Compra de imóvel p/ alvará judicial
Tenho interesse em comprar um apartamento que precisa de alvará judicial, porque fruto de inventário. A compra de imóvel liberado por alvará judicial é segura? Se o inventário já foi feito, o alvará já está pronto, ou o vendedor providencia junto ao juízo no momento que que tiver comprador? Muito obrigada,
Segura não é. Você pode ter problemas futuros.Levante se os herdeiros não têm processos de cobrança, execução ou protesto de títulos. Se trata de uma compra de imóvel e qualquer dúvida é melhor procurar outro, muitas vezes o mais barato pode sair mais caro.
Não acoselho a compra, procure um advogado ou até mesmo a defensoria pública, que além de ser gratuita é excelente.
Vc. quer comprar um imóvel que está em inventário. Sem nenhum problema, pois é evidente que vc. vai tirar todas as certidões do imóvel e dos herdeiros, além de verificar se o condomínio está OK. Estando tudo OK, e se todos os herdeiros forem maiores e capazes, vá à Cartório e faça uma escritura de cessão de direitos hereditários, com as assinaturas dos herdeiros e esposas. Caso prefira, e após todas as verificações, o advogado do inventário pode pedir que o juiz autorize a venda , pois o produto será empregado para pagamento de despesas, imposto de transmissão, etc.. O Juiz autoriza a venda para vc. devendo informar o preço, condições etc.. S.m.j. Márjorie Leão. Advogada.
Voce deve tomar todas as cautelas que tomaria para aquisição de qualquer imóvel: certidão atualizada da matrícula imobiliária e certidões da justiça federal, estadual, execuções, protestos, etc. Veja também se sobre o de cujus e se sobre o espólio não tramitam ações que possam por em risco o negócio.
O alvará é necessário porque o inventário ainda não está concluído, logo, o juiz precisa autorizar a venda. O advogado do espólio pode pedir ao juiz a expedição do alvará. Recomendo que já se exponha o preço de avaliação, porque se houver menores é possível que o juiz ou a promotoria peça avaliação judicial. Após o trâmite legal, o alvará é expedido e deve ser levado ao Cartório em que for lavrada a escritura.
Se o processo de inventário já tivesse sido concluído, os herdeiros teriam que pedir a expedição do formal de partilha, e, após o registro dele no Cartório de Imóveis, vc faz a compra com o bem já no nome dos herdeiros.
Em qualquer caso, não deixe de efetuar o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. E verifique antes de tudo isso se não há débitos de IPTU ou condomínio.
Rodrigo
Boa tarde
...COLEGAS - GOSTARIA DE OPINIÕES - REFERENTE O CASO ADIANTE...
Meu nome é Eduardo, sou tecnólogo em negócios imobiliários e ex-cartorário.
Gostaria de algumas informações se possível - referente à (averbação premonitória e cautela na aquisição de imóvel), trata-se do seguinte:
...(Credor x Devedor x Adquirente de boa-fé)...
...Processo do (credor contra devedor), no caso em que o (credor) não fica sabendo a princípio, que o (devedor) possui imóvel. Com o desenrolar do processo o (credor) descobre uma propriedade, em nome do (devedor), posterior à data processual. Sendo que atualmente o imóvel, que poderia supri a dívida, foi vendido para um terceiro/adquirente de boa-fé, com a propriedade já registrada em seu nome perante o Registro de Imóveis competente...
...Esse adquirente de boa-fé corre risco de perder o imóvel, na aquisição o comprador solicitou as certidões de praxe, conforme Lei nº 7433/85 e seu respectivo Decreto. Porém a ação contra o vendedor/devedor, tramita em uma cidade diferente, ou seja, não é comarca do imóvel, bem como do atual endereço do vendedor/devedor, nos documentos exigidos pela Lei acima, nada constou...
...De acordo com a Lei nº 7433/85 e adendo, as certidões forenses deverão se requeridas no município do (endereço do imóvel), bem como do (domicílio do transmitente), com isso o ora comprador não teria como saber a existência de ações em nome do vendedor. Contudo tramitava em uma cidade distinta do negócio, uma ação contra o transmitente/devedor...
O credor ficou sabendo que houve uma transação, onde figurava como vendedor o ora devedor e resolveu encaminhar uma "carta precatória", ao Fórum da circunscrição do imóvel, para declarar "fraude" na transação, alegando que o vendedor/devedor, está sendo processado em uma outra comarca.
Pergunto o Juiz poderá determinar a ineficácia do ato praticado pelo (vendedor/devedor x adquirente de boa-fé), e que faça o “arresto ou penhora” do imóvel, para o crédito do credor. ???
