça, dentro dos autos, substituição das Partes, em face de seu falecimento. O embassamento jurídico vc encontrará no art 41; 43 e 265, inciso I, do CPC.. se tiver qualquer outra dúvida entre em contato comigo via e-mai. [email protected]
Gostaria se saber como proceder no seguinte caso:
Um cliente foi intimado a pagar os honorários advocatícios de scmbencia (art. 475-J) em 15 dias sob pena de acrescimo de multa de 10%.
Ele não tem como pagar o valor total dos honorários sem prejuizo pp e de sua família, já que os unicos bens que possui são: um imovel proprio onde mora com a companheira e um filho; Direito a metade do imovel em que sua ma~e mora, por força do inventário de seu pai e uma caderneta de poupança com valor muito inferior aos honorários excutados, menos da metade.
Entrei com uma petição dentro do prazo, alegando que meu cliente não tem como pagar o total da execução sem prejuizo pp e de sua familia, propondo um acordo para pagar um x, que é o que ele poderia dispor, anexando cópia do IR, contra-cheque e despesas mensais.
Em resposta a AGU disse que não aceita o acordo, impondo uma resposta minha sob pena de se prosseguir na execução.
Minha dúvida seria o que alegar mais, já que abri toda a vida do meu cliente, comprovando que ele não tem como arcar com o valor da execução (honorários de sucumbencia)
Obrigada.
Cara Fernanda, se seu cliente só possuir um imóvel residencial, este, não é passivo de penhora, visto ser Bem de Família. Não se preocupe com a execução desses honorários, oponha embrgos usando as Jurisprudências abaixo que se encaixarem no seu caso (se precisar lhe remeto mais pois não sei a orígem dessa divida). Fique atenta sobre a metade da casa que seu cliente tem com a mãe, veja se está Registrada a Escritura e se ela tem direito a usufrutos, tomara que tenha, mas, não fale. podem requerer Cert. de Inteiro Teor, contudo, se 50% do imóvel que seu cliente tem com mãe não estiver no Rio não será fácil para que descubram. Fique sabendo que não existe prisão civil para casos de inadimplência em pagamento honorários de sucumbência, apesar de alguns colegas evocarem o direito de Alimentos nas verbas sucubenciais, os Tribunais são controversos nesta matéria. Estarei lhe passando alguns subsídios para vc opor embargos e arguir que seu cliente não possui condições de arcar com o ônus da obrigação imposta e só possuir para garantia do pagamento seu imóvel residencial, que é "Bem de Família", portanto, impenhorável.
O ministro Peluso não vê incompatibilidade entre o dispositivo da lei e a Emenda Constitucional 26/2000 que trata do direito social à moradia, ao alterar o artigo 6º da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
A divergência O ministro Eros Grau divergiu do relator, no sentido de afastar a possibilidade de penhora do bem de família do fiador. O ministro citou como precedentes dois Recursos Extraordinários (RE 352940 e 449657) relatados pelo ministro Carlos Velloso (já aposentado) e decididos no sentido de impedir a penhora do único imóvel do fiador. Nesses dois recursos entendeu que o dispositivo da lei ao excluir o fiador da proteção contra a penhora de seu imóvel feriu o princípio constitucional da isonomia. Esse entendimento também foi citado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello, que acompanharam a divergência aberta pelo ministro Eros Grau. Os três votos divergentes no julgamento foram no sentido de que a Constituição ampara a família e a sua moradia e que essa proteção consta do artigo 6º da Carta Magna, de forma que o direito à moradia seria um direito fundamental de 2ª geração, que tornaria indisponível o bem de família para a penhora. Mas prevaleceu o entendimento do relator. Por 7 votos a 3, o plenário acompanhou o voto do ministro Cezar Peluso e negou provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo, desta forma, a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada de São Paulo, que determinou a penhora do bem de família do fiador. O acórdão foi publicado em outubro de 2006.
