Dr. Herbert C. Turbuk - Alteração de Prenome pela Lei 9.078/98

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ALTERAÇÃO DO PRENOME EM FACE DA LEI 9.078/98

A matéria ganha mais interesse quando se examina a possibilidade de alteração no prenome em face do princípio da imutabilidade, que vigora como regra. O mundo evolui e, da mesma forma, a lei pode e deve mudar com as circunstâncias e de acordo com as necessidades. O Poder Judiciário há de seguir esta evolução, sob pena de a jurisprudência entrar em desarmonia com o avanço do Direito.

As alterações no nome civil, em diversos casos, não causam prejuízo a ninguém, ademais, estar-se-ia reconhecendo um direito pleno a um dos aspectos do direito da pessoa, a qual possui direitos pelo próprio fato de que não é um meio para atingir-se um fim, mas um fim em si mesmo. É manifesto o distúrbio psicológico, provocado e algumas pessoas devido ao prenome atribuído pelos pais. Tal indivíduo não se sente “identificado” com esse prenome, pelo contrário, ele o abomina, sente aversão e antipatia.

A angústia e o constrangimento são seus companheiros no dia-a-dia. Mas, será que o indivíduo é obrigado a suportar este prenome pelo resto da vida? Será que a legislação atual é sensível a estes casos? Procuraremos discorrer sobre o assunto, sem fazer uso de um linguajar extremamente técnico, visto que a matéria apresenta interesse geral, não se restringindo apenas aos versados no Direito.

Sabemos que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais. Prenome, por conseguinte, é o que vem antes do nome de família ou do sobrenome, e que serve para distinguir os diferentes membros da mesma família. Este surgiu, portanto, conforme FRANÇOIS CHABAR (1986:123), por não ser suficiente o nome de família para a individualização das pessoas.

Muitos são os casos que possibilitam a alteração do prenome, porém, vamos nos ater à suposta inovação legal, embora reconheçamos a relevância de outros aspectos, como por exemplo: ridiculez, homonímia, tradução, erro gráfico, influência da numerologia etc.

Inúmeras são as ocorrências e aplicabilidade prática do tema. Desde o início da era cristã, vem ocorrendo, por parte de algumas pessoas, o uso de prenome diverso do constante nos registros. Até mesmo a Bíblia nos confirma, em algumas de suas passagens, esta prática: “Faraó Necao estabeleceu Eliacim,filho de Josias, no trono, em algum lugar de seu pai Josias, e matou-lhe o nome para Joaquim…” (2 Rs 23, 34). “O seu nome não será mais Jacob, replicou, mas Israel; porque combateste contra um ser celeste e permaneceste forte”.

Hodiernamente, verificamos alguns avanços legislativos, devidos aos reclamos da sociedade, tanto nos repertórios nacionais como alienígenas. Alias, não é outra lição de MARIA HELENA DINIZ (1994: 162), para quem, a aplicação da lei deverá seguir a marcha dos fenômenos sociais, recebendo continuamente vida e inspiração do meio ambiente, podendo produzir a maior soma possível de energia jurídica.

Assim, a Lei 9.078, sancionada em 18 de novembro de 1998, de auditoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome. A atual redação prescreve que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei”.

Proclama o juiz aposentado do II Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Euclides de Oliveira (1999: 32), que por “apelido” de publico e notório conhecimento, se entenda aquele que realmente identifica a pessoa no meio em que vive, desde que se sobreponha ao nome constante no registro civil. Se o prenome inscrito no Assento demonstrar prejuízo, expondo, por exemplo, seu portador a situações grotescas, cômicas ou jocosas, e não ocultar situações fraudulentas, é de se permitir a alteração para o prenome pelo qual é conhecido no meio social. é sabido por todos que, ao interpretar a lei, deverá o juiz atender à sua finalidade social (LICC, art. 5).

É de bom alvitre citar, conforme adverte Walter Ceneviva, que, muito embora o menosprezo de cada um se situe no campo subjetivo, cada caso enseja compreensão objetiva, impondo-se a prudência do juiz ao analisar a pretensão. Faz-se extenso o rol de decisões que possibilitam a mudança do Assento de Nascimento devido ao uso de prenome diverso.

