aposentadoria por idade
Minha mãe se inscreveu no inss no mes/ano 05/1995 na qualidade de empresaria. Hoje ela está com 66 anos e desde de 1995 vem contribuindo com o inss. Ficou poucos meses sem contribuir mas no total da exatamente 15 anos de contribuição. Fui pedir a aposentadoria dela e o Inss indeferiu alegando falta de carencia exigida e totais de contribuições pagas somente 169. Esse numero está constando pelo seguinte motivo: Como ela inicio em 05/1995 ela deveria ter pago a primeira contribuição dia 15 de junho de 1995. Não pagou até o vencimento mas pagou dia 30 de junho de 1995. Da 2ª à 6ª parcela ela pagou somente alguns anos depois, mas isso tudo, ou seja, da 1ª à 6ª parcela todos com multa e juros. O Inss está exigindo que ela pagur mais 11 parcelas para ter direito ao beneficio de aposentadoria por idade. A pergunta é: O inss está certo em exigir isso? Ela perdeu o direito? Entrando com recurso tenho chance de ganhar? Obrigado, desde já, amigos. Luis
Prezado Amigo
A contagem do período de carência da aposentadoria por idade inicia-se a partir da primeira contribuição em dia. Ela não perdeu o direito, apenas terá que completar a carência mínima exigida, contando-se a partir da primeira em dia O INSS está correto, se entrar com recurso provavelmente perderá
Att,
Vladimir Lopes
Essas contribuições podem ser contadas no tempo de contribuição, inclusive para fins de cálculo, mas para fins de carência não. Ainda voce corre o risco de o INSS exigir que sua mãe comprove a atividade desse período em atraso e cortar o período inclusive para fins de cálculo e tempo de contribuição.
Att,
Vladimir Lopes [email protected]
Vladimir, mas é isso que eles não estão querendo fazer, ou seja, contar como tempo de contribuição essas parcelas pagas em atraso. O inss está contando a partir da primeira parcela paga, sem atraso, no caso 05/1996, sendo que minha mãe começo a contribuir em 05/1995 ( um ano atrás ) como empresária. Não sei o que fazer. Abraço
Estou com um amigo, que tem 65 anos de idade, ele tem registrado em suas CP, em periodos diferenciados, precisamente 20 anos de contribuição do INSS, com esses comprovantes ele pode requerer aposentadoria por idade, porque por contribuição não alcançou os 35 anos, informo também que neste periodo de contribuição, houve varias alterações salarias não só, os aumentos relativo, mais o aumento salarial em função de mudanças de cargos.
Maggioni boa noite
Se voce comprovar a atividade de empresária, com a apresentação dos contratos sociais, o INSS vai contar o período em atraso como tempo de contribuição, mas a carência será contada a partir da primeira contribuição em dia. Voce não tem muito que fazer, independente de voce comprovar a atividade ou não, a carência será contada a partir da primeira em dia
Veja o que diz a IN45 de 06.08.2010
Art. 143. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo XXV e será contado da seguinte forma: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS; e II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Vladimir Lopes [email protected]
Bom dia, Vladimir. Deixa eu ver se entendi bem. Vc diz que tem contar a carência a partir da primeira parcela paga em dia ( no caso 05/1996 ). Como essa carência de aposentadoria por idade é de 15 anos ( 180 contribuições ) essa prazo seria +- 06/2011. As parcelas que minha mãe pagou com atrazo 05/1995 à 04/1996 contaria como tempo de contribuição mas não serveria como carencia. Portanto ela não seria obrigado a recolher até 06/2011 o inss pois o periodo de 180 meses estaria certo, ou seja, pago. Quanto a comprovação de atividade foi justamente isso que aconteceu. O inss pediu o contrato social, no qual minha mãe é socia desde 05/1995, e com provante que a empresa exercia atividade nesta data. Amanhã, dia 07/11, vou levar essa documentação e rezar, rs Abraço.
Vladimir, vc está certo. Levei o contrato social, guias, etc... mas não teve jeito. Realmente, começou a contar da primeira parcela paga em dia. Por causa de 14 dias perdemos 10 meses e outra: perdemos dinheiro. A minha indignação é que se minha mãe não tivesse pago esses meses com atraso, com certeza, o Inss não iria conceder o benedifício mesmo se ja tivesse tempo de carencia cumprido. Ou seja, para o Inss conta e para nós não. Abraço e obrigado por sua ajuda.