E o comprador de boa-fé o que acontece com o mesmo, pois pagou o imóvel tomando às "cautelas" impostas por lei. ???
Fico no aguardo - até breve.
Caro Eduardo:
- Pesquisando o assunto na doutrina e na jurisprudência, cheguei à conclusão que prevalece atualmente o entendimento segundo o qual para a caracterização de fraude à execução o alienante deve ter sido ao menos citado (em relação à ação executiva ou condenatória).Nesse sentido, pronunciou o STJ:
"Embargos de terceiro. Execução. Citação válida. Ajuizamento de ação executiva. A fraude de execução pressupõe citação válida em ação capaz de tornar insolvente o alienante. Não basta o ajuizamento da ação" (STJ, REsp 255.230/RJ, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, 3ªT. j.ª.09.2005,DJ26.09.2005,p 351)
- Além do mais, atualmente, a doutrina processualista vem "aproximando" os intitutuos da fraude contra credores e a fraude à execução, pois antes se entendia que não havia necessidade, na fraude à execução, necessidade da prova do conluio entre alienante e adquirente havendo presunção absoluta do "consilium fraudis"; Hoje porém, a doutrina vem apontando uma tendência de subjetivação da responsabilidade na fraude à execução, exigindo-se a a prova do conluio e da má-fé do adquirente.Por isso se fala na "aproximação” dos intitutos de direito civil (fraude contra credores) e de direito processual (fraude à execução), nesse sentido, o STJ:
"Processo civil. Fraude à execução. TERCEIRO DE BOA-FÉ.A ineficácia, proclamada pelo art.593,II,CPC, da alienação de imóvel com fraude à execução não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. Embargos de divergência conhecidos mas não providos" (STJ, REsp. 144.190/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ªSeção, j.14.09.2005, DJ 01.02.2006, p.427)
"Embargos de terceiro. Fraude à execução. Adquirente de boa-fé. Penhora.Inexistêcia de registro. Alienação feita a antecessor dos embargantes. Ineficácia declarada que não os atinge. A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (art.472,CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes - terceiros adquirentes de boa-fé - é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse . Inexistindo registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 144.190/SP, Rel Min. Barros Monteiro 4ªT, j.15.03.2005, DJ 02.05.2005, p.353)
FRAUDE À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – Comprovado nos autos que o bem sobre o qual recaiu a penhora foi adquirido de boa-fé, e não havendo ligação entre o embargante e a executada, não há falar em fraude à execução. (TRT 12ª R. – AP 01135-2006-006-12-00-9 – 1ª T. – Rel. Marcus Pina Mugnaini – J. 12.12.2007)
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – PENHORA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO – Inexistindo registro de constrição ao tempo da alienação, presume-se ter o terceiro adquirido o imóvel de boa-fé, não podendo ser prejudicado. (TJMS – AC 2006.016166-7/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz – J. 06.12.2007)
- Tais entendimentos vão de encontro com um dos princípios básicos do moderno direito-civil constitucional: o da BOA-FÉ.
Há porém entendimento doutrinário em sentido contrário (TARTUCE, Flávio, Direio Civil - Série Concursos Públicos. v.1. Lei de Introdução e Parte Geral. São Paulo: Método,2008) - para esse doutrinador, basta a simples propositura da demanda para que fraude esteja caracterizada (tendo em vista que é a medida mais justa, ante a morosidade do judiciário)
No seu caso, portanto, o comprador tomou todas as cautelas que lhe seriam exigíveis, e tendo agido de boa-fé, deve ser salvaguardado pelo direito, podendo assim, se ver livre da constrição do imóvel em sede de embargos de terceiro. Nesse sentido:
FRAUDE À EXECUÇÃO – CONFIGURAÇÃO – REQUISITOS OBJETIVOS – CAUTELAS NECESSÁRIAS – INOCORRÊNCIA – A fraude à execução caracteriza-se pela alienação do bem, pendência de processo judicial e insolvência do alienante/devedor, prescindindo a demonstração de má-fé ou situação de boa-fé do adquirente. Entretanto, a esses requisitos objetivos agrupa-se a necessidade de comprovação de que, se o terceiro adquirente tivesse tomado as cautelas mínimas necessárias, poderia ter tido ciência da existência de demanda contra o alienante/devedor. Isso em decorrência da presunção de licitude do negócio jurídico, confiabilidade dos registros públicos e estabilidade das relações negociais. (TRT 12ª R. – AP 02274-2007-003-12-00-1 – 2ª T. – Relª Sandra Marcia Wambier – J. 19.05.2008)