Já sob a égide da nova redação do art. 58 da Lei dos Registros Públicos, Neuza C. F. ingressou com pedido de alteração de Assento por ser conhecida como Nilza. A Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, à unanimidade, conheceu do recurso e o proveu. Por sua vez, a 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu em caso que o requerente era conhecido como Victor e, não por Bernardo, prenome lançado em seu Assento de Nascimento:

“A regra da imutabilidade do prenome destina-se a garantir a permanência daquele com que a pessoa se tornou conhecida no meio social. se o prenome lançado no registro, por razões respeitáveis, e não de mero capricho, jamais representou a individualidade do seu portado, a retificação é de ser admitida, sobrepujando as realidades da vida o simples apego às exigências formais” (Apel. N. 178.477). Neste caminho, foii o primoroso parecer do Promotor de Justiça Almir Gasquex Ruffino, grande estudioso do tema, no caso em que os pais da menor “Ariel A. L.” pretendiam a alteração do seu prenome para “Ariella”. O magistrado do feito acompanhou o Ministério Público, deferindo o pedido.

Também, no mesmo sentido, decidiu o TJSP, no caso em que a requerente era reconhecida como “Flavia Maria”, mas registrada como “Wilma Flavia Maria”. A pretensão de excluir o prenome Wilma foi deferida. “Em se tratando de prenome composto, tem-se admitido sua transformação em singelo, ou vice-versa, com a única restrição de não se desfigurar um nome célebre ou consagrado (Marco Antonio, Julio César, João Baptista)” (Ap. Civ. 267.951). É o caso de “Maria Eufrosina” que, após demonstrar o uso prolongado do prenome “Maria Célia”, conseguiu a alteração pretendida. Na mesma direção, é o entendimento dos tribunais quando o prenome que se pretende alterar é de origem estrangeira.

Nos Estados do Paraná, São Paulo e Mato grosso do Sul, principalmente pelo fato da concentração de orientais ser mais acentuada, nos deparamos com uma grande quantidade de pessoas registradas com prenomes do país de origem, que, para facilitar sua convivência, utiliza-se de prenomes brasileiros. Têm obtido êxito quando recorrem ao Judiciário para pleitear a alteração. Foi o que ocorreu com “Sum Tim An, cujo nome lembra uma peça íntima do vestuário feminino, que ingressou com uma Ação por não mais suportar as gozações. O Juiz Péricles de Toledo Piza Junior concordou com seus motivos e autorizou a inversão para “Tim Sum An".

Muito feliz ficou “Kumio Tanaka” que pôde alterar seu prenome para “Jorge”, pois o TJSP entendeu a verificação do vexame, independentemente de prova. “Bastará a possibilidade desta vir a correr” (RT 443/146). De igual modo, foi dado provimento ao recurso de “Sadahiro M.”, passando oficialmente a chamar-se “Jorge M.” (Ap. 52.474).

Destarte, verificamos que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto. Em nossa jurisprudência notamos uma determinada propensão à influência do uso, como força suficiente para modificar ou alterar o registro de nascimento. De nada adianta ostentar um prenome pelo qual não é conhecido, que não o identifica, que não exprime a verdade. O registro deve retratar a realidade.

Assim sendo, imutável é aquele prenome posto em uso, embora não conste no registro. A segurança das relações jurídicas estará mais protegida quando o registro exarar a verdade. O que a lei não quer é que haja alteração do prenome no meio social, e não no livro de registro. Por vezes, a mudança se impõe para correção de embaraços prejudiciais ao indivíduo.

Ao se negar este direito ao indivíduo, estaremos, muitas vezes, impedindo sua felicidade, sua integração social, sem resolver seu problema, contribuindo, inclusive, para o seu ostracismo. Tal prenome não deverá ser resultante de um mero capricho, a retificação deverá ser admitida quando representar a identificação verdadeira de seu portador.

Esta pessoa deverá provar que é conhecida por prenome diverso do que consta no assento de nascimento, uma vez que é por meio dele distinguida no trabalho, na escola, na família etc. O sentido da lição de ANTÔNIO MACEDO DE CAMPOS (1981: 192) é análogo ao da maioria dos doutrinadores, para quem “desde que haja o uso reiterado de outro prenome, que não o constante do registro, é de ser deferia a retificação”.

