URGENTE Conjuge - assinar - inventário extrajudicial
O conjuge do herdeiro casado com regime de comunhão parcial de bens, precisa assinar na escritura de inventário???
(Desculpe-me o "urgente", mas preciso saber isso HOJE AINDA! - MUITOOO OBRIGADA)
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Sendo assim, herança é considerado bens imóveis ainda que efetivamente não exista imóvel na herança. Digo é obrigatório assinatura (escritura e na renúnicia) do cônjuge na condição de assistente, ainda que não seja herdeiro, o que é o caso do casado no regime da comunhão parcial de bens,a exceção é exclusivamente para o regime da separação total de bens.
Dr. Antonio, o sr. não acha que a exigência, no sentido exposto pelo senhor, seria apenas no caso do herdeiro pretender renunciar ou ceder a sua herança? Pois, se olharmos os incisos do 1.647, em nenhum deles, há previsão de uma hipótese que corresponda à aceitação da herança ou disposição da partilha. Até, porque, aceitação é automatica e a disposição da partilha não implica em qualqer transferência de bens...
Desculpe-me na insistência do raciocínio, mas é porque eu gostaria mesmo de dar uma certa tranquilidade para os meus clientes (todos os herdeiros), pois como eu disse, embora eu tenha recomendado q a conjuge assinasse (como anuente), esta se negou, sob o pretexto que "um advogado falou para ela q ela tem direito na herança". Contudo, como eu disse, não há qualquer transmissão. Os quinhões são equivalentes.
o que o sr. acha?
Dr. Antonio, o sr. não acha que a exigência, no sentido exposto pelo senhor, seria apenas no caso do herdeiro pretender renunciar ou ceder a sua herança?
R- Particularmente não acho nada, digo exclusivamente que prescreve a lei, e em outros casos filio-me a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Pois, se olharmos os incisos do 1.647, em nenhum deles, há previsão de uma hipótese que corresponda à aceitação da herança ou disposição da partilha. Até, porque, aceitação é automatica e a disposição da partilha não implica em qualqer transferência de bens...
R - Entendimento, respeita-se, portanto, sem oposição.
Desculpe-me na insistência do raciocínio, mas é porque eu gostaria mesmo de dar uma certa tranquilidade para os meus clientes (todos os herdeiros), pois como eu disse, embora eu tenha recomendado q a conjuge assinasse (como anuente), esta se negou, sob o pretexto que "um advogado falou para ela q ela tem direito na herança". Contudo, como eu disse, não há qualquer transmissão. Os quinhões são equivalentes.
o que o sr. acha?
R- REAFIRMO, a lei obriga o cônjuge casado no regime da comunhão parcial de bens qundo no trato de bens imóveis assinar ainda que na condição de assistente, diante disso, podemos constar ser herança um bem imóvel por determinação legal.
Dr. Antonio, o sr. não acha que a exigência, no sentido exposto pelo senhor, seria apenas no caso do herdeiro pretender renunciar ou ceder a sua herança?
R- Particularmente não acho nada, digo exclusivamente que prescreve a lei, e em outros casos filio-me a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Pois, se olharmos os incisos do 1.647, em nenhum deles, há previsão de uma hipótese que corresponda à aceitação da herança ou disposição da partilha. Até, porque, aceitação é automatica e a disposição da partilha não implica em qualqer transferência de bens...
R - Entendimento, respeita-se, portanto, sem oposição.
Desculpe-me na insistência do raciocínio, mas é porque eu gostaria mesmo de dar uma certa tranquilidade para os meus clientes (todos os herdeiros), pois como eu disse, embora eu tenha recomendado q a conjuge assinasse (como anuente), esta se negou, sob o pretexto que "um advogado falou para ela q ela tem direito na herança". Contudo, como eu disse, não há qualquer transmissão. Os quinhões são equivalentes.
o que o sr. acha?
R- REAFIRMO, a lei obriga o cônjuge casado no regime da comunhão parcial de bens qundo no trato de bens imóveis assinar ainda que na condição de assistente, diante disso, podemos constar ser herança um bem imóvel por determinação legal.
Mais uma vez, agradeço os seus esclarecimentos!!!
