DIFERENÇA ENTRE DAÇÃO EM PAGAMENTO E NOVAÇÃO OBJETIVA

Há 25 anos ·
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Gostaria que me esclarececem a respeito das diferenças de cada instituto, pois a dação em pagamento e a novação objetiva (ref. ao objeto) são muito semelhantes. Obrigada desde já.

3 Respostas
Carla Fernandes
Advertido
Há 25 anos ·
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Vanetti,

Tanto a dação em pagamento quanto a novação são formas indiretas de extinção da obrigação, ou seja, de forma diversa do pagamento, sendo este a forma direta, onde a obrigação foi devidamente cumprida na forma que fora avençada. Todavia os dois institutos em questão - dação em pagamento e novação - possuem suas próprias particularidades.

A dação em pagamento (art. 995 do CC) consiste em o credor aceitar receber outro bem, que não seja dinheiro, como forma de substituição de uma prestação que lhe era devida. Em outras palavras, se uma obrigação tinha como objeto de pagamento um determinado valor em pecúnia, e o credor desta prestação permitir ao devedor que este cumpra com a obrigação com uma determinada coisa, o devedor não está contraindo uma nova dívida, mas sim substituindo por uma coisa uma obrigação contraída em dinheiro. Um detalhe é importante: "se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada." (art. 998 do CC). Com isto chega-se a conclusão que a dação em pagamento fica sem efeito caso o credor venha sofrer evicção (perda da coisa), sendo restabelecida a obrigação primitiva em pecúnia, considerando-se nula a quitação outrora dada com a dação.

Já a novação (arts. 999 a 1,008 do CC) pode ocorrer em algumas situações: quando o devedor contrair uma nova dívida com o credor, com o intuito de substituir ou extinguir a anterior; quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando o primeiro devedor quite com o credor e quando outro credor substitui ao antigo, ficando o devedor quite com este. A novação não é presumida, ela deve demonstrar o ânimo de novar, caso contrário a primeira obrigação não obterá quitação e somente confirmará a segunda.

Como acadêmica, costumo selecionar alguns pontos que considero importantes para diferenciar determinados institutos, espero que minha forma de estudar te ajude: na dação em pagamento há que existir sempre o consentimento do credor em aceitar coisa DIVERSA de dinheiro, ocorre na realidade a substituição da forma de extinção da obrigação em relação ao bem da dívida, entre o credor e o devedor originários. Na novação uma nova dívida é contraída, extinguindo a anterior, onde o objeto da obrigação nova poderá ser o mesmo da obrigação antiga (ex.:valor em pecúnia) e a novação pode ocorrer com a substituição dos devedores e/ou credores (art. 999, incisos II e III do CC).

Espero ter te ajudado.

Sergio
Advertido
Há 24 anos ·
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A dação em pagamento, consiste em receber coisa que não seja o pagamento em dinheiro, por exemplo Eu sou seu devedor de uma quantia de R$1.000 reais, como não posso lhe pagar essa dívida em dinheiro, acordo com vc em pagar a dívida com um computador, daí se dá a dação em pagamento.

A novação objetiva se da quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a primeira.

Abraços.

Danilo Borges
Há 14 anos ·
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As duas explicações acima já respondem a informação solicitada, porém se faz necessária uma observação: ambos explicaram a dação em pagamento como o recebimento de coisa que não seja dinheiro, como se fosse necessária que a obrigação primitiva seja pecuniária, porem não é. Ou seja, a obrigação primitiva não precisa ser necessariamente pecuniária, pouco importa se fora inicialmente pactuada obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. O que realmente interessa é a natureza diversa da nova prestação.

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Há 11 anos
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