Como pondera PAULO DOURADO GUSMÃO (1969:192), “…em vez de ferir o princípio da imutabilidade do nome destinado a evitar confusões e prejuízos a terceiros, vem atender a finalidade por ele perseguida, pois dá à pessoa o sinal que a marca em seu meio, que a individualiza.” Assim, reafirmamos que as normas concernentes ao nome hão de ser interpretadas não apenas sob a ótica do Estado, mas, principalmente, com relação ao indivíduo.

Somos compelidos a concordar que “não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e desde que não se vislumbre fraude, eu prevaleça a vida” (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei, sem enlear-se exageradamente à sua letra. ao se render à realidade; o Direito está cumprindo sua função social, permitindo assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, sem desdouro ou vergonha de usar o próprio nome.

Atenciosamente Herbert c. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

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NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

NASCIMENTO:

  1. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. 1 32.1. Os registros fora do prazo serão efetuados na Unidade de Serviço do lugar da residência do interessado. 2 32.2. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos devem obedecer o disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça. 32.2.6. Suprimir. 9 32.3. Quando os genitores não forem casados e o pai não se encontrar presente ao ato, o Oficial colherá a manifestação de vontade da mãe, a quem será entregue o protocolo da Unidade de Registro Civil, onde o genitor deverá comparecer no prazo de 15 dias para manifestar sua concordância. Decorrido tal prazo sem o comparecimento, o registro será lavrado sem indicação da paternidade. 10

  2. A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal. 11 33.1. Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, podendo registrá-lo em livro próprio do órgão federal de assistência aos indígenas. 12 33.2. O registro civil de nascimento desses índios, propriamente dito, poderá ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente. 13 33.3. Em tal hipótese, o comprovante do registro administrativo perante o órgão federal de assistência aos índios, desde que contenha os elementos necessários para tanto, constituirá documento hábil para o registro civil de nascimento, não se aplicando as disposições referentes a registro civil fora do prazo. 14 33.4. Se o Oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos da suspeita. 15

  3. Em caso de "natimorto", não será dado nome, nem usada a expressão "feto". O registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento. 16 34.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas. 17

  4. O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos. 18 35.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer mais de um sobrenome ao prenome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. 19 35.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem. 20 35.3. No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. 21 35.4. A mesma regra será aplicada aos irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome. 22

  5. Qualquer alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. 23 36.1. Entende-se como publicação pela imprensa aquela feita da própria sentença, nela devendo ser mencionados o nome constante do registro e aquele que passa a ser adotado por força da decisão.

  6. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

  7. Os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha. 24 38.1. Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível ordem judicial.

  8. O assento de nascimento deverá conter: 25 a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; b) o sexo do registrando; c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; d) o prenome e o sobrenome da criança; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; 26 f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; g) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, R.G. e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde. 27

  9. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva declaração de nascido vivo, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido. 28 40.1. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente: 29 a) o Registrador Civil, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. 30 40.2. O documento referido no subitem anterior será arquivado em classificador próprio e específico. 31 40.3. Trimestralmente os Oficiais Delegados da Unidade de Serviço de Registro Civil comunicarão ao respectivo Juiz Corregedor Permanente o número dos atos a que se refere o subitem 40.1. 32

  10. Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência a origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Unidade de Serviço de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, do Provimento nº 494 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e destas Normas, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal. 33

  11. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades: 34 a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, à Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós; b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; 35 c) apenas o pai comparece, mas munido da declaração de nascido vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. 36 42.1. Nas hipóteses acima a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário. 37 42.2. No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2 do art. 52 da L. 6.015/73. 38 42.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente. 39 42.4. Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora, com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência da responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o Oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil. 40 42.5. Em Juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai acerca da paternidade e confirmada essa pelo indigitado pai, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial do Registro Civil para a correspondente averbação, independente de custas e emolumentos, quando for o caso. 41 42.6. Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado que, eventualmente, tenha essa atribuição. 42 42.7. Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de justiça, especialmente as notificações. 43 42.8. Se apenas a mãe comparecer, constarão do assento apenas os sobrenomes da família materna. 44

