Boa noite Dr. Claudio espero que com as minhas anotações possa te-lo ajudado.
CLAUSULA PENAL
Segundo Orlando Gomes:
É o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato de antemão fixam o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução culposa da obrigação.
Segundo Arnold Wald
A clausula Penal é um pacto acessório regulamentado pela lei civil pelo qual as partes por convenção expressa submetem devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora ( clausula penal moratória ou de inadimplemento ( clausula penal compensatória)
Pode ter três tipos de mora:
uma mora relativa ao tempo do pagamento.
Não quer dizer só atraso no pagamento, ou seja se ele cumprir de maneira errada também é moroso, se ele cumprir no lugar errado, também ocorre a mora.
A mora é o cumprimento errado no tempo, modo ,ou no lugar.
Ex:. Eu combino com uma pessoa de me entregar uma partida de tecido em Americana e ele me entrega em Jundiaí. A mesma partida de tecido perfeita, mas ela está em mora, porque ela foi entregue no lugar errado, ou eu a busco ou eu a faço entregar no lugar certo.
Ou então eu contrato uma artista para fazer uma apresentação de dança. A artista só queria cantar porque estava cansada para dançar. Ela foi na festa, não atrasou, mas em vez de dançar ela cantou. ela está em mora, porque ela não cumpriu a obrigação, mas se ela dançasse ela cumpriria a obrigação e não estaria mais em mora.
A mora é diferente de inadimplemento absoluto.
Ex.: Encomendo salgadinhos para minha festa de casamento que será dia 12 e os salgadinhos vão ser entregues dia 13, não vai adiantar pois a festa já aconteceu e não tem mais como ela cumprir a obrigação .É por isso que ela é um inadimplemento absoluto, ela não tem mais como ser cumprida.
A mora tem como ser revertida.
Quando agente introduz uma Clausula Penal no contrato ela pode ser: moratória
Ex:. atraso no pagamento no contrato de locação. A pessoa atrasa um mês, paga multa, dois meses paga multa . A multa não é a mesma para quem descumpriu um mes de contrato ou para quem descumpre um ano. é necessário que se faça um cálculo.
Eu posso introduzir no contrato uma Clausula Penal Compensatória , ou seja eu antecipo as perdas e danos.
Ex.: Fiz um contrato de permuta em 2 estabelecimentos comerciais. No caso em estabelecimento comercial, um era fundo de comércio uma sociedade civil com o comércio. Uma das penalidades ou seja se a pessoa não conseguisse entregar a obra porque houve a permuta e uma das partes se comprometeu a reformar o estabelecimento, até quando prá profissão que a outra parte ia executar no outro estabelecimento. Se ela descumprisse o valor da multa era o valor do tamanho de um bem imóvel menor.
Ocorre é o seguinte: É uma clausula de inadimplemento mesmo, é um suscedâneo das perdas e danos, ou seja se eu quiser entrar com uma ação par executar esse contrato não tenho que provar que tive prejuízo, porque já está tudo no contrato.
Se o prejuízo dele for maior que esse valor? ele tem que optar entre entrar com uma ação com perdas e danos ou cobrar o cálculo penal moratória. O que não pode é as duas pois ele não pode se locupletar as custas do outro.
Então a clausula penal compensatória é o calculo antecipado das perdas e danos.
Sempre que for pedir perdas e danos se tem que provar o montante do prejuízo, com essa clausula não. Ele sabia ao assinar o contrato que se o descumprisse ele teria que pagar.É só executar o contrato.
O art. 916 diz:
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
ou seja posso estipular a CP. antes do contrato.Não porque a Clausula Penal é acessória ou seja ele depende da existência ou da sorte do principal, ou seja se o contrato for nulo a clausula Penal ela é nula. Se o contrato for feito por um absolutamente incapaz o contrato não vai ser nulo, porque o acessório segue a sorte do principal mas o principal não segue a sorte do acessório é só corrigir a clausula penal é a mesma coisa com a fiança. ela é um acessório. Se a fiança tiver com problemas, ou seja se ela for nula eu posso substituir a fiança. O contrato de locação não vai ser nulo se a fiança for nula. agora o contrário sim. Se o contrato de locação for nulo a fiança também é nula.