Os reflexos do precedente e a permanência da divergência Não obstante decisão do Supremo Tribunal Federal, o tema ainda rende discussão e divergência jurisprudencial. Não só pelo fato da decisão proferida pelo STF não ter sido unânime, fazendo com que os votos divergentes alimentassem ainda mais a discussão, mas sobretudo pelos estudos publicados por juristas e doutrinadores de relevo. Em linhas gerias, um bem pode ser considerado como de família por imposição legal (Lei 8009/90) ou por vontade da parte (artigos 1.711 a 1.722 do CC). A finalidade do legislador, em ambas as hipóteses, foi proteger a família (sentido latu sensu). Desta forma ele considerou ser impenhorável o bem de família, porém há exceções previstas em lei. Eis o mote da questão: a possibilidade do devedor renunciar a este direito de impenhorabilidade. Neste sentido surgem duas correntes. Há quem entenda que o devedor pode dispor deste direito, ao passo que se trata de direito pessoal. A segunda corrente entende que mesmo o devedor indicando o bem de família à penhora ou oferecendo como garantia de dívida, não poderia perdurar tal constrição, pois se trata de imposição legal, de matéria de ordem pública. Para demonstrar a divergência jurisprudencial, pinçamos alguns julgados. Quanto à admissibilidade da penhora, temos: PENHORA DE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL – BEM DE FAMÍLIA – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA (...). A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, (...), não ofende o art. 6º da Constituição da República. (STF - AgR AI 584436/RJ - Rel. Min. Cezar Peluso - Publ. em 13-3-2009) PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO. A impenhorabilidade resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva. (STJ - REsp 554.622/RS – Publ. 1-2-2006) NOTA PROMISSÓRIA - BEM DE FAMÍLIA - CLÁUSULA DE RENÚNCIA - VALIDADE DA PENHORA. A pretensão de nulidade da cláusula contratual de renúncia à impenhorabilidade de bem de família, no momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé que norteiam os contratos. A Lei 8.009/90 não tem conteúdo de ordem pública, pois não se confunde com o direito social à moradia, de patamar constitucional, art. 6º da CF/88. (TJ-DFT - AI 20080020038446 – Publ. em 23-6-2008) BEM DE FAMÍLIA - RENÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DA VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA. (...) Não se decreta a nulidade de negócio jurídico, firmado à luz do artigo 104, do CC, por meio do qual a embargante, expressamente, renunciou à impenhorabilidade de seu bem de família, dado em garantia ao pagamento de dívida contraída por seu marido. Embora se reconheça a proteção conferida à família pela Constituição da República, em seu artigo 226, exteriorizada, dentre outras formas, pela garantia do direito à moradia, regulada pela Lei n.º 8.009/90, não se pode admitir tamanha intervenção do Estado na vontade, livremente manifestada, do particular, o que equivaleria a dizer que os cidadãos não têm condições de gerir a sua própria pessoa e bens, culminando com a violação de um outro direito individual, constitucionalmente assegurado, que é o da propriedade (artigo 5º, XXII). (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0079.05.196849-7/001 - Publ. em 4-7-2008) BEM DE FAMÍLIA - NOMEAÇÃO À PENHORA - PENHORABILIDADE. Na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2006, foi aprovado o Enunciado nº 362, prevendo a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. Sobre o tema, na civilística nacional, destaca-se o trabalho de Anderson Schreiber (A proibição de comportamento contraditório. Tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª Edição, 2007). A Teoria do venire contra factum proprium traz clara a ofensa à confiança, pois a característica principal desses casos é uma posição jurídica contrária àquela que vinha sendo praticada pelo agente. É exatamente o que ocorre in casu. O agravante nomeou bem amparado pela lei à penhora, ou seja, agiu de tal forma que acabou por criar uma aparência jurídica na qual o agravado confiou, portanto, não cabe ao agravante mudar o seu comportamento agindo contrariamente à expectativa que gerou no credor. Na ótica instrumental, decorre argumento para se penhorar o bem de família ofertado, qual seja, o de que a proteção constante da lei protetiva