Sou estudante do curso de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto-MG e, durante muito tempo, tive a necessidade de utilizar recursos do cheque especial e do cartão de crédito para pagar as minhas despesas no cursinho e na faculdade. A questão é que agora me encontro em situação de inadimplência com diversas instituições bancárias, devendo a uns três ou quatro bancos uma quantia que a cada dia cresce em números astronômicos. Meu nome já consta nos cadastros de devedores (SPC/SERASA). Bem, gostaria de saber quais as medidas legais cabíveis para que os meus contratos possam estar sendo reavaliados, inclusive no que concerne à taxa e capitalização dos juros. Desde já, muito obrigado.

Respostas

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    Marcos A. F. Bueno Quinta, 27 de março de 2003, 22h48min

    Caro Adalberto,

    A atitude correta é a propositura de ação revisional de cada um dos contratos de cheques especiais e de cartões de crédito.
    Em cada uma dessas espécies de contrato já é pacífico a impossibilidade da cobrança de juros capitalizados. Não que os juros capitalizados sejam estranhos ao nosso ordenamento jurídico, mas porque a legislação pátria tem por parâmetro a cobrança de juros simples, sendo os capitalizados a exceção. E, justamente por se tratar de exceção, é que os juros capitalizados para serem cobrados nos contratos devem ter expressa previsão legal, o que ocorre com o crédito comercial, industrial e rural.
    Os contratos de cheques especiais e de cartões de crédito, não se amoldam a essas legislações extravagantes e, por isso, os juros cobrados devem simples.
    Existe, é claro, uma corrente que defende que os juros cobrados pelas instituições financeiras podem ser cobrados em patamares superiores aos juros legais - aqueles previsto no Código Civil (estou falando do Código anterior, pois seus contratos seguem a regra daquele) - em virtude do fato de estarem jungidas a Lei da Reforma Bancária que, no entendimento dos bancos, os liberou do limite legal.
    Entretanto, esse entendimento não atinge a capitalização dos juros por tratar se matérias distintas.
    Com relação a taxa dos juros cobrados, há que se fazer uma distinção entre contratos bancários e os contratos de cartões de crédito.
    Aqueles - contratos bancários - via de regra, o Judiciário tem entendido que os juros são os contratados, ainda que superiores a 1% (um por cento) ao mês, mas não podem ser cobrados de forma capitalizada.
    Já em relação aos contratos de cartões de crédito, os juros não podem ser superiores a 1% (um por cento) ao mês, posto que as empresas administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras, nem por equiparação. E, de qualquer forma, os juros devem ser calculos de forma simples e não capitalizada.
    Uma ação com esses argumentos, tem grande chance de prosperar a exemplo de inúmeras outras que já foram aforados em todo o País.
    Cada caso deve ser analisado separadamente, pois cada um comporta solução distinta.
    De qualquer sorte, é necessário que a inicial seja bem proposta e seja acompanhada de um cálculo demonstrativo da capitalização formado a partir de extratos enviados ou solicitados dos Bancos.
    Tais ações pode ser propostas com pedido da gratuidade da justiça, ainda que provisória - nesta hipótese os custos judiciais deverão ser pagos pelo vencido ao final da ação -, requerendo, desde logo, a aplicação do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova.
    Espero ter ajudado.
    Saudações
    Marcos A. F. Bueno [email protected]

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    Dra. Elisabeth Leão Quarta, 02 de abril de 2003, 17h48min

    Prezado Marcos:
    Sugiro procurar a Defensoria Pública da cidade, que certamente já tem até pronta a ação contra os Bancos para discutir o valor certamente em excesso cobrado a V.Sa. e que gera um saldo devedor, requerendo a tutela antecipada para retirar o nome de V.Sa. do SPC enquanto durar o processo judicial. Neste site, vc. encontra petição inicial para discutir em ação que se processa pelo rito ordinário a revisão dos juros cobrados. Boa sorte.
    Dra. Márjorie Leão.
    dvogada, Leão, Advogados.

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    Maria Augusta Paim Domingo, 11 de julho de 2004, 21h34min

    A Súmula 121 do STF estabelece:" É proibida a capitalização dos juros ainda que expressamente convencinada".
    Portanto, você poderá embasar o seu pedido em juízo utilizando também a jurisprudência do STF.
    Atenciosamente,
    Maria Augusta.

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