Normalmente a Clausula Penal se apresenta sob a forma de pagamento de determinada quantia em dinheiro, mas o seu conteúdo pode envolver a prática de ato ou uma abstenção por parte do inadimplente.
Ex.: Eu contrato para fazer uma reforma um empreiteiro e eu coloco uma clausula penal, se este contrato não for cumprido até o dia e o mês estipulado, eu posso colocar que será contratado um outro pedreiro para ajudar na obra e as despesas correrá por conta do empreiteiro.
Normalmente a Clausula Penal se apresenta sob a forma de pagamento de determinada quantia em dinheiro, mas o seu conteúdo pode envolver a prática de ato ou uma abstenção por parte do inadimplente
O valor da multa não pode ser indeterminado. Ela não tem que ser determinado mas tem que ser ao menos determinável.
Eu posso estabelecer uma multa de 10% do valor do prejuízo, quer dizer não é determinado mas vai chegar o momento que vai ser determinado.
A Clausula Penal na verdade ela funciona como uma coerção ela obriga a parte a cumprir o contrato, ela pode representar ou uma pre- fixação das perdas e danos que é a chamada clausula penal compensatória, não precisa fazer cálculo nenhum, ela é ideal.
Ela pode existir também no testamento. Se o herdeiro não cumprir determinada coisa terá uma multa de tanto, sem problema nenhum.
Ela é uma obrigação acessória de um contrato principal.
O art. 922 nos imforma a natureza jurídica.
A nulidade da obrigação importa a da clausula penal.
A nulidade absoluta ou relativa da obrigação importará na nulidade absoluta ou relativa da clausula Penal o contrário não. A nulidade relativa da Clausula Penal não mexe com o contrato porque ela é acessória. Quem produz o efeito é o contrato. A fiança não precisa. Eu consigo executar o contrato se essas obrigações acessórias não estiverem no contrato. Se o contrato tiver algum problema contamina a clausula penal porque ela é acessória e aí se aplica a regra geral do Art. 59 que diz:
Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal
Art. 916
A clausula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior
Ele indica também a acessóriedade da Clausula Penal, porque ele fala que a clausula Penal pode ser estipulada junto com a obrigação ou em ato posterior ele não fala que pode ser estipulada antes. Se não pode ser estipulada antes é porque é acessório, ou seja só a clausula Penal não existe, ela precisa ter alguma coisa principal para se agregar.
Ex:. eu tenho o acessório de um carro mas não tenho um carro.
Art.923
Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a clausula penal
Ele também indica acessoriedade da Clausula Penal. Se eu resolvo a obrigação e consequentemente resolvo a CP. ela é acessória.
Então são 3 Art. que indicam a natureza Jurídica acessória da Clausula Penal.
Duas são as finalidade da Clausula Penal
a) Reforça a execução da obrigação principal. Quando a CP é moratória ela representa um caracter de coerção ela tem um carater intimidativo, a pessoa ficando com medo de pagar uma multa ela vai pagar em dia os alugueis.
É um meio de coerção devido a sua força intimidativa.
b) Essa é a principal característica Serve como um fixador antecipado das perdas e danos devidos pelo inadimplemento contratual. ela serve como um suscedâneo das perdas e danos ou seja tendo uma CP. compensatória, fixado já um valor é só entrar com uma ação e executar. O credor não precisa alegar nenhum prejuízo é só executar o contrato.
A Clausula Penal possui o papel de representar as perdas e danos pre estabelecidos pelas partes e exigíveis em caso de inadimplemento, facilitando assim o recebimento da reparação, porque poupa ao credor o trabalho de provar judicialmente o montante de seu prejuízo afim de alcançar a indenização.
Caso ele não tenha CP. no contrato , verifique o art. 1056 que diz:
Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devido, responde o devedor por perdas e danos.
Mesmo se não tiver a CP compensatória, baseado nesse art. ele pode pedir perdas e danos desde que ele prove.
O art. 927
Para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva
Não é necessário que o credor alegue prejuízo, porque o legislador partiu desse pressuposto, convencionado a CP compensatória que teve prejuízo. Diz a segunda parte ele não pode dizer que não pode cumprir essa clausula, porque o prejuízo não chegou a esse montante. É uma clausula excessiva, ele não pode eximir de cumpri-la porque ele concordou com ela. A partir do momento que ele assinou o contrato foi intenção das duas partes fixar o montante de forma antecipada para que justamente não ter que entrar com uma ação alegando.
