tem direito ou não a pensão
Boa noite,
Meu pai foi militar do exercito falecido em 1975, assim que faleceu a pensão passou para minha mãe, que a pouco também faleceu. Agora essa pensão sou eu quem recebe, por causa da lei antiga mesmo tendo 45 anos tive direito. A pouco descobri que meu irmão do sexo masculino me informou que tem HIV a aproximadamente 10 anos, a doença não se manifesta nele ele somente tem o virus. Ele agora quer recorrer para ganhar a metade da minha pensão isso existe? Ele não nasceu com o virus!Gostaria de uma resposta bem certa pois, 1 vez o capitão da "cip" nos disse que somente as filhas mulheres tem direito a pensão, só homem menor de idade ou que tenha nascido com alguma deficiencia fisica teria direito. Ele foi tão claro que disse que se ao longo do tempo ele tivesse ficado com alguma deficiencia fisica, mesmo assim não teria direito a pensão militar, somente do governo.Mesmo assim gostaria de outras opiniões? Desde já agradeço!!!
Prezada JK
Ele so teria direito a pensao se fosse deficiente na epoca que o militar tivesse vivo, agora ele adquiriu esta deficiencia apos o falecimento do militar, mesmo se ele tivesse sofrido um acidente e tivesse alguma deficiencia fisica , apos a morte do militar ele tb nao teria direito. Talvez ele possa pedir o LOAS no inss, mas em relaçao a pensao militar ele nao tem direito algum , fique tranquila pois se ele ingressar via judicial ele perde .
Prezada Sra. JK,
Ao meu entendimento, corroborando com a opinião da Sra. Vanessa Sales, não existe possibilidade jurídica para o possível pleito de seu irmão. Isto porque a Lei de Pensões é enfática em prever os possíveis beneficiários da pensão militar:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Art. 23. Perderá o direito à pensão: (...) II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
Existem inúmeros precedentes jurisprudenciais que ressaltam o "Princípio da anterioridade da invalidez à maioridade", para fins de pensão militar, civil e especial.
Assim, para a habilitação de um filho de militar à pensão militar, na condição de inválido, haveria necessidade de comprovar a pré-existência da invalidez, anterior à maioridade, ou seja, 21 anos.
E o que se observa, mesmo antes da edição da MP 2.215-10/2001, é que o filho, somente se enquadra na condição de beneficiário da pensão militar, quando menor de idade (21 anos ou 24 se estudante universitário) ou, permanece na condição de dependente, quando após esta idade, se verifica sua incapacidade/invalidez de gerir sua própria subsistência, vivendo sob às expensas e responsabilidade do militar, instituidor da pensão.
Acredito que exista tal entendimento, pois com o avanço da idade dos filhos, é natural o acometimento por doenças incapacitantes, pelos mesmos, tornando-se assim, incapazes de manter sua subsistência, tendo assim, de se socorrer da previdência, para si e sua família.
Porém, o regime de previdência dos militares das Forças Armadas, custeada pela contribuição dos militares da ativa e da reserva, não é universal, como acontece com a Previdência Social, somente podendo ser beneficiários os que se enquadram estritamente na Lei de Pensões Militares. Terá, assim, que recorrer ao regime da Previdência Social, que como exposto, tem a característica da universalidade, ou seja, de algum modo, será enquadrado como possível beneficiário.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Olá, bom dia... Meu pai hoje com 90 anos, serviu a 2ª Guerra Mundial, fui em BH na Associação dos Ex-Combatentes mais não obtive sucesso. Gostaria de saber se ele ainda tem direito a uma pensão pelo tempo de 37 meses servidos no Rio de Janeiro na data da Guerra, só sei dizer que ele não embarcou, ficou no quartel esperando ser convocado e cuidando de uns animais, ele só recebe um salário do INSS por idade. Vocês poderia me ajudar e me dar caminhos para seguir, prometi a ele que eu ia tentar aposentá-lo, me ajuda por favor.
Muito obrigado, N.P.
N.P.
Vc tem que pedir, pra começar tudo, uma certidão de serviços de guerra na FA que serviu!
Prezada Sra. NP,
Ao meu entendimento, corroborando com a opinião do Dr. Cerqueira, há necessidade de obter certidão ou documento que comprove a participação de seu pai em operações de guerra.
Se observado o previsto em Lei, em particular a Le 5.315/67, que dispõe sobre os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, há necessidade dos serviços prestados pelo seu pai, serem enquadrados nas situações ali descritas, ou seja:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. § 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares. § 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. b) na Aeronáutica: I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha; c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante: I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c, § 2º, do presente artigo; d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra. § 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Cabe enfatizar que, a "prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei", ou seja, o fato de servir à época da Guerra, mesmo em unidades das Forças Armadas, NÃO gera o direito à percepção da pensão especial pelo ex-combatentes ou seus dependentes legais, havendo necessidade de que tenha registrado em seus assentamentos pessoais ou históricos, que "tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões".
Assim, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o possível enquadramento ou não da condição de ex-combatente de seu pai, se dirija a qualquer unidade do Exército Brasileiro e solicite um requerimento administrativo dos assentamentos militares de seu pai, leve todos os documentos que possua sobre a referida situação, ou seja, documentos pessoais de seu pai, algum documento da época de reservista (certificado de reservista, por exemplo) e informações sobre a unidade onde serviu (nome, cidade, endereço, etc).
Observa-se que, quando solicitados os referidos documentos, as unidades militares cumprem fielmente o previsto na Lei, ou seja, disponibilizam tais informações, sem quaisquer problemas. Pode, porém, demorar algum tempo, tendo em vista que se trata de uma pesquisa histórica. O importante é ficar com uma via do referido documento, e acompanhar o procedimento junto à referida unidade militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Meu pai é pensionista militar da aeronáutica. Eu, sua filha, divorciada com 30 anos desenvolvi doença genética degenerativa progressiva CID G12. Cadeirante, não trabalho e vivo as suas custas, tenho comprometimento tetraplégico. Meu pai colocou minha mãe e eu como dependentes dele na aeronáutica, mas nunca fui chamada para nenhum exame, mesmo porque meu pai é vivo.
Minha duvida é _“Por já ter sido emancipada antes de ser dependente dele, no futuro terei direito a pensão dele???. Qual seriam os caminhos, que documentos terei que ter para ser beneficiaria de uma futura pensão?