é passível de renúncia, pois está na parte disponível dos direitos pessoais. Em suma e em outras palavras, trata-se de um justo e legal exercício da autonomia privada a renúncia a impenhorabilidade do bem de família, o que ocorre quando o devedor o oferece à excussão. Observa-se, que a executada quando ofertou o bem em garantia renunciou ao benefício instituído pela lei, sendo incabível a sua pretensão de que o Poder Judiciário lhe assegure um direito do qual disponibilizou. (TJ-RJ - AI 2008.002.04911 – Publ. em 14-5-2008) IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL E RENÚNCIA PELO DEVEDOR - RESSALVA DA MEAÇÃO. Descabe a invocação de impenhorabilidade do imóvel, inferior a um módulo rural, se foi indicado à penhora pelo próprio devedor, cônjuge da embargante, em acordo homologado. Renúncia a eventual direito. Cabe a ressalva da meação, pois o ajuste não teve anuência expressa da esposa, na entrega do bem em garantia, observando-se também que a execução decorre de sentença condenatória por acidente de trânsito, na qual não há como admitir-se tenha resultado a dívida em benefício da família. (TJ-RS - Ap. Cív. 70022628614 – Publ. em 6-6-2008) EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA. Penhora incidente, nos autos da execução, sobre imóvel dado em garantia hipotecária - Pretensão ao reconhecimento da sua impenhorabilidade, sob o argumento de tratar-se de dívida de terceiros - Impossibilidade - Bem dado em garantia real que implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade - Artigo 3o, V, da Lei 8.009/90 - Penhora mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Ap. Civ. 7219748500 - Julg. em 25-3-2009) Em defesa da impenhorabilidade do bem de família, destacamos: PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO LEGAL - RENÚNCIA INCABÍVEL. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis. (STJ - REsp. 805.713/DF - Acórdão COAD 122045 – Publ. em 16-4-2007) BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO A PENHORA - RENÚNCIA INCABÍVEL. A indicação pelo próprio devedor de bem imóvel protegido pela lei 8.009/90, não significa a possibilidade de, por si, afastar a vedação legal via renúncia, tendo em conta a finalidade maior que deflui da mens legis que é, justamente, preservar a moradia e/ou residência própria e de sua família. O imóvel assim considerado (bem de família) não pode ser objeto de constrição por força do artigo primeiro da lei 8.009/90. (TJ-GO - AI 59.248-4/180 – Publ. em 4-3-2008) BEM DE FAMÍLIA - NOMEAÇÃO À PENHORA PELO DEVEDOR. A impenhorabilidade do bem de família é absoluta e de ordem pública, posto que a Lei nº 8.009/90 foi concebida para garantir a entidade familiar. Não equivale a renúncia do bem de família a indicação deste a penhora pelo devedor, já que o beneficio não foi instituído a seu favor, mas de sua família. (TJ-GO - Ap. Cív. 70.269-7/188 - Publ. em 31-10-2003) INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL A PENHORA PELO PRÓPRIO EXECUTADO - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. A indicação pelo próprio devedor de bem protegido pela Lei 8.009/90 não significa, ante o caráter absoluto e social da impenhorabilidade do bem de família instituído pela citada Lei, renúncia à proteção. Para que seja declarada a impenhorabilidade do bem imóvel e, conseqüentemente, anulada a penhora que sobre ele recaiu, a parte interessada deve produzir prova incontroversa e sólida no sentido de que reside no imóvel com a família, e de que depende dele para subsistência da entidade familiar. (TJ-MG - AI 1.0701.96.005779-5/003 - Acórdão COAD 125900 – Publ. em 7-6-2008) EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº. 8.009/90 - NATUREZA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA - IRRENUNCIABILIDADE. A Lei nº. 8.009/90 disciplina hipóteses de impenhorabilidade absoluta, com normas de caráter público, impositivo, constituindo direito irrenunciável. Portanto, em virtude da natureza jurídica desse diploma legal, ainda que o executado ofereça o bem à penhora, tal ato não pode ser considerado como renúncia ao direito previsto na lei em questão, para especial proteção dos membros da entidade familiar que utilizam o imóvel para moradia, podendo inclusive o próprio devedor embargar para alegar a nulidade da constrição. O fato de não haver averbado a construção da casa destinada