TUDO SOBRE CLÁUSULA PENAL
Sou advogado, pós-graduando em direito civil na FURB (Blumenau - SC), preciso de matéria sobre cláusula penal, pois necessito para elaborara um paper. Desde já fico grado pela colaboração. Atenciosamente, Claudio.
Boa noite Dr. Claudio espero que com as minhas anotações possa te-lo ajudado. CLAUSULA PENAL Segundo Orlando Gomes: É o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato de antemão fixam o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução culposa da obrigação. Segundo Arnold Wald A clausula Penal é um pacto acessório regulamentado pela lei civil pelo qual as partes por convenção expressa submetem devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora ( clausula penal moratória ou de inadimplemento ( clausula penal compensatória) Pode ter três tipos de mora: uma mora relativa ao tempo do pagamento. Não quer dizer só atraso no pagamento, ou seja se ele cumprir de maneira errada também é moroso, se ele cumprir no lugar errado, também ocorre a mora. A mora é o cumprimento errado no tempo, modo ,ou no lugar. Ex:. Eu combino com uma pessoa de me entregar uma partida de tecido em Americana e ele me entrega em Jundiaí. A mesma partida de tecido perfeita, mas ela está em mora, porque ela foi entregue no lugar errado, ou eu a busco ou eu a faço entregar no lugar certo. Ou então eu contrato uma artista para fazer uma apresentação de dança. A artista só queria cantar porque estava cansada para dançar. Ela foi na festa, não atrasou, mas em vez de dançar ela cantou. ela está em mora, porque ela não cumpriu a obrigação, mas se ela dançasse ela cumpriria a obrigação e não estaria mais em mora. A mora é diferente de inadimplemento absoluto. Ex.: Encomendo salgadinhos para minha festa de casamento que será dia 12 e os salgadinhos vão ser entregues dia 13, não vai adiantar pois a festa já aconteceu e não tem mais como ela cumprir a obrigação .É por isso que ela é um inadimplemento absoluto, ela não tem mais como ser cumprida. A mora tem como ser revertida. Quando agente introduz uma Clausula Penal no contrato ela pode ser: moratória Ex:. atraso no pagamento no contrato de locação. A pessoa atrasa um mês, paga multa, dois meses paga multa . A multa não é a mesma para quem descumpriu um mes de contrato ou para quem descumpre um ano. é necessário que se faça um cálculo. Eu posso introduzir no contrato uma Clausula Penal Compensatória , ou seja eu antecipo as perdas e danos. Ex.: Fiz um contrato de permuta em 2 estabelecimentos comerciais. No caso em estabelecimento comercial, um era fundo de comércio uma sociedade civil com o comércio. Uma das penalidades ou seja se a pessoa não conseguisse entregar a obra porque houve a permuta e uma das partes se comprometeu a reformar o estabelecimento, até quando prá profissão que a outra parte ia executar no outro estabelecimento. Se ela descumprisse o valor da multa era o valor do tamanho de um bem imóvel menor. Ocorre é o seguinte: É uma clausula de inadimplemento mesmo, é um suscedâneo das perdas e danos, ou seja se eu quiser entrar com uma ação par executar esse contrato não tenho que provar que tive prejuízo, porque já está tudo no contrato. Se o prejuízo dele for maior que esse valor? ele tem que optar entre entrar com uma ação com perdas e danos ou cobrar o cálculo penal moratória. O que não pode é as duas pois ele não pode se locupletar as custas do outro. Então a clausula penal compensatória é o calculo antecipado das perdas e danos. Sempre que for pedir perdas e danos se tem que provar o montante do prejuízo, com essa clausula não. Ele sabia ao assinar o contrato que se o descumprisse ele teria que pagar.