Tenho direito de pensão por morte
Meu pai faleceu ha 3 anos, quando euainda tinha 20anos. Minha mãe recebeu a pensão por morte junto com minha irmã que na epoca tinha 9 anos. Meu nome nõ foi inmcluso como dependente. Hoje tenho 23 anos e sou estudante universitaria e gostaria de sber se tenho direito em recorrer para ter minha pensão, já que eu era dependente na epoc. Soube que os filhos só tem direitos té os 21 anos, com excessõ aos que estudam e são dependentes dos pais. O que devo fazer? Como devo agir? Obrigada
Meu pai faleceu ha 3 anos, quando euainda tinha 20anos. Minha mãe recebeu a pensão por morte junto com minha irmã que na epoca tinha 9 anos. Meu nome nõ foi inmcluso como dependente. Hoje tenho 23 anos e sou estudante universitaria e gostaria de sber se tenho direito em recorrer para ter minha pensão, já que eu era dependente na epoc. R: O filho é considerado dependente até os 21 anos e, até essa idade, tem direito a pensão por morte.
Se o dependente pede a pensão até 30 dias após o óbito, ele recebe a pensão a contar da data do óbito.
Se o pedido da pensão ocorre depois de 30 dias do óbito, o dependente só receberá a partir da data do pedido, ou seja, não há pagamento retroativo.
Portanto, se você requeresse a pensão hoje não teria nada pra receber, pois o INSS só pagaria a partir do pedido e na data do pedido você, com 23 anos, já não seria mais dependente.
Soube que os filhos só tem direitos té os 21 anos, com excessõ aos que estudam e são dependentes dos pais. R: Tanto o INSS quanto o judiciário, entendem que mesmo na condição de universitário o filho, maior de 21, não tem direito a pensão por morte.
Segue uma decisão negando a pensão por morte à universitária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA. Versam os autos acerca de estudante universitária requerendo a manutenção da pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, enquanto perdurar o curso universitário. Com efeito, a Lei Previdenciária não prevê a manutenção do benefício de pensão por morte para aqueles que completam 21 anos de idade, à exceção para os que são inválidos (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º). A norma atual qualifica como dependentes presumidos os filhos menores de 21(vinte e um) anos, não emancipados ou inválidos. A dependência econômica é absoluta («iuris et de iure»), legalmente presumida. Contudo, o requisito temporal exigido para delinear-se a qualidade de dependência presumida do filho que não é inválido, é ser menor de 21 (vinte e um) anos. A proteção previdenciária existe para garantir a sobrevivência dos que dependiam da assistência material do segurado falecido, e não pode conceder pensão àqueles que têm capacidade para manter-se. Com a maioridade presume-se que o jovem reúna condições físicas e psicológicas para o exercício de atividade laboral, e, a partir daí, não se justifica a proteção do Sistema de Seguridade Social. Deixo de condenar a parte Autora nas verbas de sucumbência em virtude de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Remessa oficial provida. (TRF da 3ª Região, REO 2007.03.99.011560-8/SP, 7ª Turma, Relª.: Desª. Fed. LEIDE POLO , J. em 30/08/2010, DJF3 21/09/2010, p. 254)