Sempre que for indenização por Dano Moral não é necessário se instipular o valor da indenização antes, mas se eu souber eu posso fixar antes.
Em relação a 2. Parte desse artigo:
Se a multa resultou de avença prévia deve-se partir do pressuposto de que seja justa, visto que decorreu da própria vontade das partes.
Se ela decorreu da vontade das partes, parte do pressuposto que o seu valor é um valor razoável.
Sempre em matéria de indenização, em matéria de rompimento contratual, o juiz na dúvida ele vai pender para a parte mais fraca, que é o devedor.
A CP é um benefício para o credor, porque ele se sente seguro com ela.
Art 918 diz:
Quando se estipular a CP. para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
alternativa a benefício do credor, quer dizer: cabe ao credor escolher entre exigir a multa ou que o devedor cumpra a obrigação. Ele não pode exigir as duas coisas, ou seja que ele cumpra a obrigação e que pague a multa, o artigo está dizendo que é benefício do credor.
A CP. É SEMPRE BENEFÍCIO DO CREDOR
O credor pode optar em caso de total inadimplemento da obrigação, entre a exigência da pena convencional e o adimplemento da obrigação, visto que a CP. se converterá em alternativa em seu benefício.
Ele não pode comunar o recebimento da multa com o cumprimento do contrato, porque seria um enriquecimento ilícito.
A CP. é um meio de coerção imposta ao devedor para que cumpra o contrato. Não é uma alternativa dele cumprir ou não, é uma alternativa do credor.
As Espécie de Clausula Penal sãö:
- A compensatória ( substitutiva ou alternativa)
- A moratória
1- a compensatória ( também chamada de substitutiva) é instituída para o caso de total inexecução da obrigação constituindo pré fixação de perdas e danos
Ex.: Fica estipulada a multa de 10.000,00 caso não seja cumprido o presente contrato.
2- A moratória Para garantir a execução de alguma clausula especial.
Segundo Pontes de Miranda: Se a pena é substitutiva também chamada compensatória a sua exigência exclui a pretensão ao adimplemento( cumprimento) ou a indenização de perdas e danos
Clausula Penal Moratória é aquela instituída para o caso de punir a mora, o retardamento ou a inexecução de alguma determinada clausula.
Então no caso de multa penal moratória nos temos 2 hipóteses:
1- o descumprimento de alguma clausula especial quando uma outra, Na maioria vai ser encontrado o cumprimento de Clausula especial é só clausula penal moratória, não a jurisprudência indica que pode ser compensatória também se ele descumprir alguma clausula específica.
2- Nos casos em que haja retardamento na obrigação
Art.919
Quando se estipular a Clausula Penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra clausula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Nesse caso é diferente da clausula Penal compensatória, porque ele não poderia exigir as duas coisas, porque o valor da compensatória já é um valor previsto, na moratória não ele pode exigir o valor da multa mas o complemento.
No contrato de aluguel ele paga a multa mais o contrato.
Nesse caso o credor pode exigir .
Ele pode exigir só o valor da multa porque a escolha é dele ele manda
Normalmente como ela está baseada no valor das prestações ele vai exigir a prestação, mais a multa.
Normalmente o valor da multa moratória é menor do que a compensatória.
Efeitos da distinção entre duas espécies de Clausula Penal
Art.918 e 919 do CC.
Se o valor da multa é elevado aproximando-se do valor da obrigação principal a multa será compensatória. Ao contrário se o valor for reduzido, muito inferior ao da obrigação principal a multa será moratória.
Porque numa execução da obrigação, se o valor for pequeno seria ilógico que o estipulante fizesse com que aquela obrigação por ex. de R$ 40.000,00 fosse compensada por R$4000,00. Estipulando o valor de 10% da multa moratória. Agora se eu pago para a pessoa a multa entra na compensatória aí seria extinta, porque ele vai receber os R$4000,00 mais a obrigação que é de R$40.000,00. Agora não se pode partir do pressuposto que a indenização por perdas e danos, ou seja obrigação principal não cumprida quem cumpre paga R$4000,00. A finalidade da multa é coagir o estipulante a cumprir a obrigação.