É só executar o contrato. O art. 916 diz: A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior. ou seja posso estipular a CP. antes do contrato.Não porque a Clausula Penal é acessória ou seja ele depende da existência ou da sorte do principal, ou seja se o contrato for nulo a clausula Penal ela é nula. Se o contrato for feito por um absolutamente incapaz o contrato não vai ser nulo, porque o acessório segue a sorte do principal mas o principal não segue a sorte do acessório é só corrigir a clausula penal é a mesma coisa com a fiança. ela é um acessório. Se a fiança tiver com problemas, ou seja se ela for nula eu posso substituir a fiança. O contrato de locação não vai ser nulo se a fiança for nula. agora o contrário sim. Se o contrato de locação for nulo a fiança também é nula. Normalmente a Clausula Penal se apresenta sob a forma de pagamento de determinada quantia em dinheiro, mas o seu conteúdo pode envolver a prática de ato ou uma abstenção por parte do inadimplente. Ex.: Eu contrato para fazer uma reforma um empreiteiro e eu coloco uma clausula penal, se este contrato não for cumprido até o dia e o mês estipulado, eu posso colocar que será contratado um outro pedreiro para ajudar na obra e as despesas correrá por conta do empreiteiro. Normalmente a Clausula Penal se apresenta sob a forma de pagamento de determinada quantia em dinheiro, mas o seu conteúdo pode envolver a prática de ato ou uma abstenção por parte do inadimplente O valor da multa não pode ser indeterminado. Ela não tem que ser determinado mas tem que ser ao menos determinável. Eu posso estabelecer uma multa de 10% do valor do prejuízo, quer dizer não é determinado mas vai chegar o momento que vai ser determinado. A Clausula Penal na verdade ela funciona como uma coerção ela obriga a parte a cumprir o contrato, ela pode representar ou uma pre- fixação das perdas e danos que é a chamada clausula penal compensatória, não precisa fazer cálculo nenhum, ela é ideal. Ela pode existir também no testamento. Se o herdeiro não cumprir determinada coisa terá uma multa de tanto, sem problema nenhum. Ela é uma obrigação acessória de um contrato principal. O art. 922 nos imforma a natureza jurídica. A nulidade da obrigação importa a da clausula penal. A nulidade absoluta ou relativa da obrigação importará na nulidade absoluta ou relativa da clausula Penal o contrário não. A nulidade relativa da Clausula Penal não mexe com o contrato porque ela é acessória. Quem produz o efeito é o contrato. A fiança não precisa. Eu consigo executar o contrato se essas obrigações acessórias não estiverem no contrato. Se o contrato tiver algum problema contamina a clausula penal porque ela é acessória e aí se aplica a regra geral do Art. 59 que diz: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal Art. 916 A clausula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior Ele indica também a acessóriedade da Clausula Penal, porque ele fala que a clausula Penal pode ser estipulada junto com a obrigação ou em ato posterior ele não fala que pode ser estipulada antes. Se não pode ser estipulada antes é porque é acessório, ou seja só a clausula Penal não existe, ela precisa ter alguma coisa principal para se agregar. Ex:. eu tenho o acessório de um carro mas não tenho um carro. Art.923 Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a clausula penal Ele também indica acessoriedade da Clausula Penal. Se eu resolvo a obrigação e consequentemente resolvo a CP. ela é acessória. Então são 3 Art. que indicam a natureza Jurídica acessória da Clausula Penal. Duas são as finalidade da Clausula Penal a) Reforça a execução da obrigação principal. Quando a CP é moratória ela representa um caracter de coerção ela tem um carater intimidativo, a pessoa ficando com medo de pagar uma multa ela vai pagar em dia os alugueis. É um meio de coerção devido a sua força intimidativa. b) Essa é a principal característica Serve como um fixador antecipado das perdas e danos devidos pelo inadimplemento contratual. ela serve como um suscedâneo das perdas e danos ou seja tendo uma CP. compensatória, fixado já um valor é só entrar com uma ação e executar. O credor não precisa alegar nenhum prejuízo é só executar o contrato. A Clausula Penal possui o papel de representar as perdas e danos pre estabelecidos pelas partes e exigíveis em caso de inadimplemento, facilitando assim o recebimento da reparação, porque poupa ao credor o trabalho de provar judicialmente o montante de seu prejuízo afim de alcançar a indenização. Caso ele não tenha CP. no contrato , verifique o art. 1056 que diz: Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devido, responde o devedor por perdas e danos. Mesmo se não tiver a CP compensatória, baseado nesse art. ele pode pedir perdas e danos desde que ele