CONTRATO DE “ADESÃO”

Uma pessoa física contrata com uma empresa prestadora de serviços de Internet (provedor) para utilização de serviços de banda larga, onde o contratante terá que pagar um valor X para o contratado, que por sua vez terá que disponibilizar a utilização do serviço de conexão, fazendo o papél de intermediária entre o contratante e a operadora de telefonia. Toda esta contratação é feita por telefone sem que o contratante se quer saiba onde fica a empresa contratada, uma vez que as cobranças vêm através do banco e o serviço é disponibilizado normalmente. Passado algum tempo o contratante liga novamente para a contratada e informa o cancelamento do serviço, devido a não mais utilizar o serviço de banda larga mantido com a operadora de telefonia, e neste mesmo momento a contratada informa a seu "cliente" que este, está vinculado a um contrato de adesão e que o mesmo tem prazo de vigência de um ano, o qual terá que ser adimplido quer se utilize ou não os serviços disponibilizados. Ocorre que o contratante se quer sabia da existência deste contrato de adesão e muito menos manifestou a sua vontade de aderir a tal contrato. Até onde vai a obrigação do contratante? O contratante manifestou a sua vontade no momento em que pagou a primeira parcela? mesmo desconhecendo a existência de tal contrato?

Respostas

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    José Gilson Rocha Sexta, 04 de outubro de 2002, 8h57min

    Caro Luiz,

    O Código de Defesa do Consumidor, no inc. IV, do art. 6°, assim disciplina:
    "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
    ...
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;"
    Esse contrato de adesão que não lhe foi facultado conhecer previamente, isso constitui "método comercial coercitivo e desleal", pois tal era dever da provedora.
    Procure um órgão de defesa do consumidor, que certamente convocará essa fornecedora de serviços para uma audiência.

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