  12. Para o registro de filho havido na constância do casamento, basta o comparecimento de um dos genitores. 45

  13. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito: 46 a) no próprio termo de nascimento, observado o item 42 deste Capítulo; 47 b) por escritura pública; c) por testamento; d) por documento público ou documento escrito particular, com o reconhecimento da firma do signatário. 48 44.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor. 49 44.2. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial. 50 44.3. Sendo ou estando a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da declaração de nascido vivo ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. 51 44.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.52 44.5. Nas hipóteses previstas neste item, letras "b", "c" e "d", o pedido de averbação do reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz Corregedor Permanente despachará, permanecendo os autos em cartório após cumprimento da decisão. 53

  14. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica. 54

  15. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público. 55

  16. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local e data do nascimento por extenso. 56 47.1. As certidões em breve relatório conterão, obrigatoriamente, os dados constantes das letras "a", "b", "c", "d", "e" (nome e naturalidade) e "f" do item 39. 57 47.2. Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima ou não a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado ou em virtude de determinação judicial. 58 47.3. As certidões de inteiro teor requeridas ao Oficial poderão ser extraídas por meio datilográfico, reprográfico ou informatizado e dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73 e artigo 6º da Lei 8.560/92. 59 47.4. Será obrigatória a certidão de inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado. 60

  17. O registro de nascimento de criança ou adolescente abandonado, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á, por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo. 61

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ATO 168/98-PGJ-CGMP - "MANUAL DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DOS PROMOTORES DE SP" (...) TÍTULO VI - DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGISTROS PÚBLICOS

Art. 243 - Fiscalizar na habilitação de casamento: I - as declarações que devem constar do memorial; II - os documentos que devem instruí-la; III - a afixação e publicação dos proclamas de casamento, exigindo, na hipótese de contraentes domiciliados em distritos diferentes, certidão relativa à remessa do edital para publicação; IV- a comprovação da homologação da sentença , no caso de um dos contraentes ter se separado judicialmente ou divorciado em país estrangeiro; V- quando for o caso, a autenticação de certidões de nascimento, casamento ou de óbito pela autoridade consular brasileira do local de origem.

Art. 244 - Fiscalizar os pedidos de dispensa de proclamas, para que se restrinjam aos casos previstos em lei, exigindo, quando for conveniente, prova da ocorrência do motivo invocado.

Art. 245 - Nos pedidos de trasladação de assento de casamento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que os mesmos estejam instruídos com os seguintes documentos: I - certidão estrangeira do casamento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem; II - tradução oficial da certidão estrangeira por tradutor juramentado; III - certidão de nascimento de inteiro teor e atualizada, do cônjuge brasileiro, para possibilitar a verificação de possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro; IV - documento de identidade do cônjuge estrangeiro em que conste seu estado civil.

Art. 246 - Nos pedidos de trasladação de assento de nascimento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que os mesmos estejam instruídos com os seguintes documentos: I - certidão estrangeira do nascimento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem; II – certidão de nascimento ou documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores; III - declaração de residência.

Art. 247 - Nos pedidos de alteração de nome, verificar se foram apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento atualizada do requerente; II - relação dos últimos domicílios do requerente, bem como certidões, conforme o caso, dos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, dos Cartórios de Protesto e de outros documentos necessários para impedir que a alteração visada possa facultar o descumprimento de responsabilidades legais. § 1º - Quando positivas as certidões dos Cartórios Distribuidores, exigir a apresentação de cópias das iniciais e de eventuais sentenças relativas a essas ações. § 2º - Caso a certidão dos Cartórios de Protestos indique a existência de títulos protestados em nome de pessoas homônimas, exigir a certidão negativa relativa ao interessado, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. § 3º - Julgado procedente o pedido, requerer, no caso do § 1º deste artigo, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor e ao Juízo competente comunicando a alteração ocorrida no nome do interessado, para as devidas anotações.

