Abertura de Inventário Judicial
Prezado dr. Antônio Gomes,
Estou começando a advogar e, como consabido, as dúvidas no início são muitas, sendo que muitas delas são sanadas através de suas sábias orientações. Ocorre que agora fui contratada para ajuizar um inventário judicial (os herdeiros não são concordes) e como tenho algumas dúvidas venho, pela 1ª vez, participar desse fórum, a fim de serem esclarecidas algumas questões. Assim vejamos:
1) Fui contratada pela cônjuge supérstite (casada pelo regime de comunhão de bens) e pelos dois filhos herdeiros, sendo que há outro filho que não concorda com o plano de partilha. Como tenho a procuração dos três, posso requerer o inventário e a partilha em nome dos três, indicando a cônjuge como inventariante e requerendo a citação do outro herdeiro?
2) Na inicial, posso, de pronto, relacionar os herdeiros, os bens a serem inventariados e o plano de partilha, juntando os documentos hábeis ou tenho que atender o procedimento previsto na legislação, qual seja: 1º requerer a abertura do inventário, 2º aguardar a intimação de nomeação do inventariando, 3º após, prestar compromisso apresentar as primeiras declarações?
3) O "de cujus" era sócio de uma sociedade ilimitada, sendo que a viúva e os seus três filhos também eram sócios. No caso, as cotas dele serão partilhadas, sendo 50% para a cônjuge sobrevivente e os 50% entre os seus tres herdeiros? Ainda, sabendo que um dos filhos herdeiro não deseja mais fazer parte da sociedade, será procedida a apuração dos haveres, como previsto no par. único, II do art. 993 do CPC? O que consiste a apuração dos haveres, terá que contabilizar os bens da empresa?
4) A cônjuge sobrevivente pode ceder seu direito à meação dos bens imóveis, sob a condição de que o imóvel onde reside não seja partilhado entre os herdeiros? Como seria colocado essa questão na petição?
5) pode requerer que as custas sejam pagas no final?
6) qual o valor a ser atribuído à causa?
Bom, dr., como podes ver as dúvidas são muitas e se puderes esclarecê-las ficarei muito agradecida! Um abraço.
Vc está correta em quase tudo. A viuva meeira tem direito ao imóvel em que residia com o de cujus, se outro não lhe for destinado. Inclusive o direito a uso fruto enquanto não contrair novas nupcias ou viver em união estável. A divisão da empresa está correta. A saida do sócio não se procede no inventário. Se não houver consenso na partilha o juiz determinará a partilha judicial, mediante nomeação o que chamavam de partidor. O valor da causa poderá ser provisório até a apuração do monte pela Fazenda Publica. Tem que ser feito balanço e apuração dos haveres.
Vc está correta em quase tudo. A viuva meeira tem direito ao imóvel em que residia com o de cujus, se outro não lhe for destinado. Inclusive o direito a uso fruto enquanto não contrair novas nupcias ou viver em união estável. A divisão da empresa está correta. A saida do sócio não se procede no inventário. Se não houver consenso na partilha o juiz determinará a partilha judicial, mediante nomeação o que chamavam de partidor. O valor da causa poderá ser provisório até a apuração do monte pela Fazenda Publica. Tem que ser feito balanço e apuração dos haveres.
Item 1 - correto. Abertura do inventário apenas comunica óbito, qualifica o de cujus e pede a nomeação da tua cliente como inventariante bem como que preste compromisso, após a nomeação e antes que saia a intimação comparece no Foro com tua cliente e faz ela firmar o termo e tira o processo em carga. O valor da causa pode ser R$ 10 mil... vc pode usar a expressão: Dá o valor da causa, até final avaliação pela Fazenda Pública em xxx...
Em 20 dias, vc apresenta o rol de herdeiros e bens (dando o valor que entende aos mesmos)...neste momento é que vc comunicará o Juízo que vc representará os outros 2 herdeiros pedindo a citação... Deve juntar cópia da inicial e das primeiras declarações para que acompanhe o mandado de citação do herdeiro que vc não representa....
Havendo concordância das declarações dos bens e herdeiros, vc apresentará o plano de partilha... o processo será encaminhado a Fazenda Estadual, aqui no RS é requerido pela internet, para a avaliação dos bens apuração do imposto...
Se o Espólio ou os herdeiros não tiverem condições de pagar o valor do imposto e da diferença de custas poderá pedir ao Juíz a venda de algum bem para suportar os encargos do inventário...
Só após tendo o valor avaliado pela Fazenda é que vc deverá proceder a partilha de bens... (Negativa da Receita (Site da Receita) e do Munícipio... a do Estado só é fornecida depois de paga as custas e o ITCD).
Prezado dr. Antônio Gomes,
Meu avô paterno faleceu, sendo que minha avó ainda e viva, mas meu pai já é falecido há 12 anos e é divorciado da minha mãe e não casou de novo, deixou 6 filhos.....com a morte do meu avô, uma das irmãs do meu pai não quer dar entrada no inventário agora, ela quer só dividir o gado, a fazenda ela quer deixar pra quando a vó falecer dar entrada no inventário.....meu avô deixou 5 filhos (incluindo meu pai, sendo os filhos do pai que representa ele), os meus irmãos e 2 tias concordam em dar entrada no inventário, as outras duas não......Quero saber como devo fazer, sendo que tem 3 dos 5 filhos concordam em dar entrada no inventário. Bom, dr., como podes ver as dúvidas são muitas e se puderes esclarecê-las ficarei muito agradecida! Um abraço.
Prezada Eliana, você tem o direito de requerer a abertura do inventário, em razão de ser herdeira. Veja bem, conforme o texto legal cabe a quem estiver na posse e administração do espólio incumbe no prazo legal a abertura do inventário e da partilha. No entanto, tem legitimidade concorrente o herdeiro que é o seu caso. Dessa forma, você poderá procurar um advogado para que ele requeira a abertura do inventário instruindo a ação com certidão de óbito. Artigos 987 e seguintes do CPC.