pm em sp pode assumir como professor municipal
Sou PM em SP e formado em Ed. Física, passei em um concurso público do munípio e na atribuição de aula não pode exercer o cargo de professor, levando em conta o decreto lei nº 54911, de 14 de outubro de 2009 de São Paulo, fala que o policial militar é ,formado em nivel superior em, Técnico de Policia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, portanto o PM em SP é técnico, e o que diz a CF no art. 37 XVI b, "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico", por qual motivo não poderia assumir o cargo de professor, ja que como técnico de policia ostensiva não estou ferindo a constituição.
Um dos motivos é porque voce é militar. E o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que a permissão de acumular cargos públicos previstos na Constituição é dirigido apenas a servidores civis. Outro motivo é que a doutrina e a jurisprudencia entendem que o cargo técnico exige formação técnica como requisito para ser aprovado no concurso. Não vale, portanto, curso de formação ministrado pela administração após aprovação em concurso como deve ter ocorrido. E outro motivo é que o militar principalmente o policial devem estar à disposição para qualquer emergencia ou eventualidade. O que evidentemente incompatibiliza seu horário de atividade policial com qualquer outra.
o Estado não exige que voce tenha o curso tecnico ao entrar na PM, mas ele dá o curso tecnico de 13 meses para que voce assuma a função de policial. então o cargo é tecnico sim. veja bem , se uma pessoa faz uma faculdade e no ultimo mes a abandona e não pega seu diploma essa pessoa não pode dar aulas, pois ela não tem documento que prova sua formação. por outro lado existem muitas pessoas que nunca foram a uma faculdade e compraram seu diploma, pois existem instituições sueriores que até conseguem registrar os diplomas no MEC, sendo assim, essas pessoas que nunca foram a uma faculdade podem dar aulas ou assumirem cargos publicos, pois elas tem documento que comprovam a capacidade " MUITO EMBORA ELAS NÃO A TENHAM" O Militar faz um curso Tecnico, então é ele um tecnico, e ainda o Governo Estadual dá a ele um documento comprovando e dizendo que ele é tecnico. E ai a justiça diz que le não é tecnico? não tem algo errado ai?
o Estado não exige que voce tenha o curso tecnico ao entrar na PM, mas ele dá o curso tecnico de 13 meses para que voce assuma a função de policial. então o cargo é tecnico sim. veja bem , se uma pessoa faz uma faculdade e no ultimo mes a abandona e não pega seu diploma essa pessoa não pode dar aulas, pois ela não tem documento que prova sua formação. por outro lado existem muitas pessoas que nunca foram a uma faculdade e compraram seu diploma, pois existem instituições sueriores que até conseguem registrar os diplomas no MEC, sendo assim, essas pessoas que nunca foram a uma faculdade podem dar aulas ou assumirem cargos publicos, pois elas tem documento que comprovam a capacidade " MUITO EMBORA ELAS NÃO A TENHAM" O Militar faz um curso Tecnico, então é ele um tecnico, e ainda o Governo Estadual dá a ele um documento comprovando e dizendo que ele é tecnico. E ai a justiça diz que le não é tecnico? não tem algo errado ai?
pmesp 26/09/2010 05:31
então porque o policial militar pode trabalhar na area da saude, como por exemplo, médico ,dentista, enfermeiro, radiologista, etc. Resp: Na área de saúde acredito eu que só um cargo ou emprego público. Sei que nas disposições transitórias da CF de 1988 tem este dispositivo. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Mas por se tratar de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo tempo verbal utilizado (estejam sendo exercidos) a doutrina e a jurisprudencia entendem que o art. 17, § 1º seja só para médico militar que exercia duas atividades de médico antes de outubro de 1988, época da Constituição de 1988. Para os admitidos após como médico não. O § 2º é para servidores civis. Na época da Constituição de 1988 só médico servidor civil podia acumular. Demais profissionais de saúde não. O § 2º permitiu que servidores da saúde que já vinham acumulando pudessem continuar acumulando. Os próximos admitidos não. Exceto, claro, o médico. Em 2001 emenda constitucional mudou a parte permanente da Constituição, permitindo que outros profissionais de saúde da área civil pudessem acumular tal como os médicos. Independente da época do ingresso no serviço público. Mas isto só vale para servidores civis. Não para militares. Segundo entende a doutrina e a jurisprudencia.
