RELATO DO CASO: Em 07.02.2002 contratei seguro, conforme Apólice nº GR-31-0006432, de um veículo Vectra GL Expression 2.2 MPFI gás 4p, ano 2001/2002. Na nota fiscal da concessionária não consta acessório, pois este modelo, segundo informações obtidas junto a GM, é um modelo completo, inclusive com rádio original de fábrica.

Em data de 04.10.02, meu veículo foi arrombado e furtado o rádio.

Segundo orçamento da concessionária, a mesma em que adquiri o veículo, o valor para conserto incluindo reposição do rádio com CD (era o original), pois foi avariado painel e chicote, além de outros danos, monta em R$ 7.100,00.

A Seguradora autorizou o conserto, mas não autorizou a reposição do Rádio no valor de R$ 3.040,00. Alegando que os valores assegurados não incluem acessórios.

Analisando a Apólice de Seguro, no meu modesto conhecimento jurídico sobre o caso, pois sou advogada trabalhista, entendo que é obrigação da Seguradora, a reposição do referido rádio, pois é um componente do modelo, e não acessório.

A seguir alguns dados da Proposta de Seguro

  • Automóvel – casco – 110% tabela FIPE
  • Responsabilidade civil – veículos – danos materiais – R$ 30.000,00
  • Responsabilidade civil – veículos – danos corporais – R$ 30.000,00
  • Responsabilidade civil – veículos – danos morais – não contratada
  • Acidentes pessoais por passageiros – morte – R$ 5.000,00
  • Acidentes pessoais por passageiros – inv.permenente – R$ 5.000,00
  • Assistência 24 horas com carro reserva – uma reintegração
  • Reposição de Vidros – não contratada
  • Diárias por internação hospitalar – não contratada
  • Acessórios:

Estranhamente, na Apólice de Seguro, constaram todos os itens acima, com exceção do último item – acessórios, o que só dei por conta deste detalhe no momento de questionar junto à seguradora.

Entendendo que o direito está sendo lesado, solicito opiniões a respeito.

Agradeço, desde já a atenção dispensada, com meus sinceros votos de estima e apreço.

MARIA SALETE DOS SANTOS – email- [email protected]

Porto Alegre, 17.10.2002

Respostas

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    Saulo Neiman Domingo, 20 de outubro de 2002, 4h24min

    Prezada Maria,

    Fiquei muito interessado no seu caso, e fiz uma breve pesquisa jurisprudencial no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que particularmente nutro enorme simpatia, e encontrei um acórdão semelhante a seu caso.

    Segue abaixo a ementa e partes do citado acórdão, disponível na íntegra no próprio site.

    "Registro do Acordão Número : 140331

    Data de Julgamento : 10/04/2001

    Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

    Relator : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA

    Publicação no DJU: 29/06/2001 Pág. : 73
    (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

    Ementa
    CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO DE ACESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTES BENS ESTÃO EXCLUÍDOS NA APÓLICE, QUANDO O "KIT DO SEGURADO", EXPEDIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA O INCLUI. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. NA FORMA DO ARTIGO 59, DO CC, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL EM CONTRÁRIO, A COISA ACESSÓRIA SEGUE A PRINCIPAL. ESTE É O CÂNON FUNDAMENTAL DA TEORIA DA ACESSÃO, QUE COMPLETA A ENTIDADE ECONÔMICA JURÍDICA. A VONTADE DAS PARTES, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO, PRECISA SER EXPRESSA E A ELE CONTRÁRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A SEGURADORA QUE PAGUE, TAMBÉM, OS ACESSÓRIOS.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Relator, ANTONINHO LOPES - Vogal, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 10 de abril de 2001.

    RELATÓRIO

    Maria de Fátima Bandeira Bezerra interpôs ação de conhecimento submetida ao procedimento previsto na Lei 9.099/95, com pedido de ressarcimento da quantia de R$ 700,00 em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros.

    Narra a autora que firmou contrato de seguro de seu veículo, especificando na apólice que dispunha de um toca-fitas, original de fábrica, entre os outros opcionais. Que teve inutilizado este bem em razão de tentativa de furto, e a seguradora se recusa a pagá-la ao argumento de que está ele fora de cobertura do seguro contratado.

    A sentença de fls. 38/39 julgou improcedente o pedido da autora.

    Em seu recurso de fls. 58/59, Maria de Fátima Bandeira Bezerra requer a reforma da sentença sob o argumento que o veículo assegurado foi adquirido com os opcionais, como consta do Kit do Segurado e neste não exclui expressamente o CD- Player, mas ao contrário o relaciona como integrante do veículo. Que o seguro do veículo foi contratado pelo seu valor e o opcional é parte integrante do bem.

    Contra Razões às fls. 50/53, propugnando pela manutenção da r. sentença.

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Juiz JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Relator
    Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

    Trata-se de uma ação de cobrança onde pretende a recorrente receber da Seguradora, o valor de R$ 700,00 a título de ressarcimento pela compra de um aparelho de som, furtado de seu veículo segurado pela Ré. Aduz a autora que o aparelho de som integra o veículo e, não é um simples acessório.

    Sob qualquer aspecto de direito, não vejo razão com a Seguradora. A regência dos contratos é informado pelo princípio da boa fé. O Contrato de Seguro foi elaborado por preposto da Seguradora nas dependência da Revenda Toyota, conforme se observa da Nota Fiscal Fatura de fl. 8, da Kyoto Star Motores Ltda.

    O ENDOSSO KIT DO SEGURADO, de emissão da própria SUL AMÉRICA AUTO, de fl. 10, consta expressamente, entre os bens acessórios do veículo, o Toca Fitas RD AM/FM.

    Logo, não pode alegar a Sul América Auto o desconhecimento dos acessórios que integram o próprio veículo, na forma do artigo 59, do Código Civil. Caso a Sul América quisesse excluir estes acessórios, com o conhecimento pleno que tinha, na forma do artigo 59, do Código Civil, só o poderia se assim o contratasse expressamente. Entre o que é utilitário e o que é acessório, num veículo, é conceito muito relativo. Um pneu ou uma roda pode perfeitamente ser definidos como acessórios.

    Pelo exposto, na forma do artigo 59, do Código Civil, dou provimento ao Recurso de MARIA DE FÁTIMA BANDEIRA BEZERRA para determinar a Sul América Cia Nacional de Seguros, que indenize a Recorrente, também, da importância de R$700,00 (setecentos reais) correspondente ao Rádio/CD Player Toyota (fl.09).

    É como voto.
    O Senhor Juiz ANTONINHO LOPES - Vogal
    Com o Relator.
    O Senhor Juiz FERNANDO HABIBE - Vogal
    Com a Turma.

    DECISÃO

    Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade."

    Espero ter ajudado.

    Atenciosamente: Saulo Neiman

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