prove. O art. 927 Para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva Não é necessário que o credor alegue prejuízo, porque o legislador partiu desse pressuposto, convencionado a CP compensatória que teve prejuízo. Diz a segunda parte ele não pode dizer que não pode cumprir essa clausula, porque o prejuízo não chegou a esse montante. É uma clausula excessiva, ele não pode eximir de cumpri-la porque ele concordou com ela. A partir do momento que ele assinou o contrato foi intenção das duas partes fixar o montante de forma antecipada para que justamente não ter que entrar com uma ação alegando. Sempre que for indenização por Dano Moral não é necessário se instipular o valor da indenização antes, mas se eu souber eu posso fixar antes. Em relação a 2. Parte desse artigo: Se a multa resultou de avença prévia deve-se partir do pressuposto de que seja justa, visto que decorreu da própria vontade das partes. Se ela decorreu da vontade das partes, parte do pressuposto que o seu valor é um valor razoável. Sempre em matéria de indenização, em matéria de rompimento contratual, o juiz na dúvida ele vai pender para a parte mais fraca, que é o devedor. A CP é um benefício para o credor, porque ele se sente seguro com ela. Art 918 diz: Quando se estipular a CP. para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. alternativa a benefício do credor, quer dizer: cabe ao credor escolher entre exigir a multa ou que o devedor cumpra a obrigação. Ele não pode exigir as duas coisas, ou seja que ele cumpra a obrigação e que pague a multa, o artigo está dizendo que é benefício do credor. A CP. É SEMPRE BENEFÍCIO DO CREDOR O credor pode optar em caso de total inadimplemento da obrigação, entre a exigência da pena convencional e o adimplemento da obrigação, visto que a CP. se converterá em alternativa em seu benefício. Ele não pode comunar o recebimento da multa com o cumprimento do contrato, porque seria um enriquecimento ilícito. A CP. é um meio de coerção imposta ao devedor para que cumpra o contrato. Não é uma alternativa dele cumprir ou não, é uma alternativa do credor. As Espécie de Clausula Penal sãö: - A compensatória ( substitutiva ou alternativa) - A moratória 1- a compensatória ( também chamada de substitutiva) é instituída para o caso de total inexecução da obrigação constituindo pré fixação de perdas e danos Ex.: Fica estipulada a multa de 10.000,00 caso não seja cumprido o presente contrato. 2- A moratória Para garantir a execução de alguma clausula especial. Segundo Pontes de Miranda: Se a pena é substitutiva também chamada compensatória a sua exigência exclui a pretensão ao adimplemento( cumprimento) ou a indenização de perdas e danos Clausula Penal Moratória é aquela instituída para o caso de punir a mora, o retardamento ou a inexecução de alguma determinada clausula. Então no caso de multa penal moratória nos temos 2 hipóteses: 1- o descumprimento de alguma clausula especial quando uma outra, Na maioria vai ser encontrado o cumprimento de Clausula especial é só clausula penal moratória, não a jurisprudência indica que pode ser compensatória também se ele descumprir alguma clausula específica. 2- Nos casos em que haja retardamento na obrigação Art.919 Quando se estipular a Clausula Penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra clausula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Nesse caso é diferente da clausula Penal compensatória, porque ele não poderia exigir as duas coisas, porque o valor da compensatória já é um valor previsto, na moratória não ele pode exigir o valor da multa mas o complemento. No contrato de aluguel ele paga a multa mais o contrato. Nesse caso o credor pode exigir . Ele pode exigir só o valor da multa porque a escolha é dele ele manda Normalmente como ela está baseada no valor das prestações ele vai exigir a prestação, mais a multa. Normalmente o valor da multa moratória é menor do que a compensatória. Efeitos da distinção entre duas espécies de Clausula Penal Art.918 e 919 do CC. Se o valor da multa é elevado aproximando-se do valor da obrigação principal a multa será compensatória. Ao contrário se o valor for reduzido, muito inferior ao da obrigação principal a multa será moratória. Porque numa