a residência da família no registro do imóvel, não afasta a responsabilidade do credor pela constrição, já que é o responsável pela indicação do bem a penhora. (TJ-MG - AI 1.0261.04.030180-4/001 - Publ. em 27-9-2007) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar de questão de ordem pública, a impenhorabilidade do bem familiar não pode ser objeto de renúncia. Impenhorabilidade reconhecida. (TJ-RS - AI 70023519903 – Publ. em 31-3-2008) BEM DE FAMÍLIA - RENÚNCIA AO BENEFICIO LEGAL. Estipulação em contrato firmado pelo companheiro da autora, que deu em garantia de dívida originada de cheques não honrados a parte ideal do imóvel utilizado como residência da família Invalidade, por se tratar de bem indivisível e não existir outorga dos demais membros do núcleo familiar. (TJ-SP - Ap. Cív 7218081100 – Julg. em 25-6-2008) Ambas as correntes possuem fundamentação Partilhamos, porém, do entendimento na qual entende como justo e legal o exercício da autonomia privada a renúncia à impenhorabilidade do bem de família, em respeito à segurança jurídica e o princípio da boa-fé contratual. No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do negócio, renuncia ao benefício, oferecendo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé. Assim, alegar a da invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certo modo, agir de modo torpe. cara colega, se precisar de mais alguma coisa entre em contato comigo via e-mail que estarei á sua disposição. Tenho várias ações aí, no Fórum da Capital, quem sabe vc possa me ajudar e ainda ser recebr seus honorários? vamos ver isso depois. Entre em contato sempre, Uma abraço a esse povo maravilhoso do Rio de Janeiro, e eu, daqui das serras das Minas Gerais, no sopé do Maciço do Caparaó, meu Pico da bandeira, te saúdo [email protected]
Dr. Paulo, muito obrigada pela sua orientação. Na verdade esse cliente me procurou, pq, segundo ele a advogada inicial do processo requereu uma indenização por danos morais em face da União Federal, no valor de R$ 500.000,00, dando este como valor da causa. Como perdeu a ação, foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbencia no valor de 10% do valor da causa.
Inicialmente, para que meu cliente não fosse condenado ainda na multa de 10% como prevê o artigo 475 J CPC, entrei com uma petição simples alegando que o autor não tem como pagar o valor total da execução sem prejuizo próprio, tendo em vista que conforme declaração de seu imposto de renda (anexada à petição) possui apenas o ap onde reside e metade do ap de sua mãe, por força de herança de seu pai, além de uma cad de poupança no valor de menos da metade da execução (por lei tb é impenhorável o limite de 40 salários mínimos da poupança - art. 649, X). Aleguei ainda que a mãe do autor é sua curatelada judicialmente (Mal de Alzheimer) e sua dependente financeiramente. Por fim propus um acordo em que o autor se dispunha a pagar o valor passível de penhora de sua poupança. Em resposta a União não aceitou o valor proposto e pediu que o autor se manifestasse em 10 dias sob pena de penhora e adição da multa de 10% (novamente 475 J CPC).
Gostaria de saber se posso entrar com exceção de preexecutividade, alegando a impenhorabilidade dos bens do autor, e se, por acaso, vc teria um modelo. E se podem ir em cima do ap da mae dele (metade).
Novamente, obrigada pela atenção!
Abs
Dr. Paulo, só para esclarecer, meu cliente tem direito a metade do imovel de sua mãe, por força do inventário de seu pai, ou seja, ainda não houve registro desta metade, uma vez que o inventário ainda corre em juízo. É o unico imóvel de sua mãe, a qual por lei faz jus ao direito real de habitação. Me corrija se eu estiver enganada!!!! Mesmo assim tenho medo que a União penhora esta metade.
Portanto, novamente, pergunto se vc teria algum modelo de petição que se encaixe no meu caso, tendo em vista que com a reforma do processo de execução, não caberia mais os embargos a execução. Pela nova lei, a defesa seria através de Impugnação ou pela exceção de preexecutividade (doutrina e jurisprudencia). Pelo artigo que prevê os casos em que se pode entrar com a Impugnação, penso que não cabe no meu. Sendo assim restaria a exceção de preexecutividade. Se vc tiver algum modelo que se encaixe ou alguma outra saída, eu agradeço.
Mas uma vez, muito obrigada pela sua atenção!!!!
Abs,
Fernanda