Art. 248 - Observar que o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito por meio de documento público ou particular, independentemente da anuência do outro genitor, que poderá, em caso de discordância, utilizar-se dos instrumentos processuais próprios para impugná-lo.

Art. 249 – No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade de filhos havidos fora do casamento: I – observar que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, nos termos da Lei n º 8.560, de 29.12.92, apenas na hipótese de não existir na Comarca órgão ou serviço de assistência judiciária que o faça. Em caso positivo, recebendo os autos do procedimento, o membro do Ministério Público prontamente os encaminhará ao órgão ou serviço de assistência Judiciária, informando ao Juízo competente; II- promover sucintamente o arquivamento dos autos, com sua imediata devolução ao Juízo de origem, quando, positivada a legitimidade do Ministério Público, o exame do caso concreto revelar, após eventuais diligências, a insuficiência de elementos de convicção que autorizem o ajuizamento da ação de investigação de paternidade; III- observar que o Ministério Público intervém em todo o procedimento preliminar de tentativa de apuração da paternidade do filho havido fora do casamento, participando da oitiva de todas as pessoas envolvidas no procedimento ( mãe, suposto pai e eventuais testemunhas).

Art. 250 - Observar que o Ministério Público também intervém nas seguintes hipóteses: I - registro tardio de nascimento; II - averbação de patronímico de concubino; III - recusa de registro de nascimento quando se tratar de nome possível por a pessoa ao ridículo; IV - correção de erros de grafia de assentos; V - pedido de retificação, restauração ou suprimento de assentos do registro civil; VI - conversão da união estável em casamento; VII - averbação de escritura de adoção disciplinada pelo Código Civil; VIII - averbação de reconhecimento de filho; IX - cancelamento de protesto com tramitação pela Corregedoria Permanente do Cartório; X - procedimento de dúvida imobiliária.

Art. 251 - Nas ações de usucapião,: I – zelar para que a petição inicial: a) atenda aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; b) contenha a qualificação completa dos autores e réus, inclusive dos respectivos cônjuges; c) - descreva o imóvel usucapiendo com todas as suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; d) indique, tratando-se de terreno, o lado, par ou ímpar, a construção ou a esquina mais próxima; e) esclareça a origem da posse e narre os atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência do "animus domini”; f) mencione todos os antecessores e determine o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; g) indique o tipo de usucapião requerido (extraordinário, ordinário, especial previsto na lei n º 6.969/81 ou especial de origem constitucional, urbano ou rural); h) aponte a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges; i)- requeira as citações e cientificações previstas na lei; j)- atribua à causa o valor do imóvel; II - cuidar para que sejam juntados aos autos os seguintes documentos: a) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações (tomando por base os imóveis), medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no imóvel; b) certidão atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo quando se tratar de área inserta em outro imóvel; zelar para que essa certidão seja passada no pé do requerimento da parte, onde o imóvel deve ter sido descrito tal qual consta da inicial; c) certidões de todas as Circunscrições Imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu, as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar impossível obter a certidão aludida na alínea “b” deste inciso; d) certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores desse período; e) comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini"; f) o título em que se fundamenta a posse, quando se cuidar de usucapião ordinário (definição que não se aplica ao documento de transmissão de posse); g) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário; III - tratando-se de usucapião de natureza constitucional, verificar se a área obedece aos limites legais (duzentos e cinqüenta m2 em área urbana ou cinqüenta ha. em área rural), bem como exigir comprovação da inexistência de outros imóveis de propriedade do autor por meio de certidões dos cartórios de registro de imóveis com base no indicador pessoal; IV - analisar a necessidade de perícia em face do caso concreto, atentando para o princípio da segurança dos registros públicos.

Art. 252 - Nos casos de retificação de registro imobiliário, zelar para que a petição inicial: I - obedeça aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; II – descreva o imóvel com suas características, localização, confrontações, medidas perimetrais e área; III - indique a transcrição, matrícula ou registros a retificar, assim como o cartório respectivo; III - esclareça se o terreno é cercado e se suas divisas são respeitadas pelos confrontantes; IV - requeira as citações dos alienantes e confrontantes; V - seja instruída com: a) escritura pública ou outro título aquisitivo de domínio; b) certidão de inteiro teor da última transcrição, matrícula ou registro do imóvel; c) memorial descritivo subscrito por profissional e assinado conjuntamente com o proprietário; d) planta ou croqui do imóvel; e) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário.