execução da obrigação, se o valor for pequeno seria ilógico que o estipulante fizesse com que aquela obrigação por ex. de R$ 40.000,00 fosse compensada por R$4000,00. Estipulando o valor de 10% da multa moratória. Agora se eu pago para a pessoa a multa entra na compensatória aí seria extinta, porque ele vai receber os R$4000,00 mais a obrigação que é de R$40.000,00. Agora não se pode partir do pressuposto que a indenização por perdas e danos, ou seja obrigação principal não cumprida quem cumpre paga R$4000,00. A finalidade da multa é coagir o estipulante a cumprir a obrigação. Mas as vezes é mais compensatório para o devedor pagar só a multa. Ex.:. Se eu compro um quadro no valor de 30.000,00 e a multa é de 3000,00 caso esse quadro não seja entregue no prazo certo, é preferível que se pague só a multa. Mas isso geraria um enriquecimento sem causa. 1-O intuito da CP é intimidar o devedor a cumprir a obrigação 2- Ele pagar o principal, uma prefixação das perdas e danos. Com a multa compensatória. Se a multa compensatória for estipulada é preciso entrar com uma ação e não será preciso alegar o prejuízo. O ônus da prova é de quem alega. Se a multa compensatória foi estipulado eu não preciso alegar prejuízo nenhum, é só executar o valor. O valor da Clausula penal tem que obedecer um valor,ou seja não pode exceder da obrigação principal segundo o art.920 do CC que diz O valor máximo não pode exceder o valor do principal, porque não pode gerar o enriquecimento sem causa. Ex.: vou fazer um contrato e eu estipulo um prazo de 3 meses para a parte contrária reclamar o imóvel. Eu só posso estipular a multa até o valor da obrigação principal. OBS. As normas de direito privado procuram restabelecer o equilíbrio entre as partes e não punir qualquer delas. O intuito da Clausula não é indenizar a parte que sofreu o prejuízo com o descumprimento, o valor não pode ultrapassar o valor do prejuízo, e esse valor tem que ser aproximadamente o valor da obrigação principal. Suponhamos que a pessoa além do valor da obrigação principal, tenha perdido muito mais. Não vale a pena executar o contrato com perdas e danos. O fato da pessoa ter no contrato uma CP. Não quer dizer que ela tenha que executar aquele valor, ela pode desistir e pleitear uma indenização por perdas e danos, mas ela tem que alegar o prejuízo. Não é porque uma pessoa executou uma clausula Penal que ela tem que ser executada. Mas se for executada é aquele valor. Mas é só o valor da multa compensatória ou entrar com uma indenização por perdas e danos. Não se pode pleitear a multa mais a indenização por perdas e danos ou um ou outro. Imaginamos que a parte estipule uma multa além do valor da obrigação principal. Vamos supor que tenha sido fixado o valor da obrigação principal mas o prejuízo tenha sido mínimo. O valor da multa tenha sido R$ 5000,00 O prejuízo foi de R&100,00 Segundo o Art. 924 diz: Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento. Nesse caso houve um cumprimento parcial da obrigação, ou seja o juiz pode dosar? Tem autores que dizem que não, a partir do momento que as partes concordaram está válido a clausula. A regra é a da irredutibilide. Outra corrente moderna social do direito entendem que sim e a maioria admite que o juiz reduza O art. 412 do projeto do Novo Código Civil diz: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz que a obrigação principal tivesse sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendo seguido a natureza deflagrado o negócio Esse artigo o juiz deve, mas não deve ser entendido como uma imposição ele deve ser entendido como uma faculdade. O juiz poderá reduzir proporcionalmente a pena estipulada. O art. 924 é para ser entendido como dever e em alguns casos como faculdade Suponhamos que tenha sido fixado o valor da multa mas o prejuízo tenha sido mínimo. O art. 924 mas na maioria dos casos é dever, porque para não causar o enriquecimento ilícito Obs. Art. 924 Apesar de prevalecer o princípio da imutabilidade da CP esta poderá ser alterada pelo juiz quando: 2 Hipóteses: 1 - O valor de sua cominação exceder o do contrato principal 2- ( art. 924) E quando houver cumprimento parcial da obrigação. Ex.:. Eu tenho um contrato de 30 meses de aluguel.