Mas as vezes é mais compensatório para o devedor pagar só a multa. Ex.:. Se eu compro um quadro no valor de 30.000,00 e a multa é de 3000,00 caso esse quadro não seja entregue no prazo certo, é preferível que se pague só a multa. Mas isso geraria um enriquecimento sem causa.
1-O intuito da CP é intimidar o devedor a cumprir a obrigação
2- Ele pagar o principal, uma prefixação das perdas e danos. Com a multa compensatória. Se a multa compensatória for estipulada é preciso entrar com uma ação e não será preciso alegar o prejuízo. O ônus da prova é de quem alega. Se a multa compensatória foi estipulado eu não preciso alegar prejuízo nenhum, é só executar o valor.
O valor da Clausula penal tem que obedecer um valor,ou seja
não pode exceder da obrigação principal segundo o art.920 do CC que diz
O valor máximo não pode exceder o valor do principal, porque não pode gerar o enriquecimento sem causa.
Ex.: vou fazer um contrato e eu estipulo um prazo de 3 meses para a parte contrária reclamar o imóvel. Eu só posso estipular a multa até o valor da obrigação principal.
OBS. As normas de direito privado procuram restabelecer o equilíbrio entre as partes e não punir qualquer delas.
O intuito da Clausula não é indenizar a parte que sofreu o prejuízo com o descumprimento, o valor não pode ultrapassar o valor do prejuízo, e esse valor tem que ser aproximadamente o valor da obrigação principal.
Suponhamos que a pessoa além do valor da obrigação principal, tenha perdido muito mais. Não vale a pena executar o contrato com perdas e danos. O fato da pessoa ter no contrato uma CP. Não quer dizer que ela tenha que executar aquele valor, ela pode desistir e pleitear uma indenização por perdas e danos, mas ela tem que alegar o prejuízo.
Não é porque uma pessoa executou uma clausula Penal que ela tem que ser executada. Mas se for executada é aquele valor. Mas é só o valor da multa compensatória ou entrar com uma indenização por perdas e danos.
Não se pode pleitear a multa mais a indenização por perdas e danos ou um ou outro.
Imaginamos que a parte estipule uma multa além do valor da obrigação principal.
Vamos supor que tenha sido fixado o valor da obrigação principal mas o prejuízo tenha sido mínimo.
O valor da multa tenha sido R$ 5000,00
O prejuízo foi de R&100,00
Segundo o Art. 924 diz:
Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
Nesse caso houve um cumprimento parcial da obrigação, ou seja o juiz pode dosar?
Tem autores que dizem que não, a partir do momento que as partes concordaram está válido a clausula. A regra é a da irredutibilide.
Outra corrente moderna social do direito entendem que sim e a maioria admite que o juiz reduza
O art. 412 do projeto do Novo Código Civil diz:
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz que a obrigação principal tivesse sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendo seguido a natureza deflagrado o negócio
Esse artigo o juiz deve, mas não deve ser entendido como uma imposição ele deve ser entendido como uma faculdade. O juiz poderá reduzir proporcionalmente a pena estipulada.
O art. 924 é para ser entendido como dever e em alguns casos como faculdade
Suponhamos que tenha sido fixado o valor da multa mas o prejuízo tenha sido mínimo.
O art. 924 mas na maioria dos casos é dever, porque para não causar o enriquecimento ilícito
Obs. Art. 924
Apesar de prevalecer o princípio da imutabilidade da CP esta poderá ser alterada pelo juiz quando:
2 Hipóteses:
1 - O valor de sua cominação exceder o do contrato principal
2- ( art. 924) E quando houver cumprimento parcial da obrigação.
Ex.:. Eu tenho um contrato de 30 meses de aluguel.
O valor da Clausula Penal R$ 3000
O inquilino ficou no imóvel durante 5 meses.
Qual o valor da multa? Quantos meses eles descumpriu? 5 meses
3000 dividido por 30 = 25
100 x 25 = 2500
O valor da multa é de R$ 2500,00
Então se tem o contrato de locação , uma ação de despejo, O calculo o valor da multa é feito da seguinte maneira:
Pega o valor da multa compensatória, porque num contrato de locação tem as duas: uma multa por atraso moratória e uma multa por estrago, e o descumprimento de qualquer uma das clausulas que é a compensatória. Suponhamos que a pessoa tenha ficado 5 meses no apartamento, e a ação aqui contratual é porque ela não cumpriu o contrato inteiro. Bom se ela não cumpriu 25 meses eu não posso cobrar a clausula inteira.
