invasão de domicílio ou não!!!
amigos senhores, a minha duvida é a seguinte: meu colega namorava com uma menina de 17 anos contra a vontade da irmã da mesma. sendo assim, eles se encontravam durante a madrugada quando todos dormiam, mas a principio so se falavam pela janela que era gradeada como toda a casa, um certo dia o marido da irmão da menina de 17 anos, esqueceu as chavez das grades da casa, e nesse mesmo dia a garota convidou meu amigo para entrar na casa e namorarem no quarto dela, ressaltando que não houve contato sexual, ao sair da casa meu amigo percebeu que alguém acordou e ressolveu se esconder de baixo da cama, a menina abriu a porta da frente e quando a irmã dela foi para cozinha ele saiu da casa, mas alguém viu e falou, então como a irmã da menina não gostava do meu amigo, denunciou ele por invasão de domícílio, e ainda afirmou que ele entrou para roubar, levando em consideração que a casa é do próprio tio do meu amigo, pois seu tio é marido da irmã da menina, como ele pode se sair dessa sendo que na verdade não invadiu, foi convidado a entrar pela menina que precisava abrir a porta para ele poder entrar....em que ele se enquadra e como pode se defender...obrigado
Prezada ELV,
Bom, primeiramente, concordarmos com a afirmação de que, o rapaz realmente entrou no domicílio, ainda que com o consentimento da menina, esta teria que confirmar esse convite. Visto que ela é menor de idade e reside, quem sabe até dependa, das pessoas que detém a posse da casa, será que ela confirmaria que convidou o rapaz para entrar ? Caso não, isso poderia complicar um pouco, mas não totalmente, seria importante conseguir testemunhas que pudessem compravar o namoro dos dois, comprovar a índole do rapaz e principalmente que os detentores da posse da casa, eram contra o romance.
Na letra da lei, a violação de domício consta na Constituição federal art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
e no código penal art. 150,§§ 1º ao 5º
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.