Maggioni 18/10/2010 08:43
Vladimir, vc está certo. Levei o contrato social, guias, etc... mas não teve jeito. Realmente, começou a contar da primeira parcela paga em dia. Por causa de 14 dias perdemos 10 meses e outra: perdemos dinheiro. A minha indignação é que se minha mãe não tivesse pago esses meses com atraso, com certeza, o Inss não iria conceder o benedifício mesmo se ja tivesse tempo de carencia cumprido. Ou seja, para o Inss conta e para nós não. Abraço e obrigado por sua ajuda. Resp: O que ocorre é o seguinte: 1º) Pelo art. 27, inciso II da lei 8213 a carencia para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual (empresário incluído entre estes juntamente com autonomo e outros), especial e facultativo contam a partir da primeira contribuição paga em dia. Tanto na aposentadoria por tempo de contribuição como na especial e também na por idade. 2º) A aposentadoria por idade é igual a 70% + 1% por grupo de 12 contribuições (por ano) do salário de benefício (art. 50 da lei 8213). Limitado a 100%. 3º) O salário de contribuição para quem começou a contribuir a partir de 7/1994 é igual a média dos 80% maiores salários de contribuição desde o início das contribuições até a data da aposentadoria. Do exposto os 11 meses em atraso não contam como carencia. Mas os salários de contribuição das contribuições em atraso entram na média aumentando ou diminuindo esta. E no fator do item 2º. Asssim ela teria com os atrasados (11 meses) mais 11 meses para completar a carencia 191 contribuições. Com mais uma contribuição seria 192 (16 grupos de 12 contribuições). O fator sendo igual a 70% + 16% = 865. Espero ter me feito entender. O INSS está seguindo fielmente a lei (art. 27, inciso II) ao negar o benefício. Responderia administrativamente o servidor que concedesse o benefício e este poderia ser cessado pelo INSS ao ser verificado que não foi atendida a lei. Além do que o INSS tentaria recuperar o que foi pago indevidamente ao segurado.
Olá nobres colegas!! Estou com uma dúvida quanto ao direito e o melhor caminho a percorrer........ se alguém já vivenciou algo parecido ou souber, peço ajuda !!!
Resumidamente os fatos são estes:
Uma senhora segurada do INSS faleceu e deixou dois filhos, uma maior de 21 anos idade e outro de 14 anos.
Ocorre que a irmã que deveria cuidar do irmão, simples não fez absolutamente nada. Ao contrario deu fim em toda documentação da falecida, o que é pior dolosamente...
O rapaz só veio requer o beneficio aos 18 anos,; o INSS só concedeu o beneficio apartir da data do pedido !!!
Hoje o Rapaz está com 20 anos....
A dúvida; será que consigo requer desde a data do óbito ? Ou melhor será que assiste direito ao rapaz?
Aceito sugestão!!!
Att. Passos.
Adilson Passos 18/10/2010 09:42
Olá nobres colegas!! Estou com uma dúvida quanto ao direito e o melhor caminho a percorrer........ se alguém já vivenciou algo parecido ou souber, peço ajuda !!!
Resumidamente os fatos são estes:
Uma senhora segurada do INSS faleceu e deixou dois filhos, uma maior de 21 anos idade e outro de 14 anos. Ocorre que a irmã que deveria cuidar do irmão, simples não fez absolutamente nada. Ao contrario deu fim em toda documentação da falecida, o que é pior dolosamente... O rapaz só veio requer o beneficio aos 18 anos,; o INSS só concedeu o beneficio apartir da data do pedido !!! Hoje o Rapaz está com 20 anos.... A dúvida; será que consigo requer desde a data do óbito ? Resp: Requer consegue. Obter não. Ou melhor será que assiste direito ao rapaz? Rep: Não.
Aceito sugestão!!! Rep: Esqueça. E não perca tempo com o que está irremediavelmente perdido.
Att. Passos.
Adilson Passos 18/10/2010 09:42
Olá nobres colegas!! Estou com uma dúvida quanto ao direito e o melhor caminho a percorrer........ se alguém já vivenciou algo parecido ou souber, peço ajuda !!!
Resumidamente os fatos são estes:
Uma senhora segurada do INSS faleceu e deixou dois filhos, uma maior de 21 anos idade e outro de 14 anos. Ocorre que a irmã que deveria cuidar do irmão, simples não fez absolutamente nada. Ao contrario deu fim em toda documentação da falecida, o que é pior dolosamente... O rapaz só veio requer o beneficio aos 18 anos,; o INSS só concedeu o beneficio apartir da data do pedido !!! Hoje o Rapaz está com 20 anos.... A dúvida; será que consigo requer desde a data do óbito ? Resp: Requerer consegue. Obter não. Ou melhor será que assiste direito ao rapaz? Resp: Não.
Aceito sugestão!!! Rep: Esqueça. E não perca tempo com o que está irremediavelmente perdido.
Att. Passos.