Sentença de Mandado de Segurança, proferida em 2007, favorável ao acúmulo de cargo Policial Militar e Professor do Estado SP: "De outro lado, a capacidade técnica está demonstrada pelos documentos de fls. 18/19 e o documento de fls. 54 comprova a compatibilidade de horário. Assim, o impetrante cumpriu as disposições do Decreto suso referido. Ante o exposto, CONCEDO a segurança para possibilitar ao impetrante o exercício da função atribuída a fls. 21, com acúmulo de função e vencimentos de militar, observadas as regras do inciso III do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal. Oficie-se às autoridades impetradas e à PGE local. Não há condenação à verba sucumbencial (Súmula 105 do C. S.T.J.). Inviável o recurso oficial (art. 475 do CPC). P.R.I. Piracicaba, 9 de abril de 2007."
Sou Sargento Reformado PM (aposentado) em SP e formado em Geografia. Partindo do principio que o Sargento policial militar, conforme consta o decreto lei nº 54911, de 14 de outubro de 2009 de São Paulo, é Tecnólogo de Policia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, portanto o PM em SP é técnico, e o que diz a CF no art. 37 XVI b, "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico"; bem como pelo fato de estar aposentado, eu posso assumir o cargo de professor de geografia em escolas públicas?
Sim, no seu caso entendo ser possível o acúmulo dos cargos, pois, como você mesmo menciona, é policial militar REFORMADO. Veja a vedação da Constituição Federal para os da ATIVA:
"ART.142 (...)
§3º (...)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;"
"ART.42 (...)
§ 1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores"
OBSERVE QUE A CONSTITUIÇÃO NESSES DISPOSITIVOS NÃO FAZ MENÇÃO AO MILITAR REFORMADO.
a SENTENÇA ACIMA PROFERIDA, DIZ :
...Ante o exposto, CONCEDO a segurança para possibilitar ao impetrante o exercício da função atribuída a fls. 21, com acúmulo de função e vencimentos de militar... "VENCIMENTO DE MILITAR, AO QUE PARECE O JUIZ NÃO PERMITIU QUE FOSSE ACUMULADO OS VENCIMENTOS, OU SEJA PODE MINISTRAR AULAS MAS DEVE OPTAR PELOS VENCIMENTOS OU DA PM OU DE PROFESSOR.
Sou militar inativo (reformedo ) a 2 (dois) meses e me cadastrei para aulas eventuais em escola publica sendo que fui encaminhado a Delegacia de Ensino para retirar duvidas e orientação, o Supervisor de Ensino informou que eu nao poderia ministrar aulas em orgão publico por se tratar de Sevidor Publico da Secretaria de Segurnça Publica da Pilicia Militar do Estado de São Paulo (Policial Militar - Praça) mesmo inativo. - Minha pergunta é o seguinte sou Sgt da Policia Militar do Estado de São Paulo Inativo com diploma da Escola Superior de Sargento com o titulo de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preventiva da Ordem Publica I ( Tecnico ) instituido este Curso Superior pela Lei Complementar nº 1036 de 11 de janeiro de 2008, regulamenmtado pelo Decreto nº 54911 de 14 de outubro de 2009 em conformidade com o art 44 combinado com o art 83 da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB neste fato como o curso é reconhecido pelas instituições educacionais não estaria em conformidade com o art 37 inciso XVI letra "b", CF - O Militar Inativo não esta mais sugeito a horarios da instituição há que pertência sendo assim se enquadraria no art 37 inciso XVI, CF