O valor da Clausula Penal R$ 3000 O inquilino ficou no imóvel durante 5 meses. Qual o valor da multa? Quantos meses eles descumpriu? 5 meses
3000 dividido por 30 = 25
100 x 25 = 2500
O valor da multa é de R$ 2500,00 Então se tem o contrato de locação , uma ação de despejo, O calculo o valor da multa é feito da seguinte maneira: Pega o valor da multa compensatória, porque num contrato de locação tem as duas: uma multa por atraso moratória e uma multa por estrago, e o descumprimento de qualquer uma das clausulas que é a compensatória. Suponhamos que a pessoa tenha ficado 5 meses no apartamento, e a ação aqui contratual é porque ela não cumpriu o contrato inteiro. Bom se ela não cumpriu 25 meses eu não posso cobrar a clausula inteira. 2- A norma do Art. 924 se inspira em princípio de equidade e no propósito de afastar o enriquecimento sem causa. Ou ele pode aplicar a norma de equidade, ou seja de maneira mais branda. Esse artigo cuida da CP. Moratória O artigo só fala em mora e inadimplemento. O contrato pode ter: - cumprimento da obrigação que é chamado de adimplemento. - cumprimento parcial que é a mora ou pode haver um total inadimplemento -Adimplemento relativo a pessoa só cumpriu parte dele Inadimplemento absoluto porque a pessoa não cumpriu a risca as clausulas do contrato Esse artigo trata de adimplemento parcial ou relativo e o absoluto. Quando a pessoa fala de inadimplemento é absoluto é o caso de mora. Essa mora desse artigo é de natureza congente ou dispositiva porque tudo depende das partes. A tendência do direito ela é socialista Num contrato se a clausula for manifestamente ilícita eles podem reduzir a clausula penal e por isso eu estou aplicando esse artigo de maneira cogente. A multa compensatória é uma pré fixação das perdas e danos, as partes que assinaram o contrato concordaram, e prévia a irredutibilidade do valor quer dizer que essa norma é dispositiva. A norma desse artigo é de ordem pública cogente, porque mesmo as partes concordando em que não fala em redução e o juiz perceber que é uma cláusula leonina ou seja que é uma clausula injusta ele vai reduzi-la. ELA É UMA CLAUSULA CONGENTE PORCAUSA DA TENDÊNCIA AO SOCIAL, PORQUE A AUTONOMIA DA VONTADE TEM QUE SER RESPEITADA. A norma do Art. 924 é considerada pela maioria com de direito congente. Essa norma em via de regra visa coibir os excessos Decreto Lei n. 22626 Esse decreto visava coibir a Usura, ou seja a cobrança de juros excessivos. Quando se fala em CP moratória muitas pessoas entendem que A clausula penal moratória não pode exceder 10% do valor da dívida, por causa do Art. 9 desse decreto que diz: Não é válida cláusula penal superior a importância de 10% ( dez por cento) do valor da dívida. A lei de usura é posterior ao CC, e a doutrina entendeu e ela revogou toda a matéria relativa a clausula Penal depois chegou-se a conclusão que essa corrente majoritária que a CP suspende só o contrato de mútuo ou seja mútuo é o empréstimo gratuito de bem fungível diz respeito só ao contrato de bens fungíveis. Essa lei diz respeito ao mútuo com juros, porque não pode exceder a clausula de 10% porque senão é considerado crime de usura. Hoje em dia, só nos contratos de mútuo a CP não pode ser superior a 10%. No resto contrato de locação, ou qualquer contrato, pode ser colocado uma CP. Superior a 10 % A origem dessa lei diz respeito a só mútuo.
JURISPRUDÊNCIAS: As RT 725/370 A combinação contratual de multa ou CP não pode ser superior a 10% do valor da dívida. Art. 920 do CC e o decreto 22626/33. RT 706/113( ao contrário dessa) diz: a meta do art. 9 do decreto 22626/22 lei da usura, não tem qualquer cabida em pena de multa compensatória exigida que segue no contrato de locação pois esse decreto é única para contratos de mútuo. RT 589/142 Quando se cumprir em parte a obrigação poderá o juiz reduzir a pena conforme as circunstâncias do caso ou seja: 1- boa fé do devedor se os seus procedimentos os resultados alferidos pelo credor execução parcial e a atuação contrária. a parte litigou de má fé, ou seja ela teve uma atuação maléfica, sobre o réu A lei não impõe sempre a redução. Se as circunstâncias desaconselham essa prudência o juiz não é obrigado, porque o art. 920 trata essa matéria como uma faculdade. RT 571/4151 A redução proporcional da dívida parcial é mera faculdade do juiz, faculdade essa que fixa o valor ou não induzida a tendência econômica da atuação obrigacional desse caso, quer dizer só se o contrato de um valor enorme ele pode reduzir. 578/174 596/22