RESCISÃO CONTRATUAL

Há 25 anos ·
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Possuo um contrato de prestação de serviços, firmado com uma empresa de transporte universitário. O contrato tem o prazo para prestar os serviços até a data de 14 de dezembro de 2000. O valor total dos serviços é de R$550,00, dividos em 5 parcelas de R$110,00, faltando apenas duas parcelas para quitarmos o pagamento. Acontece que há duas semanas atrás, começamos a ser transportados por veículo diverso do da empresa, com nome na lateral de empresa diversa. Perguntamos ao funcionário da empresa que contratamos, o por que daquele veículo e o que estava acontecendo, este apenas ludibriou dizendo que era temporário, pois o nosso transporte estaria viajando. Acontece que começamos a desconfiar e a poucos dias veio a confirmação, a empresa com a qual contratamos, simplesmente, deixou de prestar seus serviços, sem maiores explicações. Rescindiu seu contrato, passando seus passageiros para uma empresa que mau conhecemos, que não escolhemos e pior, nem consultou-nos, acharam que poderíam nos enganar até o final do contrato, mentindo que tratava-se apenas de um veículo locado para nossos serviços, o que descubrimos ser mentira.

Não conseguimos falar com o responsável pela empresa, pois este não nos atende, finge não estar acontecendo nada, trazendo-nos um transtorno inadimissível.

Gostaria de saber o que faço, gostaria de entrar com uma ação contra empresa para buscar meus direitos, afinal fui lesada e tenho o contrato que prova em mãos. Que tipo de ação devo entrar?

5 Respostas
Nicolas Klausen
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Há 25 anos ·
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Aparentemente, com ação de perdas e danos, pelos prejuízos causados. Na verdade, a empresa não rescindiu o contrato, como você afirmou. Ela delegou a execução do contrato a terceira pessoa, alheia ao vínculo contratual, sem anuência de sua empresa e talvez sem a observância dos padrões contratados. Houve, segundo afirmado, execução de forma direta da convencionada, sendo possível, portanto, a "exceptio non rite adipleti contractus", que é modalidade da "exceptio non adimplete contractus", prevista no art. 1092, do Código Civil. Pode ser a empresa ser responsabilizada por dois motivos: (1) pela delegação da execução, a terceira pessoa não contratadaç (2) pela má prestação dos serviços, com continuidade de maneira diversa da convencionada (e paga).

Na verdade, embora a execução da obrigação de fazer não seja personalíssima, no contrato de transporte, no caso da prestação de serviços, via de regra, a contratação ocorre "intuitu personae", isto é, em razão da pessoa contratada (confiabilidade, nome no mercado, marca, padrão de excelência de prestação de serviços, etc), não sendo lícito a delegação da execução a terceira pessoa. Portanto, muito embora na presente data já deva estar exaurido o contrato, a empresa (ambas, na verdade) podem responder pelos danos causados aos tomadores do serviço - usuários, por perdas e danos, por má execução contratual e, até mesmo, por ilícito aquiliano - na forma do art. 159, do CC, caso os danos sejam derivados de condutas alheias e não previstas no contrato.

BOA SORTE

Michelle Nichterwitz Torino
Advertido
Há 25 anos ·
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Venho por meio desta, agradecer ao Sr. Nicolas Klausen, advogado em São Paulo, por ter atendido as minhas dúvidas. Embora já exaurido o contrato, estou acionando a empresa responsável, entrando em Juízo com uma Ação de Perdas e Danos. Atenciosamente, Michelle Nichterwitz Torino.

Ricardo Vaz Neto Pais
Advertido
Há 25 anos ·
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Cara Michele:

Em primeiro lugar, vc deve analisar o contrato efetuado com a primeira empresa, original, para ver de há esta possibilidade. Caso positivo, não há nada a fazer.

No entanto, se foi um ato unilateral, sem a anuência de vc´s, acho que devem entrar com uma Ação de Indenização, devido ao rompimento do contrato, acrescido aos transtornos que v´s vêm experimentando.

Indenização por dano material e moral. Material, porque vc´s estão pagando por um serviço que é inferior ao proposto no contrato original. Moral, porque vc´s estão sendo enganados, uma vez que o CDC é taxativo neste sentido, até pela propaganda enganosa.

Espero ter ajudado de alguma forma.

Bom ano novo.

Ricardo Vaz Neto Pais

Bagé/RS

Jair Carlos
Há 15 anos ·
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Prezado Ricardo, gostaria que analizasse a seguinte questão para mim: - Em uma contratação de prestação de serviços, Contrato assinado pelo Contratante e pelo Contratado (sem registro em cartório, apenas em cumprimento de uma formalidade), O contrato não possui cláusula para rescisão nem multa rescisória para nenhuma das partes. Esse contrato pode ser rescindido, unilateralmente, mesmo sem a comprovação da culpabilidade de uma das partes?

Jair Carlos
Há 15 anos ·
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Prezados, gostaria que analizassem a seguinte questão para mim:

  • Em uma contratação de prestação de serviços, Contrato assinado pelo Contratante e pelo Contratado (sem registro em cartório, apenas em cumprimento de uma formalidade), O contrato não possui cláusula para rescisão nem multa rescisória para nenhuma das partes. Esse contrato pode ser rescindido, unilateralmente, mesmo sem a comprovação da culpabilidade de uma das partes?
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Há 11 anos
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