Sobre mãe idosa.
Oi, gostaria de saber se, aos olhos da lei, é errado o filho mais velho deixar uma mae idosa para casar e ter a vida dele.
Há algum contra ao ponto dessa mãe brigar e ganhar na justiça o direito de ser sustentada por esse filho?
Obrigada.
A lei assegura o direito aos parentes pedirem pensão alimenticia entre si, se precisarem e se o requerido puder pagar. No caso de mãe idosa, veja bem que existe o estatuto do idoso, e como filho a obrigação aumenta de prover vida decente aos pais, pois afinal, eles proveram vida decente aos filhos. Se a senhora é idosa e não pode viver sozinha, sendo perigoso para a vida dela e se ela não pode se virar só, ela pode requerer e ele pode sim, ser obrigado a cuidar dela, nem que seja pagando uma cuidadora. Se a mãe, não é aposentada e não tem como se manter sozinha, tbm. Veja bem, se a mãe apesar de idosa é saudável e pode viver sozinha, não vejo pq ela entraria na Justiça para que o filho a sustente. Mas cuidar para que a mãe ou o pai tenha um fim de vida decente e cômodo, é obrigação dos filhos sim. Não criou ele até agora? Pois então...... Abraço**
Não existem critério mais avaçados dentro do direito que obriga o filho a morar com mãe, caso contrário não existiriam asilos, certo? Contudo, os valores referentes às verbas alimentícias são recíprocos, de pais para filhos como de filhos para pais, desde que deles necessitar. Esse entendimento é pacífico em nossos Tribunais. Nada existe contra uma mãe que, além de ter suportado durante toda uma vida seu filho, promovendo sua criação e educação, receber deles alimentos quando deles necessitar por um motivo de relevância. Tenho certeza de que a sentença que condenou o filho ao pagamento da pensão foi obtida atravéz de julgados de nossos Tribunais. O Código Civil de 1916, em razão de alterações posteriores, expressamente preocupou-se com a situação dos pais na velhice, carência ou enfermidade, como no-lo revela específico preceito ora transcrito:
Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.648, de 20.04.1993). quaiquer dúvidas entre em contato comigo via e-mail [email protected]
Evidente que o acréscimo promovido pela Lei n° 8.648/93 mereceu acerbas crítica do doutrina, posto que desnecessário em face da amplitude da obrigação alimentar que envolve os parentes, de tal maneira que o novo código não contém dispositivo semelhante. Como quer que seja, na situação específica dos pais que se encontrem na velhice duas situações comumente podem ocorrer: situarem-se no pólo ativo da demanda, enquanto credores de alimentos; ou, ao revés, na condição de devedores, alimentantes, o que exigirá uma abordagem mais casuística das possibilidades aventadas.
Não existem critério mais avaçados dentro do direito que obriga o filho a morar com mãe, caso contrário não existiriam asilos, certo? Contudo, os valores referentes às verbas alimentícias são recíprocos, de pais para filhos como de filhos para pais, desde que deles necessitar. Esse entendimento é pacífico em nossos Tribunais. Nada existe contra uma mãe que, além de ter suportado durante toda uma vida seu filho, promovendo sua criação e educação, receber deles alimentos quando deles necessitar por um motivo de relevância. Tenho certeza de que a sentença que condenou o filho ao pagamento da pensão foi obtida atravéz de julgados de nossos Tribunais. O Código Civil de 1916, em razão de alterações posteriores, expressamente preocupou-se com a situação dos pais na velhice, carência ou enfermidade, como no-lo revela específico preceito ora transcrito:
Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.648, de 20.04.1993).
Evidente que o acréscimo promovido pela Lei n° 8.648/93 mereceu acerbas crítica do doutrina, posto que desnecessário em face da amplitude da obrigação alimentar que envolve os parentes, de tal maneira que o novo código não contém dispositivo semelhante. Como quer que seja, na situação específica dos pais que se encontrem na velhice duas situações comumente podem ocorrer: situarem-se no pólo ativo da demanda, enquanto credores de alimentos; ou, ao revés, na condição de devedores, alimentantes, o que exigirá uma abordagem mais casuística das possibilidades aventadas. Quaiquer dúvidas, entre em contato comigo [email protected]
Obrigada Paulo, vc também me deixou muita coisa em exclarecido. Mas como ja mencionei em meu ultimo comentario, essa senhora recebe 3 pensões pelo governo, mas fica dizendo que precisamos ficar para sustenta-la mesmo assim. Ela tambem tem uma filha, que ficará com ela, não mudará com meu marido e eu.
Obrigada.