Art. 253 - Nas questões que envolvam matéria registrária, Serviços Notariais e Organização dos Cartórios e Serventias em Geral, consultar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 254 - Nos casos de parcelamento do solo urbano (loteamento e desmembramento) e regularização de loteamentos: I - manifestar-se, no prazo legal, nos autos de impugnação de pedido de registro, atentando para a rigorosa observância dos requisitos impostos pela legislação federal, estadual e, se houver, municipal, bem como para a titulação imobiliária da área objeto do pedido; II - verificar se a área parcelanda se situa em mais de uma circunscrição imobiliária, zelando para que a eventual denegação do registro numa Circunscrição tenha seus efeitos transmitidos à outra; III - manifestar-se nos pedidos de cancelamento de registro de loteamento ou de desmembramento, verificando a necessidade da anuência de todos os adquirentes; IV - orientar os adquirentes de lotes quanto às medidas necessárias à regularização de parcelamentos ilegais; V - orientar os adquirentes de lotes quanto a forma de obter o registro de propriedade do lote adquirido em parcelamento regularizado; VI - diligenciar no Cartório competente para se informar e se inteirar de pedido de registro de parcelamento submetido, na forma da lei , ao registro imobiliário, para as providências cabíveis no caso de oferecimento de condições prejudiciais aos adquirentes de lotes, especialmente aquelas inseridas em exemplar de contrato padrão de promessa de venda, de cessão ou de promessa de cessão; VII- manifestar-se nos pedidos de regularização de parcelamento do solo, observando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; VIII - adotar, no âmbito criminal, as medidas cabíveis para o início da persecução penal, sempre que houver notícia da ocorrência de infrações penais ; IX - remeter ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, para as providências cabíveis, cópia da informação prestada pelo Oficial do Registro de Imóveis sobre a inexecução das obras de infra-estrutura em parcelamento do solo.

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ALADIM

PERGUNTA: Gostaria de saber qual a possibilidade de mudança. Me chamo ALADIM DA SILVA dido ao mesmo, em toda a minha vida sofri constrangimentos, hoje tenho 25 anos e sou mãe, não quero que meu filho seja motivo de piadas com relação ao meu nome. Ex: Qual nome da sua Mãe? mas estou perguntando o nome da Mãe e não do Pai. Ficarei no aguarde de sua orientação.

RESPOSTA: É plenamente possível mudar o prenome ALADIM, devido a ambiguidade de sexo, alé, de ser RIDÍCULO. Há algum tempo atrás substitui um prenome VALDECIR (mulher) para o prenome VALÉRIA, ou seja, uma situação semelhante a sua. Recentemente substitui um prenome DARCI, que é muito comum no Rio Grande do Sul para homens mas em São Paulo é de identificação feminina ou duvidosa quanto ao sexo de seu portador, para DARCIO. Este é um trabalho artesanal, feito com cuidado por um advogado de confiança e habilidoso, afinal mudará toda sua vida e de outras gerações. Esta modalidade de constrangimento jurídico do prenome é conhecida como AMBIGUIDADE DE SEXO, portanto para substituição procedimento é judicial, através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, sendo que, além da referida escritura pública, será necessário também os seguintes documentos (90% deles obtidos gratuitamente e instataneamente pela internet pelo advogado):

Cópias simples de Cédulas da CPF, RG Registro Civil (Nascimento e/ou Casamento) Certidão de Distribuição de Protesto Certidão de Distribuição Cível Estadual Certidão de Distribuição Criminal Estadual Certidão de Distribuição Execuções Criminais Certidão de Distribuição Cível e Criminal Federal Certidão de Distribuição no Tribunal Regional Federal Certidão de Distribuição no Tribunal Superior Eleitoral Certidão de Débitos Conjunta da PGFN e Ministério da Fazenda Certidão de Situação Cadastral de CPF da Receita Federal Certidão de Distribuição na Justiça Militar da União Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Federal Honorários advocatícios obtidos no site da OAB de seu Estado