2- A norma do Art. 924 se inspira em princípio de equidade e no propósito de afastar o enriquecimento sem causa.
Ou ele pode aplicar a norma de equidade, ou seja de maneira mais branda.
Esse artigo cuida da CP. Moratória
O artigo só fala em mora e inadimplemento.
O contrato pode ter:
- cumprimento da obrigação que é chamado de adimplemento.
- cumprimento parcial que é a mora ou pode haver um total inadimplemento
-Adimplemento relativo a pessoa só cumpriu parte dele
Inadimplemento absoluto porque a pessoa não cumpriu a risca as clausulas do contrato
Esse artigo trata de adimplemento parcial ou relativo e o absoluto. Quando a pessoa fala de inadimplemento é absoluto é o caso de mora.
Essa mora desse artigo é de natureza congente ou dispositiva porque tudo depende das partes.
A tendência do direito ela é socialista
Num contrato se a clausula for manifestamente ilícita eles podem reduzir a clausula penal e por isso eu estou aplicando esse artigo de maneira cogente.
A multa compensatória é uma pré fixação das perdas e danos, as partes que assinaram o contrato concordaram, e prévia a irredutibilidade do valor quer dizer que essa norma é dispositiva.
A norma desse artigo é de ordem pública cogente, porque mesmo as partes concordando em que não fala em redução e o juiz perceber que é uma cláusula leonina ou seja que é uma clausula injusta ele vai reduzi-la.
ELA É UMA CLAUSULA CONGENTE PORCAUSA DA TENDÊNCIA AO SOCIAL, PORQUE A AUTONOMIA DA VONTADE TEM QUE SER RESPEITADA.
A norma do Art. 924 é considerada pela maioria com de direito congente.
Essa norma em via de regra visa coibir os excessos
Decreto Lei n. 22626
Esse decreto visava coibir a Usura, ou seja a cobrança de juros excessivos. Quando se fala em CP moratória muitas pessoas entendem que A clausula penal moratória não pode exceder 10% do valor da dívida, por causa do Art. 9 desse decreto que diz:
Não é válida cláusula penal superior a importância de 10% ( dez por cento) do valor da dívida.
A lei de usura é posterior ao CC, e a doutrina entendeu e ela revogou toda a matéria relativa a clausula Penal depois chegou-se a conclusão que essa corrente majoritária que a CP suspende só o contrato de mútuo ou seja mútuo é o empréstimo gratuito de bem fungível diz respeito só ao contrato de bens fungíveis.
Essa lei diz respeito ao mútuo com juros, porque não pode exceder a clausula de 10% porque senão é considerado crime de usura.
Hoje em dia, só nos contratos de mútuo a CP não pode ser superior a 10%. No resto contrato de locação, ou qualquer contrato, pode ser colocado uma CP. Superior a 10 %
A origem dessa lei diz respeito a só mútuo.
JURISPRUDÊNCIAS:
As RT 725/370
A combinação contratual de multa ou CP não pode ser superior a 10% do valor da dívida. Art. 920 do CC e o decreto 22626/33.
RT 706/113( ao contrário dessa) diz:
a meta do art. 9 do decreto 22626/22 lei da usura, não tem qualquer cabida em pena de multa compensatória exigida que segue no contrato de locação pois esse decreto é única para contratos de mútuo.
RT 589/142
Quando se cumprir em parte a obrigação poderá o juiz reduzir a pena conforme as circunstâncias do caso ou seja:
1- boa fé do devedor se os seus procedimentos os resultados alferidos pelo credor execução parcial e a atuação contrária. a parte litigou de má fé, ou seja ela teve uma atuação maléfica, sobre o réu A lei não impõe sempre a redução. Se as circunstâncias desaconselham essa prudência o juiz não é obrigado, porque o art. 920 trata essa matéria como uma faculdade.
RT 571/4151
A redução proporcional da dívida parcial é mera faculdade do juiz, faculdade essa que fixa o valor ou não induzida a tendência econômica da atuação obrigacional desse caso, quer dizer só se o contrato de um valor enorme ele pode reduzir.
578/174
596/22