Como meio de acusação e prevenção, seguiria s suas informações, sem nem hesitar. Melhor pecar pelo excesso.
Mas, como meio de defesa, diante da minha situação em concreto, acho que terei argumentos fortes. Neste sentido, quem estiver interessado, compartilho de algumas decisões que encontrei e que poderia corroborar com tese pelo desnecessidade:
TJMG - 1.0000.00.225012-4/000(1) "À partilha não se exige o concurso do cônjuge do herdeiro porque lhe falece título hereditário, cuidando-se, ademais, de ato privativo de quem o ostente (CPC, arts. 1.025, I, a, e 1.027, referendados pelo CC, art. 1.773). De resto, não é invocável o disposto no art. 44, III, pois, no momento de atribuição in concreto dos bens da herança líquida aos sucessores não mais se cogita da existência de uma universalidade hereditária, de sorte que é possível verificar-se efetivamente o objeto do direito de cada herdeiro, se móvel ou imóvel. Na esteira desse raciocínio, não há falar em nulidade do processo de inventário por falta de citação do apelante na condição de marido de herdeira. "
STJ: REsp 319719 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0047448-9
REsp 555771 (2003/0087630-7 - 18/05/2009)
Número do processo: 1.0514.06.021645-4/001(1) Numeração Única: 0216454-40.2006.8.13.0514
Acórdão Indexado! Precisão: 25
Relator: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 26/02/2008
Data da Publicação: 11/03/2008
Ementa:
DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA - RECURSO INTERPOSTO POR- ESPOSA DE HERDEIRO - CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EXCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS.- No regime da comunhão parcial de bens, são incomunicáveis os bens adquiridos por sucessão.- A esposa de herdeiro, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, não tem interesse recursal para impugnar a sentença que homologou a partilha.- Não tendo sido a apelada prejudicada pela sentença, não tem legitimidade para dela recorrer. - Recurso não conhecido.
Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
Acórdão: Inteiro Teor
Mais uma vez, agradeço os seus esclarecimentos!!!
Como meio de acusação e prevenção, seguiria s suas informações, sem nem hesitar. Melhor pecar pelo excesso.
Mas, como meio de defesa, diante da minha situação em concreto, acho que terei argumentos fortes. Neste sentido, quem estiver interessado, compartilho de algumas decisões que encontrei e que poderia corroborar com tese pelo desnecessidade:
TJMG - 1.0000.00.225012-4/000(1) "À partilha não se exige o concurso do cônjuge do herdeiro porque lhe falece título hereditário, cuidando-se, ademais, de ato privativo de quem o ostente (CPC, arts. 1.025, I, a, e 1.027, referendados pelo CC, art. 1.773). De resto, não é invocável o disposto no art. 44, III, pois, no momento de atribuição in concreto dos bens da herança líquida aos sucessores não mais se cogita da existência de uma universalidade hereditária, de sorte que é possível verificar-se efetivamente o objeto do direito de cada herdeiro, se móvel ou imóvel. Na esteira desse raciocínio, não há falar em nulidade do processo de inventário por falta de citação do apelante na condição de marido de herdeira. "
STJ: REsp 319719 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0047448-9
REsp 555771 (2003/0087630-7 - 18/05/2009)
Bom dia,
prezados tenho uma duvida, o pai de uma amiga minha faleceu ja faz um tempo, porem sobrou a mãe e os filhos que são 8, a mãe quer vender a casa para comprar outra, porem pode ser que alguns filhos reclamem sua parte, queria saber se os conjuges desses irmãos, tem que assinar caso faça um contrato de abrir mão da herança? ainda mais que alguns desses irmãos moram em outros paises.
O casal viveu em união estável no seguinte período 1985 à 2003. Desta união adveio 2 filhos. O homem já tinha uma filha de outro relacionamento.
Em 2012 o esposo veio a óbito, ou seja 9 anos após a separação.
Em 2013 abriu-se o inventario do pai do esposo, (avós dos herdeiros), contudo os herdeiros só querem assinar a escritura de inventário se constar o nome da mãe.
E viável a assinatura desta? Já que na data do óbito ambos já não viviam em união estável?