EXEMPLO DE DECISÃO RECENTEMENTE OBTIDA: CÍVEL Comarca/Fórum Fórum de Santo André Cartório/Vara 3ª. Vara Cível Nº de Ordem/Controle 1436/2011 Registro Público Ação Retificação de Registro Civil (em geral) Distribuído em 19/08/2011 às 14h 39m 13s PARTE(S) DO PROCESSO Requerente GENI DA SILVA ZAMPIERI Advogado: 138496/SP HERBERT CURVELO TURBUK ANDAMENTO(S) DO PROCESSO 19/08/2011 - Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível 23/08/2011 - Aguardando Manifestação do M.P. 25/08/2011 - Aguardando Conferência 30/08/2011 - Sentença Proferida CONCLUSÃO: Aos 30 de agosto (08) de 2.011 faço conclusão destes autos ao Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível de Santo André - SP. Processo nº 1.436/11. – fls. 48 VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Ante aos argumentos expostos na inicial, o conteúdo dos documentos acostados aos autos, o parecer do D. Promotor de Justiça (fl. 47) e, por fim, estando cumpridas as formalidades legais, DEFIRO o pedido de fls. 02/08, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO, à margem do assento de nascimento de GENI DA SILVA, lavrado junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Formigas, Estado de Minas Gerais, bem como à margem do assento de casamento, lavrado no Distrito de Parelheiros – Comarca da Capital do Estado de São Paulo, de modo a ser retificado o nome da autora para TATIANA DA SILVA, anotando-se ainda que, após o seu casamento passou a se chamar TATIANA BRUNI ZAMPIERI. Dê-se ciência ao MP da presente decisão. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados para averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André, 31/08/201. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito.

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ROLAINE

PERGUNTA: No momento da certidão de nascimento houve um erro de grafia com troca de letra e hoje, minha filha, mesmo após o seu casamento sente-se muitíssimo constrangida com o nome, por algumas vezes tentei informações junto ao cartório de registro, mas nenhuma que pudesse me ajudar, hoje ainda quero tirar o primeiro nome que a constrange de todas as formas: Faculdade, concursos e outros, gostaria de saber se há possibilidades de tira-lo, seu nome e ROLAINE ou alterá-lo para o seria o correto antes LORAINE. Aguardo informações. Obrigada.

RESPOSTA: Considerando ser o prenome dela ROLAINE bastaria comparecer no cartório onde ela foi registrada e solicitar a correção deste erro de grafia (há uma lei de 2009 que permite esta correção direto em cartório). Ou ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL por intermédio de advogado no foum da cidade onde ela reside ou foi registrada. Tendo em vista o constrangimento contido neste prenome de grafia equivocada, a probabilidade de êxito é de 100%.

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ARTIGAS FABIANO

PERGUNTA: Ola, gostaria de saber como faço para trocar de nome uma vez que me sinto muito constrangido com ele, me chamo ARTIGAS FABIANO e me chamam de artigo, definido e indefinido, urtiga, sem dizer nas situaçoes que pedem pra repetir ou soletrar ou riem e perguntam se nao tenho outro nome mais facil. me sinto muito constrangido e evito dar esse nome sempre que possivel,nao tenho coragem de dizer e fico commuitavergonha quando falo. posso tirar ou substituir, todos me chamam de FABIANO que é meu segundo nome. outra dvida é quanto a pensao ou spc, podem negar um pedido de retificaçao por esses motivos? desdeja agradeço.

RESPOSTA: Sendo seu prenome de registro ARTIGAS será muito simples a substituição dele por outro qualquer, inclusive FABIANO que é seu segundo prenome e que você já vem usando informalmente como o primeiro. Para isto, deve ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL por intermédio de advogado. Processo simples, rápido e de baixo custo. Um advogado especializado saberá obter certidões sem as restrições que mencionou.

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ANASTÁCIA

Seu prenome ANASTACIA é muito admirado na RUSSIA (devido a princesa assassinada e nunca localizada Anastasia Romanov = Княжна Анастасия). Mas como não estamos na RUSSIA, você poderá SUBSTITUIR seu prenome por qualquer outro, haja vista que o constrangimento é EVIDENTE e PRESUMIDO, fato de dispensa provas testemunhais. Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado em 4 meses já terá novo prenome.

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ALADIM

Veja uma sentença judicial recentemente obtida e que se assemelha a sua pretensão:

Processo nº 430/12 Vistos. ADALCI FONSECA PIRES propôs ação de retificação de registro civil, alegando que em 27 de julho de 1975 foi registrada como ADALCI FONSECA PIRES, filha de Osvaldo Oliveira Pires e Adalgisa da Fonseca Pires. Afirma que desde tenra idade é vítima de seu próprio prenome, motivo de imensa chacota, pois considera-o constrangedor e também não é possível distinguir se ADALCI é nome masculino ou feminino, possuindo ambigüidade de gênero. Requereu que seja modificado o seu nome de ADALCI FONSECA PIRES para que passe constar no seu assento civil de nascimento o nome ADRIANE FONSECA PIRES. Foram trazidos documentos (fls. 15/22). Foi deferida justiça gratuita à autora (fls. 34). Manifestação do Ministério Público (fls. 59/60). É um breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de retificação de registro civil, a fim de retificar o prenome da autora por motivo de constrangimento. O pedido é procedente. Com efeito, o relatório psicológico juntado a fls.21 demonstra efetivo prejuízo à vida social da autora, mostrando-se favorável à alteração pretendida. As declarações de fls.40/43 também demonstram os constrangimentos experimentados pela autora, Demais disso, os documentos de fls.44/56 indicam a inexistência de fraude. Por conta disto, procede o pedido de retificação, já que há efetiva demonstração de constrangimentos gerados por conta do prenome e não haverá qualquer prejuízo. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADALCI FONSECA PIRES, a fim de determinar que se proceda à devida retificação no assento de nascimento da autora, a fim de constar o nome de ADRIANE FONSECA PIRES. Expeça-se mandado ao respectivo Cartório do Registro Civil. P.R.I. Santo André, 31 de outubro de 2012. VANESSA C. F. FERRARI Juíza de Direito. HERBERT C. TURBUK Advogado.

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JANETA

SUA PERGUNTA: Gostaria de saber se eu posso mudar meu nome, pois já sofri constrangimentos, humilhações e chacotas, não gosto que me chamem pelo meu nome JANETA. Todos os amigos me conhecem por apelidos, Nena que herdei de pequena e Jana ou Neta. Estou cansada de ser chacotada por todos, quando perguntam pelo meu nome digo logo que me chamo Jucy ou me chamem assim Juh, mas os curiosos querem saber meu nome todo, que não falo nem pagando. Hoje tenho 35 anos , sou casada mas não no papel , tenho 02 filhos com nomes lindos. Preciso saber com urgência se tenho chances de conseguir mudar e qual o custo para essa mudança e se junto a Defensoria Pública eu posso fazer isso e quanto tempo pode durar um processo assim. Sempre odiei este nome. Gostaria de trabalhar o mais urgente possivel, mas não começar com este nome em uma empresa, mas sim com o meu novo nome, preciso de uma plástica urgente para meu nome.

RESPOSTA: Sendo seu prenome JANETA você pode substituir por qualquer outro (PAULA, LUISA, MARCELA ETC), desde que na petição inicial da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL e nas declarações firmadas por parentes e conhecidos, fique claro que você é conhecida e chamada por PAULA (por exemplo) há mais de 10 ou 20 ou 30 anos (por exemplo). Processo simples, rápido, barato.

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RAYLLA MYRELLA

SUA PERGUNTA: Me chamo Raylla Myrella ..., um nome de difícil compreensão, já me causou diversos transtornos e danos, e de difícil pronuncia bem como escrita, teria a possibilidade de alterar o nome para Mirela... , ou ao menos retirar tantos floreio deles e deixar somente Raila Mirela...

RESPOSTA: É possível nacionalizar e simplicar seu nome através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado. Inclusive, é possível que seu nome fique da forma pretentida MIRELA..., pois as normas da corregedoria permitem a nacionalização e simplificação de prenomes.

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